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6037375-74.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia/GO Gabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4, 9º Andar, Sala 920, Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - Telefone: (62) 3018-8000 Autos n.º 6037375-74.2025.8.09.0051 SENTENÇA 1) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juizado, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 129, I, da CF) e legais (arts. 24 e 41 do CPP), com base no incluso inquérito policial n.º 2506508305, instaurado a partir do Registro de Atendimento Integrado n.º 40936638, ofereceu denúncia em desfavor de RAFAEL FELIPE DO AMARAL, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 147, §1º, do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, por fatos ocorridos em 26 de março de 2025, por volta das 10h, na Avenida Primeiro de Maio, n.º 258, quadra 7, lote 2, Vila São Luiz, nesta Capital, figurando como vítima M.S.M., então companheira do denunciado (evento n.º 09). Segundo a inicial acusatória, o denunciado, prevalecendo-se de relação íntima de afeto e da condição feminina da vítima, após fazer uso de drogas ilícitas na véspera dos fatos e apresentar-se muito alterado e agressivo, passou a acusá-la de infidelidade e, munido de faca de grandes dimensões, ameaçou-a e à sua filha, proferindo a expressão "quem entrar aqui hoje eu vou matar". A vítima teria deixado a residência apenas com a roupa do corpo, impedida de retornar para retirar seus pertences, os quais só foram resgatados com auxílio de viatura policial. A denúncia foi recebida em 17/12/2025 (evento n.º 12). Após certidão negativa de citação (evento n.º 15), o acusado foi citado por Oficial de Justiça em 15/01/2026 (evento n.º 17). Por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (evento n.º 22), arguindo, preliminarmente, ausência de justa causa para a ação penal (art. 395, III, CPP), ao argumento de fragilidade probatória decorrente do caráter indireto do depoimento da única testemunha arrolada. Requereu, no mérito, a absolvição sumária (art. 397, CPP) e, subsidiariamente, o regular prosseguimento do feito, além dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar (evento n.º 25). Em decisão de saneamento e organização (evento n.º 27), foi rejeitada a preliminar de ausência de justa causa e recebida a resposta à acusação e designei audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada em 20/05/2026 (evento n.º 42), foi ouvida a informante arrolada pela acusação, Thalya Ingrid Miranda Lira, filha da vítima. Ausente esta última, cuja intimação restara infrutífera (evento n.º 39), foi designada audiência em continuação (eventos n.º 43 e 44). Na audiência de continuação, realizada em 10/08/2026 (evento n.º 59), foi ouvida a vítima e, na sequência, interrogado o acusado. Nada requerido na fase do art. 402 do CPP, foi encerrada a instrução criminal, com conversão do debate em memoriais escritos sucessivos. O Ministério Público, em memoriais (evento n.º 63), pugnou pela procedência da pretensão acusatória, com a condenação do acusado nas penas do art. 147, §1º, do CP c/c a Lei n.º 11.340/2006, e pela fixação de indenização por danos morais, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, invocando o Tema 983/STJ. A defesa, em alegações finais (evento n.º 67), pugnou pela absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de que a única testemunha ouvida em juízo não presenciou a ameaça nem viu o acusado portando a arma branca, de modo que a acusação estaria lastreada exclusivamente na palavra da vítima. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e o afastamento do pedido indenizatório. Certidões de antecedentes criminais do acusado foram juntadas aos autos (eventos n.º 17, 40 e 56). Conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo acusado. Quanto à preliminar de ausência de justa causa suscitada em resposta à acusação, já foi ela devidamente enfrentada e rejeitada por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (evento n.º 27), operando-se a preclusão consumativa, razão pela qual dela não se conhece novamente. Inexistindo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. DO CRIME DE AMEAÇA O crime em exame encontra-se tipificado no art. 147 do Código Penal, que, à data dos fatos, já contava com a redação conferida pela Lei n.º 14.994/2024: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. O núcleo do tipo consiste em incutir na vítima o fundado temor de sofrer mal injusto e grave, sendo prescindível a efetiva execução da promessa, bastando a idoneidade da conduta para gerar abalo psicológico em quem a recebe. A materialidade delitiva está satisfatoriamente demonstrada pelo Registro de Atendimento Integrado n.º 40936638 e pelo termo de declarações prestado pela vítima na fase policial (evento n.º 01), corroborados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, coerente com a narrativa deduzida na denúncia. A autoria, do mesmo modo, encontra-se devidamente comprovada. A vítima, ouvida em juízo, confirmou com riqueza de detalhes a dinâmica delitiva: relatou que o acusado, alterado e agressivo, passou a acusá-la de traição e, munido de faca de grandes dimensões, por ela também referida como "facão", proferiu ameaça de morte contra quem ali adentrasse. Relatou ter deixado a residência apenas com a roupa do corpo, sem lograr retornar para buscar seus pertences — resgatados apenas com auxílio de viatura policial —, e que, em razão do temor experimentado, mudou-se para o Estado do Pará logo após os fatos. A informante Thalya Ingrid Miranda Lira, embora não tenha presenciado diretamente o núcleo da conduta ameaçadora — visto que chegou ao local após acionada por sua irmã Débora, esta sim presente à cena, mas não arrolada nem ouvida nos autos —, confirmou, por percepção própria, circunstâncias que corroboram indiretamente a versão da vítima: que o acusado, ao avistar terceira pessoa no momento em que a depoente chegou ao local, correu para o interior da residência, e que a retirada dos pertences da vítima e de sua irmã somente se deu com auxílio de viatura policial, ante a recusa do acusado em permitir o acesso. Em interrogatório, o acusado negou a posse da arma branca e a formulação da ameaça, admitindo, contudo, discussão motivada por acusação de infidelidade na mesma data, e que retirou consigo a chave da residência ao dirigir-se ao trabalho. Conquanto a única informante efetivamente ouvida em juízo não tenha presenciado o núcleo da conduta imputada, tal circunstância não afasta, por si só, o juízo condenatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece especial relevância à palavra da vítima nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, por serem usualmente perpetrados na clandestinidade do lar, sem testemunhas presenciais. No caso concreto, o relato da vítima não se apresenta isolado, mas encontra amparo em elementos circunstanciais relevantes: a mudança para outro Estado em prazo exíguo após os fatos; a necessidade de auxílio policial para retirada de pertences pessoais, incompatível com a versão de livre acesso apresentada pelo acusado; a fuga deste ao avistar terceira pessoa no local, atitude indicativa de reação defensiva; e a própria admissão, em interrogatório, de discussão motivada por acusação de infidelidade na data dos fatos. Não escapa a este Juízo que Débora, apontada tanto pela vítima quanto pela testemunha Thalya como presente ao momento dos fatos, não foi arrolada nem ouvida em juízo, lacuna que certamente enriqueceria o conjunto probatório. Tal ausência, todavia, não compromete a robustez do quadro já formado, ante a credibilidade do depoimento da ofendida, prestado de forma segura e coerente quanto aos elementos centrais da imputação, e corroborado pelas circunstâncias periféricas acima destacadas. Diante do exposto, tenho por comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impondo-se o édito condenatório. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de reparação de danos morais, formulado expressamente pelo Ministério Público na denúncia e reiterado nas alegações finais, observo que foram respeitados o contraditório e a ampla defesa, tendo a defesa técnica se manifestado especificamente sobre o ponto. Tratando-se de dano moral in re ipsa, decorrente da própria natureza da conduta criminosa perpetrada em contexto de violência doméstica, é prescindível a comprovação de prejuízo específico, bastando a demonstração do fato e de sua autoria (STJ, Tema n.º 983). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado RAFAEL FELIPE DO AMARAL como incurso nas penas do art. 147, §1º, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, bem como para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do Código Civil). Certa a responsabilidade penal do réu, passo à aplicação da pena conforme o sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do CP. Na 1ª FASE: Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar que extrapole os limites inerentes ao tipo. Antecedentes criminais: O acusado não ostenta condenação transitada em julgado por crime. Deixo, assim, de valorar negativamente a circunstância. Conduta social: Sem elementos nos autos aptos à sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la. Personalidade: Não aferida na espécie. Motivos: Inerentes ao tipo penal, não extrapolando o que é ordinariamente verificado em casos congêneres. Circunstâncias: Prejudiciais, tendo em vista o sentimento de posse e a conduta controladora do acusado sobre a vítima no contexto da relação íntima de afeto, evidenciado pelas acusações de infidelidade (enunciado 61 do FONAVID). Consequências: Não extrapolaram o ordinariamente esperado para o tipo. Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para a prática do crime. Diante do exposto, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na 2ª FASE: Ausentes atenuantes. De outro giro, reconheço a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, por cometido o delito em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, todavia deixo de valorá-la nesta fase, a fim de evitar bis in idem, uma vez que a mesma circunstância será considerada na terceira fase como causa de aumento prevista no § 1º do art. 147 do CP. Fixo a pena provisória em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na 3ª FASE: não se verificam causas de diminuição de pena. Presente, contudo, a causa de aumento prevista no § 1º do art. 147 do CP, de aplicação da pena em dobro quando o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Assim, aumento a pena em dobro, tornando-a definitiva em 03 (TRÊS) MESES E 6 (SEIS) DIAS DE DETENÇÃO. Fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, tendo em conta o quantum da pena aplicada e a circunstância de o acusado ser tecnicamente primário. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido mediante grave ameaça contra a mulher no contexto de relação doméstica (art. 44, I, do CP e Súmula n.º 588 do STJ). Por outro lado, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis e não havendo sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do réu por fato anterior, asseguro-lhe, de ofício, o direito ao benefício da suspensão condicional da pena, caso seja de seu interesse, pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 77 do Código Penal), benefício condicionado a: a) proibição de frequentar locais em que haja consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas; b) proibição de ausentar-se da região metropolitana de Goiânia por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e d) frequência ao Grupo Reflexivo para Homens Autores de Violência Doméstica, nos termos a serem fixados pelo juízo da execução (art. 78 do CP). Não há que se falar em detração nesta fase processual, tendo em vista que o acusado não foi preso provisoriamente nestes autos. Considerando que o acusado se encontra em liberdade, não há razões para modificar tal circunstância, pelo que autorizo o recurso em liberdade, caso não esteja preso por outro processo. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, todavia suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por força do art. 201, §2º do Código de Processo Penal, combinado com o art. 21 da Lei Maria da Penha, intime-se, por telefone, a vítima da presente sentença, ficando ela ciente de que, caso haja necessidade, poderá novamente se dirigir à Delegacia da Mulher para solicitação de novas medidas protetivas de urgência (enunciado 09 do FONAVID). Intime-se o acusado nos termos do art. 392 do CPP, expedindo-se o necessário. Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências: 1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado; 2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente; 3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC. 4. Expeça-se a guia definitiva para efeitos de execução penal, encaminhando-a ao juízo competente. Expedida a guia e inexistindo recursos ou questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Res. 113/07 do Conselho Nacional de Justiça. Publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se. Goiânia/GO, data do sistema. ALINE FREITAS DA SILVA PONCIANO Juíza de Direito (assinado eletronicamente) 2 A presente sentença, assinada digitalmente, tem força de ofício/requisição/mandado de intimação para efetivação dos seus comandos (art. 136 e seguintes do CNPFJ da CGJ/GO).

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