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TJAP · 1ª Vara Cível de Macapá · Notificação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6036947-50.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINEIDE GOMES DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que ROSINEIDE GOMES DE FREITAS ajuizou contra BANCO DO BRASIL S/A. Afirma que após inscrição no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV do Governo Federal, instituído pelas Leis 11.977/2009 e 12.424/2011, foi contemplada com uma unidade habitacional no residencial Açucena, com a celebração de um contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia com o réu, tendo recebido em 18/02/2018 sua unidade habitacional. Alude que após o recebimento da unidade, foi por ela percebido que seu apartamento padece de graves problemas estruturais, como rachaduras nas paredes e estruturas, além de lajotas se desprendendo nas áreas do banheiro e da cozinha. Ressalta que não é preciso ser especialista em obras para identificar os problemas apresentados na unidade, pois são aparentes, porém, podem existir outros problemas que não conseguem ser vistos e estes são os que mais preocupam, de modo que no momento oportuno, com a elaboração de prova pericial, poderão ser averiguados. Ao final, pediu a condenação do requerido à reparação dos danos materiais decorrentes dos fatos narrados, no montante que orçou em R$18.000,00 (dezoito mil reais) e ao pagamento de indenização pelos danos morais que teria suportado, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Requereu a concessão da gratuidade judiciária. Instruiu a inicial com procuração e documentos, com os quais pretende comprovar suas alegações. A gratuidade foi deferida e determinada a citação do réu à apresentação de defesa (Id 13941619). Citado eletronicamente, o requerido deixou fluir o prazo legal, sem apresentação de tempestiva defesa, conforme se observa da certidão emitida em 07/09/2024. Após, o réu habilitou advogado (Ids 14725099 e 14725100) e, na sequência, apresentou manifestação e documentos (Id 14725407 e anexos). Em sua extemporânea peça de defesa protocolada com alicerce do art. 346, parágrafo único, do vigente CPC, sustentou em preambular a relativização da aplicação dos efeitos da revelia, ante a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, mesmo porque se faz necessário, em instrução, o exame das circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados. Assim, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, atribuindo-a à Caixa Econômica Federal e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Apresentou impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, afirmou a inocorrência de ato ilícito praticado pelo Banco e a existência de fato de terceiro ou da própria parte. Ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos, com os quais busca comprovar suas alegações. Réplica juntada no Id 15209616. Proferida decisão de saneamento e organização processual, quando foram rechaçadas as preliminares e fixado o ponto controvertido, a ser dirimido mediante realização da prova pericial, nomeando-se para a realização o engenheiro civil Paulo de Lima Chucre (Id 16056013). Nova decisão, substituindo o perito então nomeado pelo engenheiro civil Alexsandro dos Santos Reis (Id 18311753). Nova decisão, substituindo o perito então nomeado pelo engenheiro civil Maurício de Oliveira Sousa para realização da perícia (Id 18612070). Nova decisão, substituindo o perito então nomeado pelo engenheiro civil Giovanni Coleman Queiroz para realização da perícia (Id 19283876). Após discussão nos autos, os honorários do perito foram estabelecidos em R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), conforme decisão de Id 24185981. O laudo pericial foi juntado pelo perito do juízo no Id 26948872. Intimados a manifestar-se, o autor concordou com o laudo pericial, contestando, entretanto, de forma genérica, os valores informados (Id 27280010). A seu turno, o réu concordou parcialmente com o laudo pericial, entretanto atribuiu os desgastes verificados ao autor por falha na manutenção (Ids 28059774 e 28059775). Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda versa sobre a ocorrência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora no âmbito das políticas públicas do Programa Minha Casa, Minha Vida. Como se sabe, o Programa Minha Casa, Minha Vida é um programa de habitação federal do Brasil, criado em março de 2009 pelo Governo Federal. O PMCMV subsidia a aquisição da casa ou apartamento próprio para famílias com baixa renda com taxa de juros abaixo do mercado para facilitar a aquisição de moradias populares e conjuntos habitacionais na cidade ou no campo até um determinado valor. Cediço que, em se tratando de demanda envolvendo relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, todos os envolvidos na cadeia de consumo tem responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor. E, quanto ao Banco do Brasil, tratando-se do Programa Minha Casa, Minha Vida que foi financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial, sendo este último de responsabilidade do agente financeiro que é réu nesta ação, efetivamente afastada a alegação de ilegitimidade passiva, conforme entendimento exarado na decisão de saneamento e organização processual (Id 16056013). A prova pericial produzida é suficiente para a análise do mérito, embora tenha o réu apresentado discordância sobre origem endógena das manifestações patológicas encontradas pelo perito, sob o argumento de claramente evidenciadas que todas são originárias de falhas de manutenção pela autora. Por isso, e em razão da desnecessidade da produção de provas em audiência, passo ao julgamento da lide. No presente caso, o laudo pericial imparcial e completo em suas informações e conclusões (Id 26948872), confirmou que há danos no imóvel da autora, decorrentes de vícios construtivos, de forma que não devem ser acolhidas as críticas do réu ao sustentar que decorreram de falta de manutenção, pois o perito registrou a seguinte conclusão (fl. 33): “Os registros de imagem decorrentes das vistorias realizadas ao imóvel demonstram de forma objetiva que não foram constatados “danos físicos visíveis à olho nu” relatados na petição inicial da parte autora, relativos à estrutura, instalações elétricas e hidráulicas, impermeabilização, reboco e pintura, exceto o descolamento de revestimento cerâmico de paredes e descolamento do caixilho da porta do quarto 1”, que representam o orçamento de custos a serem desembolsados para conserto, no montante de R$7.300,00 (sete mil e trezentos reais - fl. 56). O réu, portanto, é responsável pelos vícios construtivos em questão, uma vez que sua atuação, além da concessão do financiamento, abrangeu também a execução e a edificação do imóvel, não logrando demonstrar que tais vícios construtivos derivaram de falta de manutenção no imóvel. Com efeito, “A atuação da instituição financeira não se limitou ao financiamento imobiliário, mas também à execução e à construção do empreendimento. Respondendo, portanto, pelos vícios construtivos do imóvel vendido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes” (TJSP - Apelação nº 1039880-58.2019.8.26.0602; Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti; j: 26/08/2022). Neste contexto, a responsabilidade do réu não é afastada pelo fato de existir, quando o caso, cláusula específica no contrato de crédito com previsão de que o FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (que, inclusive, é administrado pelo réu) assumiria os gastos para a reparação de vícios construtivos que viessem a ser constatados no futuro; ou, da mesma forma, cláusulas esparsas que, interpretadas conjugadamente, poderiam levar à conclusão em prejuízo, então, do consumidor de que não seria o vendedor (o réu) o responsável pelos danos. Daí porque não se aplicaria o entendimento firmado no REsp n. 1.014.547 do Colendo STJ, que trata de hipótese diversa, pois referente a bem móvel adquirido por meio de contratos acessórios, sendo a instituição bancária responsável apenas pela concessão do financiamento. Aqui, o bem imóvel é adquirido diretamente do réu que, como já ressaltado, atua não só na concessão do financiamento, mas também na execução e construção do empreendimento. No mais, é incontroverso que as partes celebraram contrato particular, com efeito de escritura pública de venda e compra direta de imóvel residencial com alienação fiduciária, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil S. A., ora réu, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do referido Programa. Logo, diante das conclusões descritas no laudo pericial, que confirmaram a existência dos vícios e suas origens construtivas, sem relação com eventual falta de manutenção ou mau uso, resta comprovada a existência de anomalias construtivas decorrentes de falhas na edificação do imóvel pelas quais o réu assumiu contratualmente a responsabilidade, por ser ele o agente executor do Programa Minha Casa, Minha Vida. Dessa forma, nada justifica livrar o réu de arcar com o valor de R$7.300,00 (sete mil e trezentos reais) para recuperação dos danos, orçado pelo perito do juízo, que representa, a meu juízo, o valor a ser despendido com as reformas. Passo, a seguir, à análise da pretensão atinente aos danos morais. Devidamente comprovados os vícios na construção de imóvel ligado ao Projeto Minha Casa, Minha Vida, gerando inconteste frustração da interessada em adquirir um imóvel e recebê-lo em condições precárias de uso, deve ser reconhecida a responsabilidade civil por danos morais, pois ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento. Com efeito, a entrega de imóvel com diversos vícios prejudica a funcionalidade e é capaz de causar dano moral indenizável, visto que provoca frustrações em relação ao imóvel adquirido, tanto no sentido estético, quanto funcional, o que afeta o autor diariamente. Além de toda angústia decorrente dos próprios defeitos, não há como negar, portanto, que toda situação causou à parte adquirente transtornos que superam os meros dissabores da vida cotidiana, o que é passível de reparação. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente à reparação da dor sofrida, não podendo ser exorbitante, e deve considerar ainda os elementos subjetivos como: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; d) as condições pessoais do ofendido. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico do agente que cometeu o ato lesivo. Assim, fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais) a indenização, quantia que se mostra suficiente à pretendida reparação. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos declinados na inicial, para condenar o réu a: a) Indenizar o autor pelos danos materiais sofridos, no valor de R$7.300,00 (sete mil e trezentos reais), que será acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo IGPM, a partir da data de elaboração do laudo pericial (Id 26948872). b) Indenizar a autora pelos danos morais sofridos, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme inteligência da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais de mora de 1% ao mês contados da citação, haja vista tratar-se de responsabilidade contratual. Resolvo, portanto, o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do vigente CPC. Por corolário da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do advogado da autora, que, com fulcro no § 2º do art. 85 do aludido Código, arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
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