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6036928-86.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 6036928-86.2025.8.09.0051 Requerente: Condomínio Chapada dos Veadeiros Requerido(a): Suelen Silva de Almeida Porto Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte requerente postulou pela busca de endereços em nome da parte requerida, via sistemas conveniados RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SERASJUD e SIEL, conforme petição de movimentação n.º 47. Nesse cenário, no que se refere à consulta aos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sua utilização justifica-se plenamente no presente feito, tratando-se de ferramentas legais e indispensáveis para a busca de endereços da parte requerida. Ademais, ressalte-se que este Tribunal não possui convênio com o sistema SIEL. Nada obstante, as informações que seriam obtidas mediante consulta ao SIEL são encontradas, eletronicamente, por este juízo, via o sistema INFOJUD. Em relação ao pedido de busca de endereço junto ao sistema SERASAJUD, este, por sua vez, destina-se à inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Não se vislumbra nenhuma razão plausível para se utilizar e realizar a consulta de endereço pelo sistema requerido, pois os sistemas conveniados do TJGO informam a existência qualquer endereço em nome da parte requerida, por CPF/CNPJ. Ante ao exposto, INDEFIRO as pesquisas via sistema SIEL e SERASAJUD. Outrossim, DEFIRO o pedido formulado em relação aos outros sistemas e DETERMINO a busca de endereços da parte requerida, através dos sistemas conveniados, na forma pleiteada pela parte requerida, consoante o disposto no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil. Juntados os resultados, intime-se a parte autora, via causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os endereços que estejam completos, listados nas pesquisas, com maior probabilidade de localização da parte requerida. Após, renove-se a tentativa de citação. Novamente infrutíferas, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se tem interesse na citação editalícia. Em caso positivo, AUTORIZO, desde já, a citação da parte requerida por meio de edital, no prazo de 20 (vinte) dias (fluindo da data da publicação), nos termos do art. 257, III, do Código de Processo Civil, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Goiás e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser certificada nos autos (art. 257, II, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo para defesa sem a constituição de procurador nos autos, intime-se da Defensoria Pública do Estado de Goiás para o exercício da curatela especial, nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa nos autos. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias. Na sequência, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir ou pugnarem pelo julgamento antecipado da lide. Por fim, volvam-me os autos conclusos para decisão saneadora. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 8/1

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