2026-09-16 · TJAP
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO PROCESSO: 6036850-16.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO DO(A) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AP2961-A APELADO: GEEMY ARAUJO LOPES ADVOGADO DO(A) APELADO: MARCUS BATISTA BARROS - AP1744-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 86 - BLOCO B - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por GEEMY ARAUJO LOPES, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da questão 34 da Prova Escrita Objetiva Tipo 1 – Branca, determinando a atribuição da pontuação integral correspondente à autora para que atingisse a nota mínima de 36 pontos exigida para aprovação, bem como sua reclassificação definitiva no certame. A autora narrou ter participado do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022-SEAD, concorrendo ao cargo de Professor de Geografia para o município de Calçoene/AP. Informou que, após a publicação do primeiro gabarito oficial definitivo em 16/11/2022, obteve pontuação suficiente para figurar na lista de classificados. Contudo, em 23/11/2022, a banca examinadora publicou um segundo gabarito definitivo, alterando a resposta da questão 34 da Prova Tipo 1 – Branca de "E" para "A", o que reduziu sua nota para 35 pontos e ensejou sua exclusão indevida do certame. Em suas razões recursais, a apelante (FGV) sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de questões e critérios de correção, invocando o Tema 485 do STF. Alega que o edital tem força de lei entre as partes, que a Administração dispõe de poder discricionário para conduzir o processo seletivo e que a alteração buscou corrigir inconsistências identificadas de acordo com critérios técnicos. Requer, assim, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A apelada apresentou contrarrazões, refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, com fulcro na violação ao edital cometida pela própria banca organizadora e na existência de precedentes idênticos proferidos por este Tribunal. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA (1ª Vogal) – Também conheço. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Estou conhecendo do apelo. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) - A controvérsia cinge-se à validade do ato administrativo da banca examinadora (FGV) que republicou um segundo gabarito "definitivo" após o encerramento da fase recursal, alterando a resposta correta da questão 34 de "E" para "A" e impactando negativamente a esfera jurídica da candidata apelada. O edital é o instrumento norteador do concurso público, vinculando estritamente tanto a Administração Pública quanto os candidatos inscritos. No caso vertente, o Edital nº 001/2022-SEAD é claro ao dispor, no item 15.3.6, que a banca examinadora somente poderia manter ou alterar o resultado preliminar após a análise dos recursos, consolidando, ato contínuo, o gabarito definitivo. Além disso, o item 15.4 do mesmo edital veda categoricamente a apresentação de qualquer recurso ou pedido de revisão em face do gabarito oficial definitivo. Desse modo, uma vez publicado o resultado definitivo da prova em 16/11/2022, configurou-se um marco temporal que consolidou as situações jurídicas dos candidatos aprovados. A posterior retratação da banca para divulgar um "novo" gabarito definitivo em 23/11/2022, sem qualquer respaldo normativo no instrumento convocatório, violou a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos administrados. Embora a apelante invoque a tese fixada no Tema 485 do STF para defender a intangibilidade do mérito administrativo, referido precedente autoriza expressamente a intervenção judicial quando verificada "ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". O que se examina na presente lide não é o acerto pedagógico ou os critérios científicos adotados para a formulação da questão 34, mas sim a manifesta ilegalidade formal de um procedimento que descumpriu as regras do próprio edital. Ademais, a alteração tardia operou-se sem qualquer contraditório administrativo ou possibilidade de impugnação pelos candidatos prejudicados pela nova resposta da banca, caracterizando vício formal insanável. Esta Corte de Justiça já pacificou o entendimento de forma unânime em casos idênticos relativos ao mesmo concurso e à mesma questão 34, reconhecendo a flagrante nulidade do ato praticado pela FGV nos autos das Apelações Cíveis nº 0038133-50.2023.8.03.0001 e nº 0001874-56.2023.8.03.0001, bem como no Agravo de Instrumento nº 6001121-29.2025.8.03.0000. Assim, aplica-se às partes o entendimento consolidado de que a Administração Pública, conquanto possa rever seus atos, não pode modificar o gabarito definitivo após a divulgação do resultado sem que haja previsão expressa no edital. Dessa forma, a sentença recorrida deve ser mantida incólume, haja vista que agiu nos estritos limites do controle de legalidade formal para afastar os efeitos de um ato administrativo eivado de nulidade por desrespeito às normas editalícias. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em virtude do trabalho adicional realizado em sede recursal pelo patrono da apelada. É como voto. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE GABARITO OFICIAL DEFINITIVO APÓS DIVULGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA E DE CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE (TEMA 485/STF). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela banca examinadora contra sentença que reconheceu a nulidade da alteração do gabarito definitivo da questão nº 34 e determinou o restabelecimento da pontuação original e a reintegração de candidata excluída do certame após a redução de sua nota. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que republicou um segundo gabarito "definitivo" sem amparo no edital, alterando a situação jurídica de candidatos já classificados, e se tal intervenção judicial extrapola os limites do controle de mérito administrativo, III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O edital é a lei do certame e, em seu item 15.4, previa expressamente a irrecorribilidade do gabarito oficial definitivo. A publicação de um novo gabarito, alterando o resultado consolidado, fere a legítima expectativa e a segurança jurídica. 4. A alteração ocorreu sem a concessão de prazo para recurso ou contraditório em face do novo entendimento da banca, inviabilizando a defesa administrativa da candidata prejudicada. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 485, veda a substituição da banca examinadora quanto ao mérito acadêmico, mas autoriza o controle jurisdicional em casos de flagrante ilegalidade ou inobservância das regras do edital, como ocorre na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É ilegal a alteração de gabarito definitivo de concurso público sem previsão expressa no edital e sem a devida observância do devido processo legal administrativo, sendo cabível a intervenção judicial para restaurar a legalidade do certame” ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Edital nº 001/2022-SEAD, itens 15.3.6 e 15.4; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853 (Tema 485); TJAP, Apelação Cível nº 0001874-56.2023.8.03.0001; TJAP, Apelação Cível nº 0038133-50.2023.8.03.0001; TJAP, Agravo de Instrumento nº 6001121-29.2025.8.03.0000. DEMAIS VOTOS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA (1ª Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe nº 86, de 28/08 a 03/09/2026, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento o(as) Excelentíssimo(as) Senhor(as); O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), a Desembargadora ALAÍDE DE PAULA (1ª Vogal) e a Desembargadora STELLA RAMOS (2ª Vogal). Macapá-AP, Sessão Virtual de 28/08 a 03/09/2026.