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TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6036832-59.2026.4.06.3800/MGAUTOR: LAYANNE BEATRYZ MENDES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FILIPE SOARES MONTALVAO FERREIRA (OAB MG130549) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOSIANE APARECIDA DA SILVA (Tutor) ADVOGADO(A): FILIPE SOARES MONTALVAO FERREIRA (OAB MG130549) SENTENÇA III ? Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Mantenho a gratuidade da justiça já deferida. Sem custas e honorários nesta instância [art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e art. 1º, da Lei 10.259/2001]. Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já: (i) quanto ao disposto no art. 48 e art. 49, da Lei 9.099/1995; (ii) tendo em vista o disposto no art. 48, da Lei 9.099/1995 e art. 1º, da Lei 10.259/2001, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a decisão e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, e (iii) do disposto no art. 41, §2º e art. 42, caput e §1º, ambos da Lei 9.099/1995. Havendo recurso inominado: intime-se a parte adversa para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 [dez] dias [art. 42, §2º, da Lei 9.099/1995]. Por fim, subam os autos à Turma Recursal [art. 41, da Lei 9.099/1995], a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade [analogia ao art. 1.010, §3º, do CPC]. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário [art. 13, da Lei 10.259/2001]. Cópia desta sentença servirá como mandado/ofício/carta precatória para todos os efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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