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6036605-11.2025.8.09.0139

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6036605-11.2025.8.09.0139 COMARCA DE RUBIATABA APELANTE: ANDRÉ DO SACRAMENTO SANTANA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de ANDRÉ DO SACRAMENTO SANTANA, nascido aos 25/10/1990, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. Extrai-se da denúncia (mov. 33) que: […] No dia 14/12/2025, por volta das 18h20, na Rua Jaraguá, Setor Aeroporto, Rubiataba-GO, ANDRÉ DO SACRAMENTO, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se da relação íntima de afeto na qual conviveu, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, DEIIDE DA SILVA LIMA, causando nela lesões de natureza leve descritas no RELATÓRIO MÉDICO (fl. 237 do PDF) e VÍDEO (fl. 265 do PDF). Conforme apurado, o DENUNCIADO e a vítima são companheiros há 4 (quatro) anos. No dia dos fatos, após uma confraternização da empresa onde a vítima trabalha, o DENUNCIADO, embriagado, agrediu-a, desferindo 3 (três) golpes no braço da vítima com uma luminária de apoio, causando nela desvio ulnar (fratura) em punho esquerdo, consoante RELATÓRIO MÉDICO (fl. 237 do PDF) e TERMO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (fls. 247-249 do PDF). As agressões praticadas pelo DENUNCIADO foram presenciadas pela filha mais nova da vítima, que interveio em favor da mãe, sendo o DENUNCIADO preso em flagrante após a Polícia Militar ser acionada. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO oferece denúncia em face de ANDRÉ DO SACRAMENTO, como incurso nos crimes previstos nos artigos 129, § 13 do Código Penal c.c a Lei n. 11.343/2006. […] A denúncia foi recebida em 17/09/2025 (mov. 34). Sobreveio sentença, publicada em 28/04/2026 (mov. 94), que condenou ANDRÉ DO SACRAMENTO pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Foram indeferidas a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis. Fixou-se, ainda, o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Irresignado, o apelante interpõe recurso de apelação (mov. 100) e, em suas razões, pugna: (a) a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob alegação de insuficiência probatória; (b) subsidiariamente, a absolvição com fundamento no art. 386, VI, do mesmo diploma, pelo reconhecimento da legítima defesa; (c) o afastamento das circunstâncias judiciais negativadas, com pena-base no mínimo legal; (d) o regime inicial aberto; (e) a substituição da pena por restritivas de direitos; (f) subsidiariamente, a suspensão condicional da pena; (g) o afastamento da indenização mínima; (h) a justiça gratuita; e (i) o prequestionamento dos dispositivos indicados. Nas contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 116). A Procuradoria de Justiça, por meio do Dr. Alencar José Vital, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação (mov. 125). É o Relatório. Goiânia, 31 de agosto de 2026. WILD AFONSO OGAWA Desembargador Relator 07 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6036605-11.2025.8.09.0139 COMARCA DE RUBIATABA APELANTE: ANDRÉ DO SACRAMENTO SANTANA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. A defesa postula, em síntese, a absolvição do apelante por insuficiência probatória, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. As teses defensivas não merecem acolhimento. Explico. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Relatório Médico (mov. 1, arq. 15), que atesta desvio ulnar em punho esquerdo, achado corroborado pelo exame radiográfico que evidenciou fratura do rádio e da ulna; pelo prontuário médico (mov. 1, arq. 13); pelo Termo de Exibição e Apreensão da luminária utilizada na agressão (mov. 1, arq. 18) e pela prova oral colhida em juízo. Sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a vítima D.S.L., ouvida em juízo (mídia digital, mov. 93), relatou que mantinha relacionamento com o acusado havia aproximadamente quatro anos. No dia dos fatos, ambos participaram de uma confraternização da empresa em que trabalhava, onde consumiram bebidas alcoólicas. Disse que André ficou alcoolizado e, após alguns desentendimentos ocorridos durante o evento, pediu que fossem embora, retornando o casal para casa de Uber. Ao chegarem à residência, iniciaram uma discussão. Admitiu que foi ela quem iniciou a agressão física, afirmando que estava com raiva em razão dos acontecimentos anteriores e que “partiu para cima” do acusado. Esclareceu que, até aquele momento, a discussão era apenas verbal e André ainda não havia praticado qualquer agressão contra ela. Disse que pegou uma ring light que estava ao seu lado e atingiu o acusado com o objeto. Na sequência, André tomou a ring light de suas mãos e revidou, desferindo golpes em sua direção. Inicialmente, afirmou que teriam sido aproximadamente três golpes dirigidos à sua cabeça, mas esclareceu não saber precisar a quantidade. Relatou que levantou o braço para proteger a cabeça, ocasião em que foi atingida no punho. Após o acusado cessar a agressão, pegou a filha e deixou a residência. Afirmou que, posteriormente, colegas de trabalho perceberam que seu pulso estava lesionado e a convenceram a procurar atendimento e registrar a ocorrência. Disse que sofreu uma “trinca” no punho e permaneceu aproximadamente um mês utilizando tala, sem apresentar sequelas, tendo se recuperado e retornado normalmente ao trabalho. Acrescentou que ela e André não possuem filhos em comum, embora sua filha, que tinha dois anos quando iniciaram o relacionamento, o considerasse como pai. Informou, ainda, que, durante o período em que permaneceu impossibilitada de trabalhar, o acusado enviou dinheiro, por intermédio de sua irmã, para auxiliá-la e à criança. A testemunha Samuel Tolentino da Silva, policial militar, ouvida em juízo (mídia digital, mov. 93), relatou que a equipe foi acionada após a vítima dar entrada no Hospital Municipal em possível situação de violência doméstica. No local, D.S.L. informou ter sido agredida pelo companheiro após uma confraternização na qual houve consumo de bebida alcoólica. Disse que a vítima apresentava lesão no punho esquerdo, posteriormente confirmada por exame radiográfico como fratura, e relatou aos policiais ter sido agredida com socos e com um utensílio. A equipe dirigiu-se à residência do casal, onde encontrou o acusado em um dos quartos e apreendeu uma ring light quebrada, indicada como o objeto utilizado na agressão. Esclareceu, contudo, que não presenciou os fatos e não se recordava de outros ferimentos na vítima além da lesão no punho. Também afirmou não se recordar da versão apresentada pelo acusado naquela ocasião, esclarecendo que não o entrevistou pessoalmente. O informante Jailson da Silva Lima, irmão da vítima, ouvido em juízo (mídia digital, mov. 93), afirmou que, pelo que conhecia da convivência do casal, o relacionamento sempre lhe pareceu tranquilo, sem ter presenciado brigas entre ambos. Disse que André era carinhoso com D.S.L. e com a filha dela, que a família gostava dele e que nunca havia presenciado comportamento agressivo por parte do acusado. Relatou que sua irmã era ciumenta e que, em ocasião anterior, já a havia visto avançar em direção a André por ciúmes, inclusive para olhar seu celular e retirar objetos de suas mãos. Ressaltou, entretanto, que nunca presenciou propriamente uma briga entre eles. Quanto aos fatos em julgamento, esclareceu que não estava presente e não sabia concretamente como ocorreu a lesão, quem teria machucado quem ou qual teria sido a razão exata da discussão. O informante Lucas Gabriel dos Reis Barcelos, cunhado da vítima, ouvido em juízo (mídia digital, mov. 93), relatou que não presenciou os fatos, mas recebeu posteriormente informações de ambos. Segundo lhe foi contado, o casal havia participado de uma confraternização, consumido bebidas alcoólicas e, após retornar para casa, iniciou uma discussão. Afirmou ter tomado conhecimento de que D.S.L. iniciou a agressão e André, ao tentar contê-la, acabou praticando a conduta que resultou na lesão. Relatou, ainda, episódio anterior que presenciou pessoalmente, no qual D.S.L., após consumir bebida alcoólica e se alterar, pegou um pedaço de madeira e tentou utilizá-lo contra André, que se afastou e correu. Esclareceu que, naquela ocasião, não chegou a presenciar a vítima efetivamente atingindo o acusado. O acusado ANDRÉ DO SACRAMENTO SANTANA, interrogado em juízo (mídia digital, mov. 93), confirmou que mantinha relacionamento com D.S.L. havia aproximadamente quatro anos e que, no dia dos fatos, ambos participaram de uma confraternização e consumiram bebidas alcoólicas. Relatou que ocorreram desentendimentos durante o evento e que, posteriormente, retornaram para casa, onde a discussão prosseguiu. Afirmou que D.S.L. iniciou a agressão física, pegando a ring light e atingindo-o no rosto, próximo ao local em que havia realizado uma extração dentária poucos dias antes. Disse que tomou o objeto das mãos dela e revidou, alegando ter agido para contê-la e fazer cessar a agressão. Declarou que atingiu a vítima aproximadamente duas vezes, apenas no braço, sem intenção de fraturá-lo, e que tudo ocorreu rapidamente: ela o atingiu, ele tomou o objeto, revidou e cessou a conduta. Em seguida, a vítima deixou a residência, enquanto ele permaneceu no local. Negou ter desferido socos contra D.S.L. e afirmou que somente tomou conhecimento da gravidade da lesão quando os policiais compareceram à residência e o encontraram dormindo no quarto. Relatou, ainda, que, posteriormente, enviou dinheiro para auxiliar a vítima durante sua recuperação. Por fim, manifestou arrependimento pelo ocorrido, afirmou que ainda nutria sentimentos pela vítima e lamentou o fim da convivência familiar. Pois bem. De início, cumpre destacar que o fato em exame está inserido no âmbito de incidência da Lei Maria da Penha, porquanto praticado no contexto de relação íntima de afeto mantida entre o apelante e a vítima, atraindo a proteção conferida pela Lei nº 11.340/2006. Com efeito, a conduta imputada enquadra-se ao tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, que pune a lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, compreendida, entre outras hipóteses, aquela perpetrada em contexto de violência doméstica e familiar. Analisando o conjunto probatório produzido nos autos, verifico que a materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente demonstradas, não havendo espaço para a absolvição por insuficiência de provas. Com efeito, embora a vítima tenha reconhecido que iniciou a agressão física, atingindo o apelante com uma ring light, tal circunstância, por si só, não conduz à absolvição, devendo-se verificar se a reação subsequente permaneceu nos limites da legítima defesa. A vítima D.S.L., ouvida em juízo, relatou que, ao retornarem de confraternização promovida pela empresa em que trabalha, na qual ambos ingeriram bebida alcoólica, iniciou discussão com o apelante já na residência do casal. Reconheceu espontaneamente que foi ela quem “partiu para cima” dele, esclarecendo que, até aquele momento, a discussão era apenas verbal e André ainda não havia praticado agressão física contra ela. Relatou que pegou a ring light e atingiu o apelante com o objeto. Na sequência, ele retirou a luminária de suas mãos e revidou, desferindo golpes em sua direção. Afirmou que levantou o braço para proteger a cabeça, ocasião em que foi atingida no punho esquerdo, resultando na fratura constatada nos autos. Por sua vez, o apelante admitiu, em juízo, que, após ser atingido pela vítima com a ring light, tomou o objeto de suas mãos e revidou. Relatou que o golpe recebido atingiu seu rosto, próximo ao local em que havia realizado extração dentária dias antes, e reconheceu ter desferido aproximadamente dois golpes no braço de D.S.L., embora tenha sustentado que agiu para contê-la e fazer cessar a agressão. A materialidade da lesão encontra respaldo no relatório médico (mov. 1, arq. 15), que registra “desvio ulnar em punho esquerdo (RX evidenciando fratura de rádio e ulna)” e, ainda, “déficit motor em punho esquerdo”. Sustenta a defesa que o relato inicialmente apresentado ao policial militar, no sentido de que teriam ocorrido socos e agressões com um utensílio, não foi integralmente confirmado em juízo, uma vez que tanto a vítima quanto o apelante restringiram a dinâmica ao emprego da luminária. A divergência, contudo, não compromete a segurança da condenação. O policial militar Samuel Tolentino da Silva esclareceu que não presenciou os fatos, tendo comparecido ao hospital após o ocorrido, onde tomou conhecimento da narrativa apresentada e constatou a lesão no punho da vítima. De todo modo, o emprego da luminária e os golpes desferidos com o objeto foram confirmados tanto pela vítima quanto pelo próprio apelante, além de encontrarem respaldo na documentação médica. Desse modo, a ausência de confirmação, em juízo, de eventual agressão mediante socos não afasta a comprovação da conduta efetivamente demonstrada nos autos, consistente nos golpes desferidos pelo apelante com a luminária, que ocasionaram a lesão constatada no punho da vítima. As declarações dos informantes igualmente não alteram esse quadro. Nenhum deles presenciou os fatos, limitando-se a relatar aspectos da convivência do casal, informações posteriormente recebidas e episódios anteriores envolvendo comportamento agressivo atribuído à vítima. O próprio irmão da ofendida reconheceu não saber concretamente como ocorreu a lesão ou quem teria agredido quem no episódio em julgamento. Lucas, por sua vez, igualmente não presenciou os fatos, tendo relatado a dinâmica a partir das informações que posteriormente recebeu das partes, além de mencionar episódio anterior envolvendo a vítima e o apelante. Tais circunstâncias não afastam a prova diretamente relacionada ao caso em questão, sobretudo porque o fato de D.S.L. ter iniciado a agressão física é reconhecido pela própria vítima e confirmado pelo apelante, não constituindo ponto controvertido. A questão relevante consiste nas características da reação que se seguiu. Cumpre lembrar, ainda, que, nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância quando coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios, como ocorre na espécie. Nesse sentido: “[…] 5. (…) Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica tem especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios, sendo suficiente para a condenação. 2. A confissão espontânea parcial pode atenuar a pena, ainda que a admissão de culpa não seja integral. (TJGO, processo n° 5773090-15.2023.8.09.0152, Relator Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER,3ª Câmara Criminal, Dje 29/10/2024) (Grifei) No caso, as declarações da vítima não estão isoladas. Além da documentação médica comprobatória da lesão, o próprio apelante reconheceu ter retirado a luminária de suas mãos e, em seguida, desferido golpes contra ela. Subsidiariamente, sustenta a defesa a legítima defesa, ao argumento de que a própria vítima admitiu ter iniciado a agressão física e atingido o apelante no rosto com a luminária. A tese igualmente não merece acolhimento. Nos termos do artigo 25 do Código Penal, age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio. Na hipótese, a própria vítima reconheceu ter iniciado a investida contra o apelante, atingindo-o com a ring light. Tal circunstância autorizava André a adotar os meios necessários para repelir a ação e resguardar sua integridade física. Ocorre que o próprio apelante declarou que, após ser atingido, retirou a luminária das mãos da vítima e revidou, desferindo aproximadamente dois golpes em seu braço. D.S.L., de forma convergente, afirmou que, depois de perder a posse do objeto, o apelante passou a golpeá-la, tendo levantado o braço para proteger a cabeça e sido atingida no punho. Desse modo, se o ato de retirar a luminária das mãos da vítima encontrava-se inserido no propósito de fazer cessar a agressão, não ficou demonstrada a necessidade dos golpes posteriormente desferidos, quando o apelante já detinha o domínio do objeto utilizado na investida inicial. Com efeito, não há elementos indicando que, depois de desarmada, D.S.L. tenha prosseguido na agressão ou praticado nova ação que exigisse o emprego da luminária contra ela. Ao contrário, o próprio acusado qualificou sua conduta como “revide”, circunstância que evidencia reação posterior à neutralização da investida inicial, e não ato estritamente necessário à sua contenção. A alegação de que o golpe recebido pelo apelante atingiu região próxima ao local em que havia realizado extração dentária permite compreender o contexto em que se desenvolveu o episódio, mas não demonstra que os golpes subsequentes fossem necessários para repelir agressão ainda atual. Da mesma forma, os episódios anteriores narrados pelos informantes, relacionados a comportamento agressivo ou ciumento atribuído à vítima, não alteram essa conclusão, pois a análise da excludente deve considerar as circunstâncias concretas do episódio em julgamento. Nesse contexto, embora reconhecida a investida inicial da vítima, a reação do apelante ultrapassou os limites necessários à sua repulsa, não se configurando a legítima defesa. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a legítima defesa não se caracteriza quando a reação empregada se revela desnecessária à proteção do agente, configurando excesso na atuação defensiva: “RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de legítima defesa foi afastada por ausência de requisitos legais, com base em provas que demonstram a agressão desproporcional e sem moderação. 4. A exasperação da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos concretos, como a violência intensa, o motivo fútil, o fato de o réu estar embriagado no momento do delito e de ter sido cometido na presença do filho menor da vítima . 5. A compensação integral entre a atenuante da confissão qualificada e a agravante de crime contra mulher grávida foi corretamente aplicada, conforme jurisprudência do STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO." (STJ - REsp: 2158574 PE 2024/0266612-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) A defesa também invoca o princípio do in dubio pro reo, sustentando a existência de dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. O princípio do in dubio pro reo, decorrente do princípio da não culpabilidade previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, tem incidência quando, após a análise do conjunto probatório, subsiste dúvida razoável quanto à materialidade ou à autoria delitiva. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Conforme demonstrado, o relato da vítima acerca dos golpes desferidos com a luminária encontra respaldo na própria versão apresentada pelo apelante, que admitiu ter tomado o objeto de suas mãos e revidado, atingindo-a aproximadamente duas vezes no braço. A lesão resultante da conduta, por sua vez, está comprovada pelo relatório médico, que constatou fratura no punho esquerdo de D.S.L. A circunstância de a vítima ter iniciado a investida contra o apelante tampouco estabelece dúvida quanto à prática da conduta, tendo sido considerada especificamente no exame da legítima defesa, cuja incidência foi afastada diante da ausência dos requisitos da necessidade e da moderação na reação subsequente. Assim, inexistindo dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do apelante, não há espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da condenação. DOSIMETRIA DA PENA. A defesa requer o redimensionamento da pena-base, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime. Na primeira fase da dosimetria, o Juízo de origem considerou desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do delito, fixando a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Confira-se trechos da fundamentação: “Circunstâncias do Crime: São desfavoráveis. O crime foi praticado com o uso de um objeto contundente (luminária de apoio), evidenciando maior ousadia e periculosidade na ação, e na presença da filha da vítima, o que potencializa o trauma e a gravidade do ato, extrapolando o ordinário para o tipo penal. Consequências do Crime: Foram graves. A vítima sofreu fratura no punho esquerdo ("desvio ulnar"), conforme Relatório Médico (fl. 237 do PDF), lesão que demanda tratamento e acarreta incapacidade para as ocupações habituais por período superior ao comum em lesões leves. Quanto às circunstâncias do crime, mantenho a valoração negativa. O emprego de objeto contundente para a produção da lesão distingue a conduta daquela ordinariamente abrangida pelo tipo penal em questão, que não pressupõe a utilização de instrumento para sua configuração. Ainda que a luminária tenha sido inicialmente utilizada pela própria vítima, o apelante, após retirá-la de suas mãos, empregou o objeto para desferir os golpes, conferindo maior potencial lesivo à conduta. Considero, ainda, que o episódio ocorreu no ambiente doméstico em que se encontrava a filha da vítima, conforme relatado pela genitora. Tal particularidade, somada ao emprego do objeto, extrapola os elementos ordinários do tipo penal e justifica a valoração desfavorável da vetorial. Quanto às consequências do crime, a vítima sofreu fratura no punho esquerdo, com comprometimento do rádio e da ulna, conforme demonstrado pelo relatório médico (mov. 1, arq. 15), necessitando de imobilização do membro por aproximadamente um mês. Embora D.S.L. tenha afirmado em juízo que posteriormente se recuperou e não permaneceu com sequelas, a ausência de sequela permanente não afasta a gravidade das consequências concretamente suportadas em decorrência da agressão, notadamente a fratura ocasionada pelos golpes e a necessidade de imobilização do membro. Desse modo, as consequências verificadas no caso concreto ultrapassam aquelas decorrentes do delito de lesão corporal imputado ao apelante, mostrando-se idônea a valoração negativa da circunstância judicial. Assim, devem ser mantidas as valorações negativas das circunstâncias e das consequências do crime, não havendo fundamento para a redução da pena-base ao mínimo legal. Portanto, mantenho a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, foram reconhecidas a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal e a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma legal, as quais foram integralmente compensadas, permanecendo a pena intermediária em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena torna-se definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. O apelante pleiteia a fixação do regime inicial aberto. Com razão. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto, observados, ainda, os critérios previstos no § 3º do mesmo dispositivo. Na hipótese, o apelante é primário, e a pena definitiva foi estabelecida em patamar bastante inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Embora tenham sido valoradas negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, tais vetoriais, consideradas as particularidades do caso e o quantum da reprimenda aplicada, não justificam, por si sós, a imposição do regime semiaberto. Desse modo, mostra-se adequado e suficiente o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal. Merece reforma, portanto, a sentença nesse ponto, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o delito foi praticado com violência no âmbito doméstico, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ. DO SURSIS. Quanto ao pedido subsidiário do benefício do sursis, contudo, entendo presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. A pena aplicada não é superior a 2 (dois) anos (inciso I); o apelante é tecnicamente primário, não havendo condenação anterior transitada em julgado por crime doloso (inciso I, in fine); as circunstâncias judiciais, pelas razões já expostas quanto ao regime inicial, não se revestem de gravidade suficiente para obstar o benefício, autorizando-o nos termos do inciso II; e, por fim, a vedação legal à substituição por restritivas de direitos, decorrente da Súmula 588 do STJ, satisfaz o requisito do inciso III, que exige seja incabível a substituição como condição para o sursis. Concedo, portanto, o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo o Juízo da Execução Penal fixar as condições a que ficará subordinado o benefício, nos termos dos arts. 78 e 79 do Código Penal. DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. O apelante requer o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de exclusão não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 983, consolidou o entendimento de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp n. 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018). Assim, os requisitos são apenas dois: Pedido expresso da acusação (dispensada indicação de valor específico), Independência de instrução probatória (dano in re ipsa). Constata-se que ambos os requisitos estão presentes. A inicial acusatória contém requerimento claro nos seguintes termos: “considerando os prejuízos sofridos pelas ofendidas, nos termos do que dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais) a título de danos morais.” (mov. 33). Em crimes de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é presumido, dispensando-se prova específica do abalo psicológico, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Não há, portanto, fundamento para o afastamento da reparação. Todavia, à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) comporta redução. Com efeito, embora a vítima tenha sofrido fratura no punho esquerdo, com necessidade de imobilização, declarou em juízo que posteriormente se recuperou e não permaneceu com sequelas. De outro lado, o apelante informou, durante o interrogatório, que exerce a atividade de caminhoneiro e se encontrava desempregado à época, circunstâncias que, juntamente com a extensão do dano efetivamente suportado pela vítima, devem ser consideradas na fixação do valor mínimo reparatório. Nesse contexto, consideradas a gravidade do fato, a extensão do dano e a situação econômica do condenado, mostra-se razoável a redução da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente à finalidade compensatória da medida, sem se revelar excessiva diante das particularidades do caso. Assim, mantenho a condenação à reparação dos danos morais, reduzindo o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A defesa requer a concessão da gratuidade da justiça, sustentando a hipossuficiência econômica do apelante. A tese não merece acolhimento. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, a condenação criminal acarreta a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. A alegada hipossuficiência econômica do apelante não afasta, por si só, a condenação ao pagamento das custas, podendo repercutir apenas sobre a sua exigibilidade. Com efeito, a análise da efetiva capacidade financeira do condenado deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, que poderá aferir, de forma concreta e atualizada, sua situação econômica. Nesse sentido: “o pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, competente para a verificação da real condição financeira do apelante”. (TJGO, AC nº 5767142-79.2022.8.09.0006, Des. Wild Afonso Ogawa, j. 10/04/2025). Portanto, a análise do pedido de isenção ou suspensão da exigibilidade das custas processuais fica reservada ao Juízo da Execução Penal. Quanto ao prequestionamento, tenho-o por atendido, uma vez que as matérias suscitadas pela defesa, relacionadas aos artigos 5º, incisos LIV, LV, LVII e XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigos 155, 386 e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; e artigos 33, 44, 59, 68 e 77 do Código Penal, foram devidamente examinadas na fundamentação deste voto, sendo desnecessária manifestação individualizada acerca de cada dispositivo invocado. DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar o regime inicial aberto, conceder o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos e reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. WILD AFONSO OGAWA Desembargador Relator 07 - N Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS INCABÍVEL. SURSIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, por legítima defesa; o afastamento das circunstâncias judiciais negativas e a fixação da pena-base no mínimo legal; o regime inicial aberto; a substituição da pena por restritivas de direitos ou a concessão do sursis; o afastamento da indenização mínima; a gratuidade da justiça; e o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) a suficiência das provas para a condenação; (ii) a configuração de legítima defesa; (iii) a manutenção da pena-base acima do mínimo legal; (iv) a adequação do regime inicial; (v) o cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos; (vi) o cabimento da suspensão condicional da pena; (vii) a manutenção e o valor da reparação mínima por danos morais; e (viii) o afastamento das custas processuais por hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria estão comprovadas pela prova documental e oral, inclusive pela admissão do apelante, sendo a palavra da vítima especialmente relevante quando corroborada pelos demais elementos probatórios. 4. A legítima defesa não se configura, pois, embora a vítima tenha iniciado a agressão, o apelante desfere golpes após neutralizá-la mediante a retirada da luminária de suas mãos. 5. As circunstâncias e as consequências do crime justificam a manutenção da pena-base, diante do emprego da luminária como instrumento contundente, da presença da filha da vítima e das fraturas que exigiram imobilização por aproximadamente um mês. 6. O regime inicial aberto mostra-se adequado em razão da primariedade e da pena inferior a quatro anos, sem circunstâncias suficientemente graves para justificar regime mais rigoroso. 7. A prática de delito com violência doméstica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mas admite a suspensão condicional da pena quando preenchidos os respectivos requisitos. 8. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido e admite indenização mínima quando expressamente requerida, devendo o valor observar a proporcionalidade, o que justifica sua redução de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. 9. A hipossuficiência econômica não afasta a condenação às custas processuais, cabendo ao Juízo da Execução Penal examinar sua exigibilidade. 10. O prequestionamento dispensa manifestação individualizada sobre cada dispositivo quando as matérias suscitadas são efetivamente examinadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1.A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, possui especial relevância nos crimes de violência doméstica. 2. Não há legítima defesa quando a reação ocorre após neutralizada a agressão injusta. 3. O emprego de objeto contundente e as consequências concretas da lesão justificam a valoração negativa das circunstâncias judiciais. 4. A primariedade e a pena inferior a quatro anos autorizam o regime aberto quando ausentes fundamentos para regime mais gravoso. 5. A violência doméstica impede a substituição da pena por restritivas de direitos, mas admite o sursis quando preenchidos os requisitos legais. 6. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido e admite reparação mínima mediante pedido expresso, cujo valor deve observar a gravidade do fato, a extensão do dano e a situação econômica do condenado. 7. A hipossuficiência não afasta a condenação às custas, cabendo ao Juízo da Execução examinar sua exigibilidade.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 33, §§ 2º, “c”, e 3º, 44, I, 59, 61, II, “f”, 65, III, “d”, 68, 77, 78, 79 e 129, § 13; CPP, arts. 155, 386, VI e VII, 387, IV, e 804; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 983, REsp nº 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018; STJ, Súmula 588; TJGO, Processo nº 5773090-15.2023.8.09.0152, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, DJe 29.10.2024; TJGO, AC nº 5767142-79.2022.8.09.0006, Des. Wild Afonso Ogawa, j. 10.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS INCABÍVEL. SURSIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, por legítima defesa; o afastamento das circunstâncias judiciais negativas e a fixação da pena-base no mínimo legal; o regime inicial aberto; a substituição da pena por restritivas de direitos ou a concessão do sursis; o afastamento da indenização mínima; a gratuidade da justiça; e o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) a suficiência das provas para a condenação; (ii) a configuração de legítima defesa; (iii) a manutenção da pena-base acima do mínimo legal; (iv) a adequação do regime inicial; (v) o cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos; (vi) o cabimento da suspensão condicional da pena; (vii) a manutenção e o valor da reparação mínima por danos morais; e (viii) o afastamento das custas processuais por hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria estão comprovadas pela prova documental e oral, inclusive pela admissão do apelante, sendo a palavra da vítima especialmente relevante quando corroborada pelos demais elementos probatórios. 4. A legítima defesa não se configura, pois, embora a vítima tenha iniciado a agressão, o apelante desfere golpes após neutralizá-la mediante a retirada da luminária de suas mãos. 5. As circunstâncias e as consequências do crime justificam a manutenção da pena-base, diante do emprego da luminária como instrumento contundente, da presença da filha da vítima e das fraturas que exigiram imobilização por aproximadamente um mês. 6. O regime inicial aberto mostra-se adequado em razão da primariedade e da pena inferior a quatro anos, sem circunstâncias suficientemente graves para justificar regime mais rigoroso. 7. A prática de delito com violência doméstica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mas admite a suspensão condicional da pena quando preenchidos os respectivos requisitos. 8. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido e admite indenização mínima quando expressamente requerida, devendo o valor observar a proporcionalidade, o que justifica sua redução de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. 9. A hipossuficiência econômica não afasta a condenação às custas processuais, cabendo ao Juízo da Execução Penal examinar sua exigibilidade. 10. O prequestionamento dispensa manifestação individualizada sobre cada dispositivo quando as matérias suscitadas são efetivamente examinadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1.A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, possui especial relevância nos crimes de violência doméstica. 2. Não há legítima defesa quando a reação ocorre após neutralizada a agressão injusta. 3. O emprego de objeto contundente e as consequências concretas da lesão justificam a valoração negativa das circunstâncias judiciais. 4. A primariedade e a pena inferior a quatro anos autorizam o regime aberto quando ausentes fundamentos para regime mais gravoso. 5. A violência doméstica impede a substituição da pena por restritivas de direitos, mas admite o sursis quando preenchidos os requisitos legais. 6. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido e admite reparação mínima mediante pedido expresso, cujo valor deve observar a gravidade do fato, a extensão do dano e a situação econômica do condenado. 7. A hipossuficiência não afasta a condenação às custas, cabendo ao Juízo da Execução examinar sua exigibilidade.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 33, §§ 2º, “c”, e 3º, 44, I, 59, 61, II, “f”, 65, III, “d”, 68, 77, 78, 79 e 129, § 13; CPP, arts. 155, 386, VI e VII, 387, IV, e 804; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 983, REsp nº 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018; STJ, Súmula 588; TJGO, Processo nº 5773090-15.2023.8.09.0152, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, DJe 29.10.2024; TJGO, AC nº 5767142-79.2022.8.09.0006, Des. Wild Afonso Ogawa, j. 10.04.2025.

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