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6036523-84.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 6036523-84.2024.8.09.0051 A2 Natureza: Cumprimento de sentença Parte Autora: Divina Francisca Dos Santos; 283.698.151-20 Endereço: Rua C-70, 0, apartamento 301, Q. 150, L. 11, SETOR SUDOESTE, GOIÂNIA, GO, 74305490, (62) 3597-5762 Parte Ré: Municipio De Goiania, 283.698.151-20 Endereço: Av. do Cerrado, 999, APM 09, PARQUE LOZANDES, GOIÂNIA, GO, 74805010, (62) 3524-3360 D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DIVINA FRANCISCA DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, destinado à satisfação da obrigação pecuniária reconhecida no título executivo judicial.A exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo no valor total de R$ 267.610,94 (mov. 147). O Estado de Goiás apresentou impugnação, sustentando excesso de execução e inexigibilidade do montante apresentado, sobretudo pela necessidade de observância do critério estabelecido no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal (mov. 155). O Município de Goiânia apresentou impugnação. Alegou inadequação do procedimento inicialmente indicado pela exequente, inaplicabilidade do art. 523 do Código de Processo Civil, inexistência de solidariedade quanto aos honorários advocatícios, necessidade de observância do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal e inexigibilidade da obrigação relativa às despesas suportadas com a cirurgia particular (mov. 156). A CUC elaborou cálculo tomando como principal o valor de R$ 226.000,00 e apurando R$ 272.827,20 a título de obrigação principal atualizada. Acrescentou honorários advocatícios atualizados de R$ 2.254,80 de responsabilidade do Município de Goiânia e R$ 1.691,10 de responsabilidade do Estado de Goiás, alcançando o total de R$ 276.773,10 (mov. 166). Após a intimação das partes acerca do cálculo, a exequente manifestou concordância no mov. 178 e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo montante apurado pela contadoria. II. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO A sentença reconheceu o dever de ressarcimento das despesas decorrentes da realização do procedimento médico na rede privada e atribuiu responsabilidade solidária ao Estado de Goiás e ao Município de Goiânia. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar os recursos interpostos, manteve a condenação e reconheceu expressamente que o dispêndio da autora decorreu do descumprimento da ordem judicial anteriormente proferida. As alegações relacionadas ao caráter eletivo da cirurgia, à ausência de urgência, à realização do procedimento em instituição privada sem autorização judicial específica e à própria inexistência do dever de ressarcimento atingem diretamente o mérito já definido no processo de conhecimento e, por essa razão, não podem ser renovadas no cumprimento de sentença. III. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO RESSARCIMENTO O acórdão de mov. 128 reconheceu que a autora suportou despesas no valor de R$ 226.000,00 em decorrência do procedimento médico realizado na rede privada, mas determinou expressamente que, para fins de ressarcimento, fosse observado o Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. A documentação apresentada na movimentação 76 individualiza, em extensão suficiente para o início da liquidação, a natureza dos serviços médicos realizados e das despesas correspondentes. Consta dos autos documentação relacionada à revascularização do miocárdio e à correção do aneurisma da aorta ascendente, acompanhada de orçamentos, despesas hospitalares, honorários profissionais, comprovantes de pagamento e documentação médica acerca do tratamento realizado. Esses elementos demonstram a composição das despesas consideradas no processo de conhecimento, mas não estabelecem a correspondência entre cada serviço realizado e os parâmetros de ressarcimento determinados pelo Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. O reconhecimento judicial do dispêndio de R$ 226.000,00, portanto, não afasta a necessidade de aplicação do critério expressamente incorporado ao título pelo acórdão. O cálculo elaborado pela Central Única de Contadores no mov. 166 tomou diretamente o valor de R$ 226.000,00 como principal e acresceu a taxa SELIC, sem demonstrar a identificação dos procedimentos considerados nem a aplicação do parâmetro de ressarcimento previsto no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. A ausência dessa demonstração impede a homologação da conta apresentada, pois a atualização do valor nominal reconhecido no processo de conhecimento não substitui a metodologia de ressarcimento expressamente determinada pelo Tribunal de Justiça. A adoção de critério diverso implicaria descumprimento do título executivo e afronta ao art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. As impugnações merecem acolhimento nesse ponto, exclusivamente para determinar nova apuração do crédito, sem afastar o dever de ressarcimento nem antecipar que o resultado necessariamente será inferior ao montante indicado pela exequente. IV. NOVA REMESSA PARA A CUC Remetam-se os autos à Central Única de Contadores para elaboração de novo cálculo da obrigação principal, devendo a unidade observar o título executivo formado pela sentença de mov. 92 e pelo acórdão de mov. 128, especialmente a determinação de aplicação do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Para a elaboração da conta, deverão ser considerados os documentos juntados no mov. 76, especialmente os orçamentos, a discriminação dos serviços hospitalares e profissionais, os comprovantes de pagamento e a documentação médica correspondente aos procedimentos efetivamente realizados pela exequente. A contadoria deverá identificar, na medida tecnicamente possível, os procedimentos e serviços abrangidos pela condenação e os respectivos parâmetros utilizados para o ressarcimento, demonstrando de maneira discriminada a metodologia empregada e o resultado obtido segundo o critério estabelecido no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Somente após a definição do valor principal segundo o parâmetro previsto no título deverão ser aplicados os consectários de atualização pertinentes, devendo os honorários advocatícios do processo de conhecimento ser calculados separadamente para cada ente público, conforme a individualização estabelecida no acórdão. V. INTIMAÇÃO DAS PARTES Após, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. VI. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Por fim, façam-me conclusos para decisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito

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