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6036440-72.2025.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 6036440-72.2025.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: HEBLIN KARLA RIBEIRO MARTINS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos, reconhecendo excesso na cobrança de juros de mora e multa contratual sobre parcelas vincendas em decorrência do vencimento antecipado da dívida. A sentença determinou o recálculo do débito para excluir a incidência de tais encargos sobre essas parcelas. O banco apelou, alegando a regularidade da cobrança e da planilha de débito, sustentando que os encargos moratórios foram aplicados apenas sobre parcelas já vencidas e sobre o saldo remanescente a partir da data do vencimento antecipado. Subsidiariamente, pleiteou a anulação da sentença para realização de perícia contábil e a adequação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de juros de mora e multa contratual sobre o saldo devedor remanescente, cujo vencimento foi antecipado contratualmente, configura excesso de execução quando aplicados a partir da data da antecipação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de vencimento antecipado da dívida, prevista em cédula de crédito bancário, é autorizada por lei e, uma vez implementada, torna todo o saldo devedor imediatamente exigível. 4. O vencimento antecipado estabelece novo termo para o cumprimento da obrigação, e o inadimplemento verificado após essa nova data constitui o devedor em mora quanto à totalidade do saldo antecipadamente vencido, nos termos do art. 397 do Código Civil. 5. A planilha de débito apresentada pelo credor discriminou os encargos moratórios sobre as parcelas originalmente vencidas e, sobre o saldo devedor remanescente, computou os encargos apenas a partir da data do vencimento antecipado, sem sobreposição ou cobrança indevida sobre parcelas que não estariam em mora após o novo termo. 6. A controvérsia, por ser eminentemente jurídica e os elementos da planilha serem claros, dispensa a necessidade de dilação probatória, como a perícia contábil, especialmente quando ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O vencimento antecipado da dívida, expressamente previsto em contrato e autorizado pela Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, III, torna a totalidade do saldo devedor imediatamente exigível, e o inadimplemento após essa antecipação constitui o devedor em mora quanto ao saldo remanescente, autorizando a incidência de juros moratórios e multa contratual a partir da data de vencimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 355, I, 370, 487, I, 917, III, 932, V, 1.012, § 1º, III; CC/2002, arts. 397, 408; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, III. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 5738258-65.2023.8.09.0051, Rel. Desembargador Rodrigo de Silveira, publicado em 13/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5225876-43.2020.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2025; TJPR 00087385520268160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Andrei de Oliveira Rech, Data de Julgamento: 18/05/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por HEBLIN KARLA RIBEIRO MARTINS, citada por edital nos autos da execução de título extrajudicial em apenso. Os embargos foram opostos sob o fundamento de inexigibilidade parcial do valor executado, ao argumento de que a instituição financeira teria aplicado juros de mora e multa contratual de 2% não apenas sobre as parcelas efetivamente vencidas, mas também sobre o saldo devedor decorrente do vencimento antecipado da dívida, o qual englobaria prestações ainda não submetidas à mora. Em razão disso, requereu o reconhecimento da inexigibilidade parcial do débito, com o consequente recálculo da dívida, mediante a exclusão dos encargos reputados indevidos e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. O banco apresentou impugnação (mov. 9), sustentando a higidez do título, a legalidade da cláusula de vencimento antecipado e dos encargos de inadimplência. Sobreveio sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Anápolis, Dr. Rodrigo de Castro Ferreira que, julgou procedente os embargos nos seguintes termos (mov. 20): “O vencimento antecipado da dívida é uma faculdade do credor, prevista em lei e no contrato, que lhe permite exigir a totalidade do saldo devedor antes do prazo final originalmente pactuado. Contudo, essa antecipação não tem o poder de constituir em mora o devedor relativamente às parcelas que, na data do vencimento antecipado, ainda não haviam alcançado seu termo. […] 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o excesso de execução e determinar que o banco embargado proceda ao recálculo do débito, excluindo a incidência de juros de mora e multa contratual sobre as parcelas vincendas à época do vencimento antecipado da dívida. Sobre as parcelas vencidas e não pagas antes da antecipação, devem incidir os encargos moratórios contratualmente previstos. Sobre o saldo devedor remanescente (parcelas vincendas), deverão incidir apenas correção monetária e juros remuneratórios pactuados, até o efetivo pagamento. CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. FIXO os honorários do(a) curador(a) especial em 6 UHDs. EXPEÇA-SE a respectiva certidão após o trânsito em julgado.” Opostos embargos de declaração pelo banco (mov. 25), os quais foram rejeitados (mov. 30). Irresignado, o Banco Bradesco S/A, interpôs o presente recurso (mov. 35). Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de cobrança de juros de mora e multa contratual sobre parcelas vincendas, alegando que a sentença teria partido de premissa fática equivocada ao concluir pela existência de tais encargos. Afirma que o demonstrativo de débito apresentado com a inicial da execução foi elaborado em 18/05/2020, considerando parcelas com vencimento em 22/04/2020, portanto, já vencidas e inadimplidas, e que os encargos moratórios foram aplicados exclusivamente sobre as parcelas efetivamente vencidas. Alega, ainda, que eventual incorreção nos critérios de atualização do débito ou incidência indevida de encargos constitui matéria eminentemente contábil, cuja apuração demandaria conhecimento técnico especializado. Por essa razão, sustenta ser necessária a realização de perícia contábil, nos termos do art. 370 do CPC, afirmando que o reconhecimento do excesso de execução sem a produção da prova técnica teria violado o devido processo legal e a ampla defesa. Insurge-se, também, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução a ser apurado em liquidação, ao argumento de que a base de cálculo seria futura, incerta e não imediatamente determinável. Sustenta que, afastado o excesso de execução, deve ser igualmente afastada a condenação em honorários ou, subsidiariamente, adequada a verba honorária a critério certo e objetivamente aferível. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar o reconhecimento do excesso de execução, reconhecer a regularidade da planilha apresentada e julgar improcedentes os embargos à execução, com o prosseguimento da execução pelo valor integral indicado pelo banco. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil. Requer, ainda, o afastamento ou a adequação da condenação em honorários advocatícios e a inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo recolhido. Distribuídos inicialmente à 8ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos a esta relatoria por prevenção (arts. 930, parágrafo único, do CPC, e 42, III, do RITJGO). É o relatório. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: De plano, verifico que o recurso interposto comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. 3. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do presente apelo. Ressalta-se, todavia, a ausência de interesse quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que a sentença julgou procedentes os embargos, hipótese que não se enquadra na previsão do art. 1.012, § 1º, III, do CPC. Assim, por força do caput do referido dispositivo, a apelação foi recebida em ambos os efeitos. 3. DO MÉRITO RECURSAL: No caso em exame, a parte exequente/embargada/apelante pretende, nos autos da Ação de Execução nº 5229565-95.2020.8.09.0006, a satisfação de crédito no montante de R$ 131.256,22 (cento e trinta e um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 011.179.918, destinada a empréstimo para capital de giro, celebrada com a parte executada/embargante/apelada. O referido contrato prevê expressamente, em sua cláusula “8”, o vencimento antecipado da dívida, nos seguintes termos: “8.1. É facultado ao Credor considerar antecipadamente vencida esta Cédula e exigível de imediato o pagamento do saldo devedor em aberto apurado na forma da lei, independente de aviso ou notificação, tornando exequível a garantia pessoal outorgada, nas seguintes hipóteses, além das previstas em lei: a) se o Emitente, e/ou o(s) Avalista(s) inadimpli(em) quaisquer de suas obrigações [...]” Por conseguinte, o crédito exequendo é composto pelas parcelas vencidas no período de 23/12/2019 a 22/04/2020, cujo valor atualizado corresponde a R$ 50.611,69 (cinquenta mil, seiscentos e onze reais e sessenta e nove centavos), e pelo saldo devedor remanescente, no importe de R$ 80.653,53 (oitenta mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), cujo vencimento foi antecipado em razão da cláusula contratual. Cumpre registrar que a validade da cláusula de vencimento antecipado não foi objeto de impugnação nos embargos à execução. Ao contrário, a própria embargante expressamente consignou que não controvertia a existência do título ou da garantia cambiária. Tampouco houve insurgência quanto às taxas contratualmente pactuadas, quais sejam, juros de mora de 12% ao ano, multa de 2% e correção monetária pelo INPC. A controvérsia, portanto, restringe-se à definição da base de incidência e do termo inicial dos encargos moratórios sobre o saldo devedor cujo vencimento foi antecipado, questão de natureza eminentemente jurídica. Verifica-se que a sentença partiu da premissa de que o vencimento antecipado torna o saldo exigível, mas não converte o devedor em mora quanto às prestações cujo termo originário ainda não havia ocorrido, razão pela qual afastou integralmente os encargos moratórios incidentes sobre o saldo antecipado. Todavia, conforme se demonstrará adiante, tal conclusão não merece prevalecer. A estipulação de vencimento antecipado nas cédulas de crédito bancário é expressamente autorizada pelo art. 28, § 1º, III, da Lei nº 10.931/2004. Isso significa que, se o contrato prevê que o inadimplemento de determinadas parcelas permite exigir antecipadamente todo o saldo devedor e essa condição efetivamente ocorre — como no caso, em razão do não pagamento das prestações de nº 24 a 28 —, todas as parcelas que ainda venceriam no curso normal do contrato tornam-se exigíveis de imediato. A partir daí, o saldo devedor deixa de ter como referência as datas originalmente previstas para o vencimento de cada parcela e passa a ter como termo a data em que ocorreu o vencimento antecipado. Por se tratar de obrigação positiva e líquida, sujeita a termo certo, aplica-se a regra do art. 397, caput, do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Trata-se, portanto, de mora ex re, que se configura automaticamente com o advento do termo sem o correspondente pagamento, independentemente de interpelação. Não há, assim, o alegado descompasso entre exigibilidade e mora. O vencimento antecipado não apenas torna imediatamente exigível o saldo devedor, mas também estabelece novo termo para o cumprimento da obrigação. Desse modo, é o inadimplemento verificado após esse novo termo — e não os vencimentos originalmente previstos para as parcelas — que constitui o devedor em mora quanto à totalidade do saldo antecipadamente vencido. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça e de outros Tribunais estaduais: “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONTRATUAIS DE INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO. […] 7. A mora contratual se configura de pleno direito na data do inadimplemento, nos termos do art. 397 do CC. O termo inicial da mora é a data do vencimento antecipado da dívida (25/08/2022).IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida e fixando como termo inicial dos juros moratórios a data de 25.08.2022.”1. Os encargos contratuais de inadimplemento incidem até a data do efetivo pagamento da dívida, ainda que ajuizada a ação de cobrança. 2. O termo inicial dos juros moratórios deve observar a mora ex re.[…] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 5738258-65.2023.8.09.0051, Rel. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA, publicado em 13/02/2026 15:13:03)” - grifei “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE VENCIMENTO ANTECIPADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME […] 3. Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida constitui de pleno direito o devedor em mora, ensejando a incidência de juros e correção monetária. 4. A cláusula contratual prevê vencimento antecipado da dívida no caso de inadimplência de qualquer parcela, o que autoriza a fixação do termo inicial dos encargos moratórios na data do descumprimento da obrigação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais confirma a incidência dos encargos moratórios desde o vencimento da obrigação, especialmente em hipóteses de vencimento antecipado contratualmente estipulado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em contratos que preveem vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento de parcela, os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir da data da inadimplência." "2. A cláusula de vencimento antecipado autoriza a fixação do termo inicial dos encargos moratórios na data de vencimento da primeira parcela inadimplida." (TJGO, Apelação Cível 5225876-43.2020.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2025).” – grifei “Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Contrato de compra e venda de equipamentos . Sentença de procedência. Insurgência da parte autora. Termo inicial dos encargos moratórios. Juros de mora e correção monetária . Inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo. Cláusula expressa de vencimento antecipado da dívida. Mora ex re. Inteligência do art . 397 do código civil. Incidência a partir do inadimplemento, ou seja, do vencimento antecipado. Sentença reformada no ponto. […] 2. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do vencimento antecipado da obrigação, em 15/09/2017, ou a partir da citação .III. Razões de decidir 3. A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento antecipado da dívida, em 15/09/2017, conforme cláusula contratual.4 . In casu, o inadimplemento da obrigação constitui o devedor em mora de pleno direito, dispensando notificação prévia, por inteligência do art. 397 do Código Civil. 5. Ônus sucumbenciais mantidos .6. Honorários recursais não fixados. IV. Dispositivo e tese7 . Apelação conhecida e provida para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir do vencimento antecipado da dívida (15/09/2017).Tese de julgamento: Em contratos com cláusula de vencimento antecipado, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do inadimplemento da obrigação, tratando-se de mora ex re. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 397 e 487, I; CC/2002, art . 4.1.1; CC/2002, art. 4 .2.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000564-67.2021.8 .16.0148, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 08 .12.2025. (TJ-PR 00087385520268160030 Foz do Iguaçu, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 18/05/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2026)” - grifei Estabelecida essa premissa jurídica, o exame da planilha que instruiu a petição inicial da execução evidencia que a cobrança observou rigorosamente os parâmetros acima delineados. Com efeito, o “Demonstrativo do Débito”, atualizado em 18/05/2020, encontra-se estruturado em dois quadros autônomos, com bases de cálculo distintas e sem qualquer sobreposição: Quadro I — "PARCELAS PENDENTES" (prestações nº 24 a 28, vencidas entre 23/12/2019 e 22/04/2020) e Quadro II — "SALDO DEVEDOR VENCIDO ANTECIPADAMENTE” (mov. 1, arquivo 7, processo nº 5229565-95.2020.8.09.0006). O ponto decisivo encontra-se na coluna “Dias” do Quadro II, que registra 26 dias. Esse é precisamente o intervalo entre 22/04/2020, data da antecipação do vencimento, e 18/05/2020, data da apuração do débito. Significa dizer que o credor computou a mora exclusivamente a partir da antecipação, quando o saldo remanescente se tornou integralmente exigível e passou a estar vencido. O confronto com o Quadro I corrobora a correção do critério adotado. Nesse quadro, as prestações que já se encontravam vencidas tiveram os juros calculados a partir de seus respectivos vencimentos, correspondentes a 147, 117, 82, 56 e 26 dias. Já em relação ao saldo antecipado, por se tratar de obrigação que passou a ter termo único e posterior, foram computados apenas os 26 dias transcorridos entre a antecipação e a data da apuração. O critério, portanto, não implicou agravamento indevido do débito, mas, ao contrário, observou estritamente o período em que o saldo integral se tornou exigível. No que concerne à multa contratual, uma vez constituído o devedor em mora quanto à integralidade do saldo, incide de pleno direito a cláusula penal moratória, nos termos do art. 408 do Código Civil, segundo o qual “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. Desse modo, não se verifica excesso de execução a ser reconhecido, nos termos do art. 917, III, do CPC, impondo-se a improcedência dos embargos e o regular prosseguimento da execução pelo valor originalmente indicado, acrescido dos consectários contratuais incidentes até a efetiva satisfação do crédito. Acolhida a tese principal do recurso, ficam prejudicados o pedido subsidiário de anulação da sentença, com a consequente realização de perícia contábil, bem como a insurgência quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na origem. De todo modo, registre-se que a realização da prova pericial se mostraria desnecessária, porquanto a controvérsia cinge-se a questão eminentemente jurídica, sendo os elementos constantes do demonstrativo suficientemente claros e autoexplicativos. Ademais, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (movs. 17 e 18), nos termos do art. 355, I, do CPC, circunstância que reforça a desnecessidade da dilação probatória. 4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, ficando a parte embargante condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte embargada. Mantém-se o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado pelo juízo a quo, ressalvada apenas a alteração da base de cálculo, que passa a corresponder ao valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho os honorários do curador especial arbitrados em 6 (seis) UHDs, devidos em razão do munus público exercido e independentemente do resultado do julgamento, expedindo-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. 5. DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a regularidade do demonstrativo de débito e determinando o regular prosseguimento da execução pelo valor nele apontado. Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais de modo que a parte embargante/apelada deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte embargada/apelante, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias. Intime-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (02/c)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 6036440-72.2025.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: HEBLIN KARLA RIBEIRO MARTINS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos, reconhecendo excesso na cobrança de juros de mora e multa contratual sobre parcelas vincendas em decorrência do vencimento antecipado da dívida. A sentença determinou o recálculo do débito para excluir a incidência de tais encargos sobre essas parcelas. O banco apelou, alegando a regularidade da cobrança e da planilha de débito, sustentando que os encargos moratórios foram aplicados apenas sobre parcelas já vencidas e sobre o saldo remanescente a partir da data do vencimento antecipado. Subsidiariamente, pleiteou a anulação da sentença para realização de perícia contábil e a adequação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de juros de mora e multa contratual sobre o saldo devedor remanescente, cujo vencimento foi antecipado contratualmente, configura excesso de execução quando aplicados a partir da data da antecipação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de vencimento antecipado da dívida, prevista em cédula de crédito bancário, é autorizada por lei e, uma vez implementada, torna todo o saldo devedor imediatamente exigível. 4. O vencimento antecipado estabelece novo termo para o cumprimento da obrigação, e o inadimplemento verificado após essa nova data constitui o devedor em mora quanto à totalidade do saldo antecipadamente vencido, nos termos do art. 397 do Código Civil. 5. A planilha de débito apresentada pelo credor discriminou os encargos moratórios sobre as parcelas originalmente vencidas e, sobre o saldo devedor remanescente, computou os encargos apenas a partir da data do vencimento antecipado, sem sobreposição ou cobrança indevida sobre parcelas que não estariam em mora após o novo termo. 6. A controvérsia, por ser eminentemente jurídica e os elementos da planilha serem claros, dispensa a necessidade de dilação probatória, como a perícia contábil, especialmente quando ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O vencimento antecipado da dívida, expressamente previsto em contrato e autorizado pela Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, III, torna a totalidade do saldo devedor imediatamente exigível, e o inadimplemento após essa antecipação constitui o devedor em mora quanto ao saldo remanescente, autorizando a incidência de juros moratórios e multa contratual a partir da data de vencimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 355, I, 370, 487, I, 917, III, 932, V, 1.012, § 1º, III; CC/2002, arts. 397, 408; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, III. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 5738258-65.2023.8.09.0051, Rel. Desembargador Rodrigo de Silveira, publicado em 13/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5225876-43.2020.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2025; TJPR 00087385520268160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Andrei de Oliveira Rech, Data de Julgamento: 18/05/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por HEBLIN KARLA RIBEIRO MARTINS, citada por edital nos autos da execução de título extrajudicial em apenso. Os embargos foram opostos sob o fundamento de inexigibilidade parcial do valor executado, ao argumento de que a instituição financeira teria aplicado juros de mora e multa contratual de 2% não apenas sobre as parcelas efetivamente vencidas, mas também sobre o saldo devedor decorrente do vencimento antecipado da dívida, o qual englobaria prestações ainda não submetidas à mora. Em razão disso, requereu o reconhecimento da inexigibilidade parcial do débito, com o consequente recálculo da dívida, mediante a exclusão dos encargos reputados indevidos e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. O banco apresentou impugnação (mov. 9), sustentando a higidez do título, a legalidade da cláusula de vencimento antecipado e dos encargos de inadimplência. Sobreveio sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Anápolis, Dr. Rodrigo de Castro Ferreira que, julgou procedente os embargos nos seguintes termos (mov. 20): “O vencimento antecipado da dívida é uma faculdade do credor, prevista em lei e no contrato, que lhe permite exigir a totalidade do saldo devedor antes do prazo final originalmente pactuado. Contudo, essa antecipação não tem o poder de constituir em mora o devedor relativamente às parcelas que, na data do vencimento antecipado, ainda não haviam alcançado seu termo. […] 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o excesso de execução e determinar que o banco embargado proceda ao recálculo do débito, excluindo a incidência de juros de mora e multa contratual sobre as parcelas vincendas à época do vencimento antecipado da dívida. Sobre as parcelas vencidas e não pagas antes da antecipação, devem incidir os encargos moratórios contratualmente previstos. Sobre o saldo devedor remanescente (parcelas vincendas), deverão incidir apenas correção monetária e juros remuneratórios pactuados, até o efetivo pagamento. CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. FIXO os honorários do(a) curador(a) especial em 6 UHDs. EXPEÇA-SE a respectiva certidão após o trânsito em julgado.” Opostos embargos de declaração pelo banco (mov. 25), os quais foram rejeitados (mov. 30). Irresignado, o Banco Bradesco S/A, interpôs o presente recurso (mov. 35). Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de cobrança de juros de mora e multa contratual sobre parcelas vincendas, alegando que a sentença teria partido de premissa fática equivocada ao concluir pela existência de tais encargos. Afirma que o demonstrativo de débito apresentado com a inicial da execução foi elaborado em 18/05/2020, considerando parcelas com vencimento em 22/04/2020, portanto, já vencidas e inadimplidas, e que os encargos moratórios foram aplicados exclusivamente sobre as parcelas efetivamente vencidas. Alega, ainda, que eventual incorreção nos critérios de atualização do débito ou incidência indevida de encargos constitui matéria eminentemente contábil, cuja apuração demandaria conhecimento técnico especializado. Por essa razão, sustenta ser necessária a realização de perícia contábil, nos termos do art. 370 do CPC, afirmando que o reconhecimento do excesso de execução sem a produção da prova técnica teria violado o devido processo legal e a ampla defesa. Insurge-se, também, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução a ser apurado em liquidação, ao argumento de que a base de cálculo seria futura, incerta e não imediatamente determinável. Sustenta que, afastado o excesso de execução, deve ser igualmente afastada a condenação em honorários ou, subsidiariamente, adequada a verba honorária a critério certo e objetivamente aferível. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar o reconhecimento do excesso de execução, reconhecer a regularidade da planilha apresentada e julgar improcedentes os embargos à execução, com o prosseguimento da execução pelo valor integral indicado pelo banco. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil. Requer, ainda, o afastamento ou a adequação da condenação em honorários advocatícios e a inversão dos ônus sucumbenciais. Preparo recolhido. Distribuídos inicialmente à 8ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos a esta relatoria por prevenção (arts. 930, parágrafo único, do CPC, e 42, III, do RITJGO). É o relatório. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: De plano, verifico que o recurso interposto comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. 3. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do presente apelo. Ressalta-se, todavia, a ausência de interesse quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que a sentença julgou procedentes os embargos, hipótese que não se enquadra na previsão do art. 1.012, § 1º, III, do CPC. Assim, por força do caput do referido dispositivo, a apelação foi recebida em ambos os efeitos. 3. DO MÉRITO RECURSAL: No caso em exame, a parte exequente/embargada/apelante pretende, nos autos da Ação de Execução nº 5229565-95.2020.8.09.0006, a satisfação de crédito no montante de R$ 131.256,22 (cento e trinta e um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 011.179.918, destinada a empréstimo para capital de giro, celebrada com a parte executada/embargante/apelada. O referido contrato prevê expressamente, em sua cláusula “8”, o vencimento antecipado da dívida, nos seguintes termos: “8.1. É facultado ao Credor considerar antecipadamente vencida esta Cédula e exigível de imediato o pagamento do saldo devedor em aberto apurado na forma da lei, independente de aviso ou notificação, tornando exequível a garantia pessoal outorgada, nas seguintes hipóteses, além das previstas em lei: a) se o Emitente, e/ou o(s) Avalista(s) inadimpli(em) quaisquer de suas obrigações [...]” Por conseguinte, o crédito exequendo é composto pelas parcelas vencidas no período de 23/12/2019 a 22/04/2020, cujo valor atualizado corresponde a R$ 50.611,69 (cinquenta mil, seiscentos e onze reais e sessenta e nove centavos), e pelo saldo devedor remanescente, no importe de R$ 80.653,53 (oitenta mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), cujo vencimento foi antecipado em razão da cláusula contratual. Cumpre registrar que a validade da cláusula de vencimento antecipado não foi objeto de impugnação nos embargos à execução. Ao contrário, a própria embargante expressamente consignou que não controvertia a existência do título ou da garantia cambiária. Tampouco houve insurgência quanto às taxas contratualmente pactuadas, quais sejam, juros de mora de 12% ao ano, multa de 2% e correção monetária pelo INPC. A controvérsia, portanto, restringe-se à definição da base de incidência e do termo inicial dos encargos moratórios sobre o saldo devedor cujo vencimento foi antecipado, questão de natureza eminentemente jurídica. Verifica-se que a sentença partiu da premissa de que o vencimento antecipado torna o saldo exigível, mas não converte o devedor em mora quanto às prestações cujo termo originário ainda não havia ocorrido, razão pela qual afastou integralmente os encargos moratórios incidentes sobre o saldo antecipado. Todavia, conforme se demonstrará adiante, tal conclusão não merece prevalecer. A estipulação de vencimento antecipado nas cédulas de crédito bancário é expressamente autorizada pelo art. 28, § 1º, III, da Lei nº 10.931/2004. Isso significa que, se o contrato prevê que o inadimplemento de determinadas parcelas permite exigir antecipadamente todo o saldo devedor e essa condição efetivamente ocorre — como no caso, em razão do não pagamento das prestações de nº 24 a 28 —, todas as parcelas que ainda venceriam no curso normal do contrato tornam-se exigíveis de imediato. A partir daí, o saldo devedor deixa de ter como referência as datas originalmente previstas para o vencimento de cada parcela e passa a ter como termo a data em que ocorreu o vencimento antecipado. Por se tratar de obrigação positiva e líquida, sujeita a termo certo, aplica-se a regra do art. 397, caput, do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Trata-se, portanto, de mora ex re, que se configura automaticamente com o advento do termo sem o correspondente pagamento, independentemente de interpelação. Não há, assim, o alegado descompasso entre exigibilidade e mora. O vencimento antecipado não apenas torna imediatamente exigível o saldo devedor, mas também estabelece novo termo para o cumprimento da obrigação. Desse modo, é o inadimplemento verificado após esse novo termo — e não os vencimentos originalmente previstos para as parcelas — que constitui o devedor em mora quanto à totalidade do saldo antecipadamente vencido. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça e de outros Tribunais estaduais: “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONTRATUAIS DE INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO. […] 7. A mora contratual se configura de pleno direito na data do inadimplemento, nos termos do art. 397 do CC. O termo inicial da mora é a data do vencimento antecipado da dívida (25/08/2022).IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida e fixando como termo inicial dos juros moratórios a data de 25.08.2022.”1. Os encargos contratuais de inadimplemento incidem até a data do efetivo pagamento da dívida, ainda que ajuizada a ação de cobrança. 2. O termo inicial dos juros moratórios deve observar a mora ex re.[…] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 2ª Câmara Cível, 5738258-65.2023.8.09.0051, Rel. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA, publicado em 13/02/2026 15:13:03)” - grifei “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE VENCIMENTO ANTECIPADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME […] 3. Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida constitui de pleno direito o devedor em mora, ensejando a incidência de juros e correção monetária. 4. A cláusula contratual prevê vencimento antecipado da dívida no caso de inadimplência de qualquer parcela, o que autoriza a fixação do termo inicial dos encargos moratórios na data do descumprimento da obrigação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais confirma a incidência dos encargos moratórios desde o vencimento da obrigação, especialmente em hipóteses de vencimento antecipado contratualmente estipulado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em contratos que preveem vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento de parcela, os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir da data da inadimplência." "2. A cláusula de vencimento antecipado autoriza a fixação do termo inicial dos encargos moratórios na data de vencimento da primeira parcela inadimplida." (TJGO, Apelação Cível 5225876-43.2020.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2025).” – grifei “Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Contrato de compra e venda de equipamentos . Sentença de procedência. Insurgência da parte autora. Termo inicial dos encargos moratórios. Juros de mora e correção monetária . Inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo. Cláusula expressa de vencimento antecipado da dívida. Mora ex re. Inteligência do art . 397 do código civil. Incidência a partir do inadimplemento, ou seja, do vencimento antecipado. Sentença reformada no ponto. […] 2. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do vencimento antecipado da obrigação, em 15/09/2017, ou a partir da citação .III. Razões de decidir 3. A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento antecipado da dívida, em 15/09/2017, conforme cláusula contratual.4 . In casu, o inadimplemento da obrigação constitui o devedor em mora de pleno direito, dispensando notificação prévia, por inteligência do art. 397 do Código Civil. 5. Ônus sucumbenciais mantidos .6. Honorários recursais não fixados. IV. Dispositivo e tese7 . Apelação conhecida e provida para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir do vencimento antecipado da dívida (15/09/2017).Tese de julgamento: Em contratos com cláusula de vencimento antecipado, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do inadimplemento da obrigação, tratando-se de mora ex re. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 397 e 487, I; CC/2002, art . 4.1.1; CC/2002, art. 4 .2.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000564-67.2021.8 .16.0148, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 08 .12.2025. (TJ-PR 00087385520268160030 Foz do Iguaçu, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 18/05/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2026)” - grifei Estabelecida essa premissa jurídica, o exame da planilha que instruiu a petição inicial da execução evidencia que a cobrança observou rigorosamente os parâmetros acima delineados. Com efeito, o “Demonstrativo do Débito”, atualizado em 18/05/2020, encontra-se estruturado em dois quadros autônomos, com bases de cálculo distintas e sem qualquer sobreposição: Quadro I — "PARCELAS PENDENTES" (prestações nº 24 a 28, vencidas entre 23/12/2019 e 22/04/2020) e Quadro II — "SALDO DEVEDOR VENCIDO ANTECIPADAMENTE” (mov. 1, arquivo 7, processo nº 5229565-95.2020.8.09.0006). O ponto decisivo encontra-se na coluna “Dias” do Quadro II, que registra 26 dias. Esse é precisamente o intervalo entre 22/04/2020, data da antecipação do vencimento, e 18/05/2020, data da apuração do débito. Significa dizer que o credor computou a mora exclusivamente a partir da antecipação, quando o saldo remanescente se tornou integralmente exigível e passou a estar vencido. O confronto com o Quadro I corrobora a correção do critério adotado. Nesse quadro, as prestações que já se encontravam vencidas tiveram os juros calculados a partir de seus respectivos vencimentos, correspondentes a 147, 117, 82, 56 e 26 dias. Já em relação ao saldo antecipado, por se tratar de obrigação que passou a ter termo único e posterior, foram computados apenas os 26 dias transcorridos entre a antecipação e a data da apuração. O critério, portanto, não implicou agravamento indevido do débito, mas, ao contrário, observou estritamente o período em que o saldo integral se tornou exigível. No que concerne à multa contratual, uma vez constituído o devedor em mora quanto à integralidade do saldo, incide de pleno direito a cláusula penal moratória, nos termos do art. 408 do Código Civil, segundo o qual “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. Desse modo, não se verifica excesso de execução a ser reconhecido, nos termos do art. 917, III, do CPC, impondo-se a improcedência dos embargos e o regular prosseguimento da execução pelo valor originalmente indicado, acrescido dos consectários contratuais incidentes até a efetiva satisfação do crédito. Acolhida a tese principal do recurso, ficam prejudicados o pedido subsidiário de anulação da sentença, com a consequente realização de perícia contábil, bem como a insurgência quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na origem. De todo modo, registre-se que a realização da prova pericial se mostraria desnecessária, porquanto a controvérsia cinge-se a questão eminentemente jurídica, sendo os elementos constantes do demonstrativo suficientemente claros e autoexplicativos. Ademais, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (movs. 17 e 18), nos termos do art. 355, I, do CPC, circunstância que reforça a desnecessidade da dilação probatória. 4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, ficando a parte embargante condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte embargada. Mantém-se o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado pelo juízo a quo, ressalvada apenas a alteração da base de cálculo, que passa a corresponder ao valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho os honorários do curador especial arbitrados em 6 (seis) UHDs, devidos em razão do munus público exercido e independentemente do resultado do julgamento, expedindo-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. 5. DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a regularidade do demonstrativo de débito e determinando o regular prosseguimento da execução pelo valor nele apontado. Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais de modo que a parte embargante/apelada deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte embargada/apelante, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias. Intime-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (02/c)

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