Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6036242-53.2024.4.06.3800/MG EMBARGANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A): DIEGO DA SILVA BRAGA (OAB RS049150) DESPACHO/DECISÃO A parte embargante requer, liminarmente, a suspensão da execução e a emissão de “Certidão Positiva com Efeitos de Negativa”. Os embargos são tempestivos e estão presentes os demais requisitos legais. Examino o requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Em consulta ao processo de execução verifiquei que a dívida foi garantia por apólice de seguro. O artigo 919, do CPC/2015, aplicável à espécie por força do disposto no art. 1º, in fine, da Lei 6.830/80, constitui regra geral acerca da eficácia dos embargos do executado. Referido dispositivo preconiza que, via de regra, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Entretanto, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Num juízo preliminar de cognição, voltado apenas para o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado, verifica-se a presença de substrato fático-jurídico a amparar o requerimento formulado pela parte embargante. A execução está garantida por apólice de seguro, do que resulta na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II, do CTN, e os documentos que instruem o pedido apresentado pela parte Embargante conferem plausibilidade ao que foi alegado, estando também evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo ainda perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante do exposto: Recebo os embargos à execução. Determino à parte embargada, a expedição da certidão requerida, salvo existência de eventuais outros débitos, por analogia e na forma do Art. 151, I, c/c Art. 206, do Código Tributário Nacional. Com fundamento no § 1º, do artigo 919 do CPC, defiro o requerimento da Embargante para atribuir efeito suspensivo aos embargos do devedor, razão pela qual determino a suspensão da execução. Por ora deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do § 4º, do artigo 334, do CPC, ressalvando-se eventual manifestação de interesse das partes na composição consensual. Intime-se a parte embargada para impugnação no prazo legal. Apresentada a impugnação, e, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, vista para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo do(s) item (ns) anterior(es), com ou sem réplica, intimem-se às partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar-se pelo embargante, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as (art. 218, § 1º c/c art. 370 do CPC/2015). Juntados novos documentos, vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias. (art. 437 do CPC). Se nada for requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.