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6036242-53.2024.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6036242-53.2024.4.06.3800/MG EMBARGANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A): DIEGO DA SILVA BRAGA (OAB RS049150) DESPACHO/DECISÃO A parte embargante requer, liminarmente, a suspensão da execução e a emissão de “Certidão Positiva com Efeitos de Negativa”. Os embargos são tempestivos e estão presentes os demais requisitos legais. Examino o requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Em consulta ao processo de execução verifiquei que a dívida foi garantia por apólice de seguro. O artigo 919, do CPC/2015, aplicável à espécie por força do disposto no art. 1º, in fine, da Lei 6.830/80, constitui regra geral acerca da eficácia dos embargos do executado. Referido dispositivo preconiza que, via de regra, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Entretanto, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Num juízo preliminar de cognição, voltado apenas para o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado, verifica-se a presença de substrato fático-jurídico a amparar o requerimento formulado pela parte embargante. A execução está garantida por apólice de seguro, do que resulta na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II, do CTN, e os documentos que instruem o pedido apresentado pela parte Embargante conferem plausibilidade ao que foi alegado, estando também evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo ainda perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante do exposto: Recebo os embargos à execução. Determino à parte embargada, a expedição da certidão requerida, salvo existência de eventuais outros débitos, por analogia e na forma do Art. 151, I, c/c Art. 206, do Código Tributário Nacional. Com fundamento no § 1º, do artigo 919 do CPC, defiro o requerimento da Embargante para atribuir efeito suspensivo aos embargos do devedor, razão pela qual determino a suspensão da execução. Por ora deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do § 4º, do artigo 334, do CPC, ressalvando-se eventual manifestação de interesse das partes na composição consensual. Intime-se a parte embargada para impugnação no prazo legal. Apresentada a impugnação, e, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, vista para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo do(s) item (ns) anterior(es), com ou sem réplica, intimem-se às partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar-se pelo embargante, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as (art. 218, § 1º c/c art. 370 do CPC/2015). Juntados novos documentos, vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias. (art. 437 do CPC). Se nada for requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.

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