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6036221-52.2025.8.09.0073

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual se busca a satisfação de crédito consubstanciado no titulo acostado à inicial. Compulsando os autos, verifico que foram empreendidas múltiplas diligências para a citação da parte executada, todas sem sucesso, inclusive em endereços obtidos por meio de consulta aos sistemas conveniados. A parte exequente, diante da frustração das tentativas de localização, requer a realização de arresto executivo por meio eletrônico, com fulcro no artigo 830 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal autoriza o arresto de bens do devedor quando este não é encontrado para ser citado. A medida tem natureza cautelar e visa assegurar a efetividade da futura penhora. Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, é plenamente possível que a constrição de ativos financeiros seja realizada por meio eletrônico, medida que se estende ao arresto, conforme entendimento consolidado. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou a tese de que o arresto executivo eletrônico pode ser determinado antes de esgotadas as tentativas de localização do devedor por oficial de justiça, especialmente quando as circunstâncias do caso concreto indicam a possibilidade de ocultação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente. 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor. 6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.099.780/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/04/2025) grifei No caso dos autos, a sistemática dos Juizados Especiais é orientada pelos critérios da celeridade, economia processual e efetividade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Exigir o exaurimento de todas as vias de localização antes de se permitir uma medida constritiva prévia seria contrário a tais princípios, mormente quando os elementos dos autos, como as múltiplas tentativas de citação frustradas em endereços diversos, fornecem indícios suficientes de que a executada pode estar se ocultando para frustrar a execução. Dessa forma, o deferimento do arresto executivo eletrônico, via SISBAJUD, é medida que se impõe para garantir a utilidade do processo, não sendo razoável aguardar novas e possivelmente infrutíferas diligências. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto executivo eletrônico formulado no mov. retro. DETERMINO à Secretaria que, por meio do sistema SISBAJUD, proceda ao arresto de ativos financeiros de titularidade da executada, até o limite do crédito atualizado, utilizando-se da ferramenta de reiteração automática de ordens ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio, eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §1º, CPC). Destaco que, sendo o arresto uma medida preventiva, antes de qualquer providência, inclusive no que diz respeito ao levantamento dos valores, deverá o exequente promover a citação da parte executada, bem como a sua intimação acerca do arresto realizado. Assim, retornando (in)frutífero o arresto, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias, indicar novo endereço da executada ou requerer as providências que entender cabíveis, sob pena de desbloqueio dos valores e extinção do feito. Desde, confiro força de ofício a este provimento a fim de que a parte exequente possa, diretamente, solicitar às entidades prestadoras de serviço público (VIVO,TIM,CLARO, EQUATORIAL, SANEAGO, entre outras) e à UBER, 99 e IFOOD o endereço cadastral da parte executada. Oportunamente, retornem-se os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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