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Processo 6035940-52.2026.8.03.0001

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6035940-52.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA MONTEIRO PINTO BARROS REU: BANCO CSF S/A, ATACADAO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria já apreciada. A embargante alega, em síntese, que a sentença é omissa em relação a sua condição de pessoa autista e laudos médicos para fins de fixação da indenização por dano moral, e em relação ao alegado descumprimento da tutela de urgência e da incidência da multa cominatória. Com efeito, quando a sentença considerou a gravidade da falha e a repercussão concreta do evento na fixação do quantum debeatur, é possível se compreender que tais circunstâncias abrangeram a situação pessoal da autora, inclusive a sua condição de autista, já documentada nos autos. Portanto, os laudos não foram ignorados, mas considerados para se definir, em conjunto com os demais elementos existentes nos autos, a extensão da lesão extrapatrimonial. O único aspecto que a sentença retirou da composição indenizatória foi o alegado dano material pelo tempo despendido, por ausência de comprovação. O que se observa, nesse aspecto, é inconformismo da embargante com a valoração das circunstâncias do caso e com o montante da indenização fixada, matéria própria de recurso inominado. Também não há omissão quanto às astreintes. A sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de exclusão das restrições creditícias e de abstenção de novas cobranças relacionadas às operações reconhecidas como fraudulentas. Eventual incidência da multa cominatória decorrente do descumprimento da tutela constitui questão a ser apurada na fase de cumprimento de sentença, quando poderão ser examinados o efetivo descumprimento da ordem, o período de incidência, o termo inicial e o montante eventualmente devido. Desse modo, a ausência de apuração da multa na sentença de mérito não configura vício integrativo, pois eventual crédito decorrente das astreintes deverá ser estabilizado e quantificado na fase executiva própria. Assim, inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. 3. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de setembro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

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