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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3307037/GO (2026/0269754-3)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE:ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:CLAUDIA TISCOSKI DE SOUSA - SC047170
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 6035774-67.2024.8.09.0051.
Aponta o agravante, no recurso especial, violação do art. 14, II, do Código Penal (fls. 652/662).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 672/675), os autos subiram a este Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 676/682).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, e, no mérito, pelo seu não provimento (fls. 719/720).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Passo a análise do recurso especial.
A defesa pretende a reforma do acórdão que manteve a condenação por furto qualificado na forma consumada, pleiteando o reconhecimento da violação do artigo 14, II, do Código Penal e a consequente desclassificação para a modalidade tentada. Para tanto, sustenta que a execução foi interrompida por intervenção policial antes da consolidação do resultado.
Observo, entretanto, que a moldura fática delineada no acórdão não favorece o entendimento trazido pela defesa em seu arrazoado.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu o furto na modalidade consumada, adotando entendimento pacificado em regime de recurso repetitivo (Tema 934). Confira-se (fl. 645 – grifo nosso):
[...]
A negativa feita à autoridade policial encontra-se isolada do contexto fático probatório anexado aos autos, uma vez que o acusado fora preso em flagrante delito, havendo, inclusive, imagens das câmeras de monitoramento do local, que mostram o iter criminis perpetrado pelo apelante, sendo que a controvérsia recursal cinge-se ao momento consumativo do delito de furto.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 934), pacificou o entendimento de que “o crime de furto, assim como o de roubo, consuma-se com a simples inversão da posse do bem, sendo prescindível que esta seja mansa e pacífica ou que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima.” Adota-se, portanto, a teoria da apprehensio ou amotio.
No presente caso, extrai-se dos depoimentos colhidos em Juízo que o apelante logrou êxito em retirar o aparelho de televisão do interior do estabelecimento comercial e deixá-lo na calçada.
A vítima, Michele Porto de Paulo Nascimento, foi clara ao afirmar em juízo que a televisão “já tinha saído” e “já estava em outro local fora da loja” quando foi encontrada pelos policiais.
O policial militar Arthur Lira Santana Rodrigues da Cunha corroborou tal informação, declarando que a televisão "já estava fora da casa, fora do local lá", escondida atrás de uma árvore. Esclareceu, ainda, que o apelante foi surpreendido quando retornou ao interior do imóvel para subtrair outros bens (um botijão de gás e panelas elétricas).
Dessa forma, a conduta do agente percorreu todo o iter criminis. A partir do momento em que a televisão foi retirada do estabelecimento, houve a inversão da posse e, consequentemente, a consumação do crime de furto.
A posterior prisão em flagrante, ocorrida quando o agente tentava subtrair outros objetos, e a recuperação do bem são irrelevantes para a configuração do tipo penal em sua forma consumada, tratando-se de mero exaurimento do crime.
[...]
Verifica-se que a interrupção da empreitada criminosa, por circunstâncias alheias à vontade do agente, ocorreu após a consumação do primeiro ato de subtração.
Assim, a tentativa somente se configuraria se o apelante fosse impedido de concretizar a inversão da posse, o que não ocorreu.
Portanto, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal do furto qualificado consumado, não havendo que se falar em desclassificação.
[...]
Pelos trechos, percebe-se que o Tribunal de origem confirmou a ocorrência da consumação do delito, destacando que a interrupção da empreitada criminosa, por circunstâncias alheias à vontade do agente, ocorreu após a consumação do primeiro ato de subtração (fl. 645).
Tal conclusão amolda-se perfeitamente ao entendimento contido no Tema Repetitivo 934/STJ, segundo o qual se consuma o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Este Tribunal Superior, portanto, consagra a teoria da amotio para a consumação do crime de furto. No caso presente, o deslocamento do réu na posse do bem subtraído (aparelho de televisão), o qual foi retirado pelo réu do interior do estabelecimento comercial, tendo sido deixado na calçada escondido atrás de uma árvore, já caracteriza a consumação do crime de furto, ainda que o réu tenha sido surpreendido na sequência quando voltava ao estabelecimento para buscar subtrair outros bens. A inversão da posse, embora por curto lapso temporal, caracteriza a forma consumada do delito.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.043.799/SP, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2026; AgRg no AREsp n. 2.910.455/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/8/2025 e HC n. 768.520/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
AREsp 3307037/GO (2026/0269754-3)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE:ROBERTO FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:CLAUDIA TISCOSKI DE SOUSA - SC047170
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.