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6035533-46.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6035533-46.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO ERIDELSON VAZ DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo ao julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitada pelo Estado do Amapá. A controvérsia não demanda, necessariamente, a realização de perícia ou exame técnico pelo Juízo, pois a pretensão deduzida está relacionada à alegada preterição na ordem classificatória e às consequências jurídicas de decisão judicial anterior, questões que podem ser apreciadas a partir da prova documental produzida nos autos. Ademais, embora o Autor faça referência ao Mandado de Segurança nº 0008673-84.2024.8.03.0000, a decisão nele proferida teve objeto delimitado, consistente na anulação do ato que o eliminou do certame e na garantia de sua participação nas demais fases do concurso. Não houve, naquele feito, reconhecimento de direito à nomeação, reserva de vaga ou preterição. Assim, não há identidade entre os pedidos formulados nas duas demandas, razão pela qual afasto a preliminar. No mérito, contudo, os pedidos não merecem acolhimento. É incontroverso que o Autor participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2018 e que sua eliminação em etapa posterior foi anulada judicialmente, tendo-lhe sido assegurado o direito de participar das demais fases do certame. Consta, ainda, dos autos que o concurso teve sua validade prorrogada até 15/03/2025. O Autor sustenta que, em 14/03/2025, com a publicação do Edital nº 383/2025, teria ocorrido sua preterição, porque candidatos classificados em posições posteriores teriam sido empossados. Todavia, a documentação juntada aos autos não confirma essa premissa. Com efeito, o Edital nº 383/2025 – Resultado de Posse, publicado em 14/03/2025, relaciona, para o cargo de Policial Penal Masculino, candidatos classificados nas posições 280ª, 283ª, 287ª, 289ª e 291ª, entre outros. Por sua vez, a própria petição inicial afirma que o Autor ocupa a 578ª classificação. Desse modo, não se verifica, a partir dos documentos apresentados, a alegada nomeação de candidatos classificados em posição posterior à do Autor. Ao contrário, os candidatos indicados no Edital nº 383/2025 possuem classificação anterior à 578ª colocação. A ausência desse elemento é suficiente para afastar a alegação de preterição fundada na inobservância da ordem classificatória. A circunstância de o Autor ter sido posteriormente reintegrado ao certame por força de decisão judicial tampouco altera essa conclusão. O acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0008673-84.2024.8.03.0000 reconheceu a ilegalidade da eliminação e assegurou ao Impetrante a participação nas demais fases do concurso. Entretanto, conforme consta do próprio documento, o julgamento ocorreu na sessão virtual realizada entre 02 e 08 de maio de 2025, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 09/06/2025. Portanto, na data da publicação do Edital nº 383/2025, em 14/03/2025, ainda não havia decisão judicial transitada em julgado determinando a reintegração do Autor ao certame. Não se pode, assim, imputar à Administração, relativamente às nomeações realizadas naquele momento, o descumprimento de uma ordem judicial que somente veio a ser proferida posteriormente. É certo que a anulação judicial do ato de eliminação possui efeitos sobre a situação jurídica do candidato, assegurando-lhe o prosseguimento nas fases do concurso, nos limites estabelecidos pelo próprio título judicial. Todavia, tal circunstância não implica, automaticamente, direito subjetivo à nomeação, tampouco autoriza presumir a ocorrência de preterição sempre que candidatos aprovados sejam nomeados. No caso concreto, para o reconhecimento da preterição alegada, seria indispensável demonstrar que, durante a validade do certame, candidatos efetivamente classificados em posição posterior à do Autor foram nomeados em detrimento deste, circunstância que não restou comprovada. Ao contrário, a prova documental disponível nos autos aponta que os candidatos cuja posse é questionada estão classificados em posições anteriores àquela indicada pelo próprio Autor. No mesmo sentido, não há como acolher o pedido de prosseguimento das fases do concurso como consequência automática da alegada preterição. O concurso teve seu prazo de validade encerrado em 15/03/2025, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 11/05/2026. Embora a decisão proferida no mandado de segurança anterior tenha assegurado ao Autor a participação nas demais fases, tal determinação deve ser compreendida nos exatos limites do título judicial, não tendo sido reconhecido direito à nomeação ou determinada a manutenção indefinida do certame em favor do candidato. A pretensão deduzida nesta ação, portanto, não pode ser utilizada para ampliar o conteúdo da decisão anterior ou para reconhecer, sem comprovação da preterição alegada, direito à reserva de vaga, à reabertura das etapas do concurso e à futura nomeação. Ressalte-se, ainda, que o próprio Autor reconhece que permanecem pendentes diversas etapas eliminatórias, como exame de saúde, exame psicológico, investigação social e curso de formação. Assim, não se mostra juridicamente possível determinar sua nomeação e posse sem que tenha demonstrado aprovação em todas as fases exigidas pelo edital. Diante desse cenário, não comprovada a alegada preterição e inexistindo título judicial que tenha assegurado ao Autor direito à nomeação ou reserva de vaga, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência do Juizado Especial e de coisa julgada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO ERIDELSON VAZ DE LIMA em face do ESTADO DO AMAPÁ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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