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6035528-48.2025.8.09.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A4 6230186994 gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br Recurso Inominado n. 6035528-48.2025.8.09.0015 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Recorrente(s): Auripark Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado(a): Gabriel Paolini Cavalcanti Recorrido(a)(s): Luiz Claudio Martins Silvestre Advogado(a): Rafael Borges da Cruz Origem: Juizado Especial Cível de São Luís de Montes Belos Juiz(a) sentenciante: Julyane Neves EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA ESSENCIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL). INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E ANTERIOR DA LOTEADORA. MORA DO COMPRADOR DESCARACTERIZADA. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA DAS PARCELAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. O autor relata que celebrou contrato de compra e venda de um lote com o réu, mas este se tornou inadimplente a partir da 36ª parcela, vencida em 10/09/2025. Pede a condenação do réu ao pagamento do débito de R$ 11.933,07, referente às parcelas vencidas e encargos contratuais. 2. Contestação – mov. 22. O requerido alega a exceção do contrato não cumprido, pois a autora descumpriu a obrigação de implantar a infraestrutura básica do loteamento (asfalto, esgoto, água) no prazo previsto. Sustenta que a mora da autora é anterior e descaracteriza a sua, tornando a dívida inexigível. Formula pedido contraposto para inverter as multas contratuais em seu favor. 3. Sentença – mov. 30. A magistrada julgou o pedido improcedente. 4. Recurso Inominado – mov. 43. Em suas razões, a recorrente alega que: 1) a sentença é contraditória, pois reconhece a inexigibilidade como temporária, mas julga o pedido improcedente com resolução de mérito, o que poderia impedir a cobrança futura; 2) a aplicação da exceção do contrato não cumprido foi desproporcional, uma vez que a suspensão de 100% do pagamento não se justifica diante do inadimplemento parcial da recorrente e da fruição econômica do imóvel pelo recorrido; 3) houve cumprimento substancial do contrato, pois o lote foi entregue, possui infraestrutura parcial e está em uso pelo recorrido; 4) o recorrido age de forma contraditória, pois tinha ciência dos problemas da obra como vereador e ainda assim se beneficia economicamente do imóvel sem pagar. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação de cobrança. 5. Contrarrazões – mov. 50. O recorrido sustenta que a sentença deve ser mantida, pois o inadimplemento da recorrente quanto à infraestrutura essencial é anterior, substancial e confessado, o que legitima a suspensão do pagamento com base na exceção do contrato não cumprido. Pede o desprovimento do recurso. 6. Fundamentos do reexame. 6.1 A controvérsia recursal cinge-se à correta aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e seus efeitos sobre a exigibilidade da dívida cobrada. A recorrente alega que seu inadimplemento foi parcial e que a suspensão total do pagamento pelo recorrido seria desproporcional. Contudo, a tese não prospera. 6.2 As obrigações de pavimentação e drenagem pluvial em um loteamento não são acessórias, mas sim essenciais e impostas pela Lei nº 6.766/79. A ausência de tais melhorias configura inadimplemento substancial e anterior da loteadora, o que autoriza o comprador a suspender o pagamento das parcelas até que a obrigação correspectiva seja cumprida. 6.3 O fato de o recorrido ter edificado no lote e o explorar economicamente não afasta o direito à infraestrutura contratada nem valida a mora do comprador. Pelo contrário, demonstra o esforço do consumidor em utilizar o bem apesar da falha do fornecedor. A juíza de origem, portanto, aplicou corretamente o instituto da exceção do contrato não cumprido ao constatar que o inadimplemento da loteadora precedeu e justificou a suspensão dos pagamentos pelo comprador, descaracterizando a mora deste. 6.4 Quanto à alegada contradição no julgado, que reconheceu a inexigibilidade como temporária, mas decretou a improcedência definitiva, a decisão também se mostra tecnicamente correta. A improcedência, no caso, refere-se à pretensão de cobrança no momento do ajuizamento da ação, quando a dívida era inexigível. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a sentença não impede que a recorrente, uma vez cumprida sua parte na avença (conclusão da infraestrutura), ajuíze nova demanda para cobrar as parcelas, pois haverá modificação no estado de fato e de direito que fundamentou a decisão (art. 505, I, CPC). 6.5 Assim, a sentença de improcedência não acarreta a perda do crédito, apenas declara sua inexigibilidade nas circunstâncias fáticas presentes no momento do julgamento. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 8. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Claudiney Alves de Melo e Dr. Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA ESSENCIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL). INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E ANTERIOR DA LOTEADORA. MORA DO COMPRADOR DESCARACTERIZADA. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA DAS PARCELAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. O autor relata que celebrou contrato de compra e venda de um lote com o réu, mas este se tornou inadimplente a partir da 36ª parcela, vencida em 10/09/2025. Pede a condenação do réu ao pagamento do débito de R$ 11.933,07, referente às parcelas vencidas e encargos contratuais. 2. Contestação – mov. 22. O requerido alega a exceção do contrato não cumprido, pois a autora descumpriu a obrigação de implantar a infraestrutura básica do loteamento (asfalto, esgoto, água) no prazo previsto. Sustenta que a mora da autora é anterior e descaracteriza a sua, tornando a dívida inexigível. Formula pedido contraposto para inverter as multas contratuais em seu favor. 3. Sentença – mov. 30. A magistrada julgou o pedido improcedente. 4. Recurso Inominado – mov. 43. Em suas razões, a recorrente alega que: 1) a sentença é contraditória, pois reconhece a inexigibilidade como temporária, mas julga o pedido improcedente com resolução de mérito, o que poderia impedir a cobrança futura; 2) a aplicação da exceção do contrato não cumprido foi desproporcional, uma vez que a suspensão de 100% do pagamento não se justifica diante do inadimplemento parcial da recorrente e da fruição econômica do imóvel pelo recorrido; 3) houve cumprimento substancial do contrato, pois o lote foi entregue, possui infraestrutura parcial e está em uso pelo recorrido; 4) o recorrido age de forma contraditória, pois tinha ciência dos problemas da obra como vereador e ainda assim se beneficia economicamente do imóvel sem pagar. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação de cobrança. 5. Contrarrazões – mov. 50. O recorrido sustenta que a sentença deve ser mantida, pois o inadimplemento da recorrente quanto à infraestrutura essencial é anterior, substancial e confessado, o que legitima a suspensão do pagamento com base na exceção do contrato não cumprido. Pede o desprovimento do recurso. 6. Fundamentos do reexame. 6.1 A controvérsia recursal cinge-se à correta aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e seus efeitos sobre a exigibilidade da dívida cobrada. A recorrente alega que seu inadimplemento foi parcial e que a suspensão total do pagamento pelo recorrido seria desproporcional. Contudo, a tese não prospera. 6.2 As obrigações de pavimentação e drenagem pluvial em um loteamento não são acessórias, mas sim essenciais e impostas pela Lei nº 6.766/79. A ausência de tais melhorias configura inadimplemento substancial e anterior da loteadora, o que autoriza o comprador a suspender o pagamento das parcelas até que a obrigação correspectiva seja cumprida. 6.3 O fato de o recorrido ter edificado no lote e o explorar economicamente não afasta o direito à infraestrutura contratada nem valida a mora do comprador. Pelo contrário, demonstra o esforço do consumidor em utilizar o bem apesar da falha do fornecedor. A juíza de origem, portanto, aplicou corretamente o instituto da exceção do contrato não cumprido ao constatar que o inadimplemento da loteadora precedeu e justificou a suspensão dos pagamentos pelo comprador, descaracterizando a mora deste. 6.4 Quanto à alegada contradição no julgado, que reconheceu a inexigibilidade como temporária, mas decretou a improcedência definitiva, a decisão também se mostra tecnicamente correta. A improcedência, no caso, refere-se à pretensão de cobrança no momento do ajuizamento da ação, quando a dívida era inexigível. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a sentença não impede que a recorrente, uma vez cumprida sua parte na avença (conclusão da infraestrutura), ajuíze nova demanda para cobrar as parcelas, pois haverá modificação no estado de fato e de direito que fundamentou a decisão (art. 505, I, CPC). 6.5 Assim, a sentença de improcedência não acarreta a perda do crédito, apenas declara sua inexigibilidade nas circunstâncias fáticas presentes no momento do julgamento. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 8. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

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