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TJGO · Goiânia - UPJ Varas dos Crimes contra Vítimas hipervulneráveis e Crimes de Trânsito: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Criminal dos crimes contra vítimas hipervulneráveis (Crianças e Adolescentes, Pessoas com Deficiência e Idosos) e crimes de trânsito Protocolo: 6035466-94.2025.8.09.0051 Indiciado ou Acusado: RENATO SOARES DE OLIVEIRA Ação Penal - Procedimento Ordinário D E C I S Ã O Trata-se de acordo de não persecução penal em que figura como beneficiário(a) RENATO SOARES DE OLIVEIRA, acusado(a) pela suposta prática do delito tipificado no art. 303, § 1º, c/c o artigo 302, § 1º, I e art. 306, ambos da Lei nº 9.503/97. O Ministério Público acostou aos autos termo de Acordo de Não Persecução Penal firmado com o acusado (evento 136). Vieram-me conclusos. Relatados. Decido. Compulsando os autos, verifico que o acusado Renato Soares de Oliveira foi beneficiado com o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público. Além disso, constato que as condições acordadas mostram-se adequadas e suficientes para estabelecer uma responsabilização proporcional à conduta praticada pelos beneficiários, levando-se em consideração uma análise superficial dos fatos. Outrossim, é possível constatar a voluntariedade na aceitação. Noutro vértice, cumpre obtemperar que o §4º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal visa a assegurar a voluntariedade e legalidade do acordo firmado entre as partes. Contudo, em que pese a intenção protetiva do órgão legiferante, não se pode olvidar que os requisitos legais são aferíveis por outros meios, e não apenas pelo depoimento pessoal do(a) beneficiário(a). Neste sentido, insta destacar que o processo nasce para ter efetividade, em termos de realização do direito. Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes lecionam que “é o princípio da efetividade do processo – entendido como aptidão para a produção concreta dos resultados que dele se esperam, constituindo a grande preocupação do processualista moderno, permite que a técnica processual seja flexibilizada de maneira a não colocar entraves inúteis ao atingimento da solução da controvérsia”. Cumpre salientar, ainda, que o presente ato está em consonância com o princípio da efetividade, em razão da grande demanda na pauta de audiências deste juízo. Dessa forma, a longa espera de uma data disponível para audiência acarretaria infortúnio ao próprio acusado(a) (beneficiário(a)), posto que diametralmente oposta ao princípio da celeridade. Ante o exposto, nos termos dos §§ 4º e 6º, do artigo 28-A, do CPP, e por verificar a presença dos requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (evento 136), proposto pelo Ministério Público e firmado pelo acusado(a) RENATO SOARES DE OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Outrossim, REVOGO eventuais medidas cautelares fixadas. Determino, à Serventia, que promova a juntada aos autos de todos os documentos necessários para que seja possível o acompanhamento do cumprimento do ANPP pelo Juízo da Execução Penal. Devolvam-se os autos ao Ministério Público para que, na forma do §6º, do artigo 28-A, do CPP, inicie sua execução perante o Juízo da Execução Penal. Após o cumprimento do acordo, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se o beneficiário da presente decisão. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no ANPP, abra-se vista ao Ministério Publico. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Alessandro Manso e Silva Juiz de Direito em Substituição (assinado digitalmente)
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