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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 6035443-03.2024.8.09.0143
Comarca de São Miguel do Araguaia
Embargante: Marilene de Souza Lima
Embargado: Itaú Unibanco S/A
Relator: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICIDADE COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL DIGITAL. DESNECESSIDADE. TEMA 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e reconheceu a comprovação da contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico. A parte embargante aponta omissão quanto à distribuição do ônus da prova diante da impugnação da autenticidade do documento eletrônico, ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia digital e ao alcance do Tema 1.061 do STJ. Requer efeitos infringentes para anular a sentença e permitir a produção da prova pericial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à distribuição do ônus da prova diante da impugnação da autenticidade do contrato eletrônico; (ii) saber se houve omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial digital; e (iii) saber se o acórdão deixou de examinar adequadamente o alcance do Tema 1.061 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há omissão quanto à distribuição do ônus da prova, pois o acórdão atribuiu à instituição financeira o encargo de comprovar a regularidade da contratação impugnada, com fundamento nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC.
A instituição financeira cumpriu o encargo probatório mediante elementos técnicos considerados idôneos, entre eles biometria facial, geolocalização compatível com o domicílio informado, identificação do endereço IP do dispositivo, registro detalhado do processo de contratação digital e certificação por entidade credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
O indeferimento da perícia digital não configura cerceamento de defesa quando os elementos técnicos disponíveis são suficientes para a solução da controvérsia e a parte que impugna a contratação limita-se a alegações genéricas, sem infirmar de forma consistente a idoneidade dos dados apresentados.
O Tema 1.061 do STJ foi expressamente examinado. A realização de perícia não se impõe quando a instituição financeira comprova por outros meios idôneos a regularidade do negócio jurídico questionado.
A pretensão de ampliar, por analogia, o alcance do precedente a toda hipótese de impugnação de contratação eletrônica, independentemente da suficiência das provas produzidas, traduz discordância quanto à interpretação adotada no julgamento e não caracteriza omissão passível de correção por embargos de declaração.
A oposição dos embargos de declaração atende ao requisito de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão quanto à distribuição do ônus da prova quando o acórdão atribui à instituição financeira o encargo de comprovar a regularidade da contratação eletrônica impugnada e examina os elementos apresentados para esse fim. 2. A perícia digital é dispensável quando os elementos técnicos constantes dos autos são suficientes para comprovar a regularidade da contratação eletrônica e não são infirmados por impugnação consistente. 3. O Tema 1.061 do STJ não impõe a realização de perícia quando a regularidade do negócio jurídico é demonstrada por outros meios probatórios idôneos. 4. A oposição de embargos de declaração atende ao requisito de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 355, I, 373, II, 411, III, 428, I, 429, II, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 6035443-03.2024.8.09.0143
Comarca de São Miguel do Araguaia
Embargante: Marilene de Souza Lima
Embargado: Itaú Unibanco S/A
Relator: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
RELATÓRIO E VOTO
1. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração (evento 93), opostos por Marilene de Souza Lima, em face do acórdão proferido no evento 88, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, em face de Itaú Unibanco S/A, mantendo a sentença que reconheceu a comprovação da contratação do empréstimo consignado questionado.
A embargante opõe os aclaratórios e sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão quanto: (i) à distribuição do ônus da prova em face da impugnação de autenticidade do documento eletrônico, à luz dos arts. 411, III, 428, I, e 429, II, do CPC; (ii) à alegada violação do devido processo legal e ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, nos termos do art. 355, I, do CPC; e (iii) à abrangência da razão de decidir do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o acórdão se ateve à literalidade do precedente sem examinar o princípio que o informa.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para que se dê provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença para a produção de prova pericial digital.
Sem contrarrazões.
2. Questões em discussão
Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à distribuição do ônus da prova diante da impugnação da autenticidade do contrato eletrônico; (ii) saber se houve omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial digital; e (iii) saber se o acórdão deixou de examinar adequadamente o alcance do Tema 1.061 do STJ.
3. Razões de decidir
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise detida do julgado, sem razão o embargante.
Com relação à primeira omissão apontada, consistente na ausência de análise da distribuição do ônus da prova em face da impugnação de autenticidade do documento eletrônico, observa-se que o acórdão embargado enfrentou, de modo direto e suficiente, a controvérsia acerca da autenticidade e da eficácia probatória do contrato eletrônico de empréstimo consignado, fazendo-o sob o prisma dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, II, do Código de Processo Civil, dispositivos que, no caso concreto, disciplinam com igual efeito prático a distribuição do encargo probatório em favor do consumidor diante da impugnação de documento produzido unilateralmente pelo fornecedor.
Assentou-se que a inversão do ônus da prova, ope legis, transferiu à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação impugnada, e que desse encargo ela se desincumbiu mediante a apresentação de elementos técnicos idôneos: biometria facial, geolocalização coincidente com o domicílio da autora, identificação do IP do aparelho utilizado, log detalhado do processo de formalização digital e certificação por entidade credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Desse modo, não se vislumbra a omissão apontada.
Também não procede a alegação de omissão quanto ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial (art. 355, I, do CPC).
O acórdão embargado explicitou as razões pelas quais reputou prescindível a perícia técnica no caso concreto: a controvérsia relativa à autenticidade do contrato eletrônico comportou solução a partir dos próprios elementos técnicos que instrumentalizaram a contratação digital, cuja idoneidade não foi infirmada por impugnação consistente da parte autora, que se limitou a alegações genéricas quanto à forma de certificação da assinatura eletrônica.
Nesse mesmo toar, não procede a alegada omissão quanto à abrangência das razões de decidir do Tema 1.061/STJ. O acórdão embargado enfrentou expressamente o precedente, assentando não se impor a realização de prova pericial quando a instituição financeira demonstra, por outros meios idôneos, a regularidade do negócio jurídico questionado, exatamente a hipótese verificada nos autos, à vista dos elementos técnicos da contratação digital já mencionados.
A tese de que a lógica protetiva do precedente deveria ser estendida, por analogia, a toda hipótese de impugnação de contratação eletrônica, independentemente da suficiência da prova técnica produzida, não traduz omissão do julgado, mas discordância quanto ao alcance interpretativo que a Turma Julgadora conferiu ao precedente invocado, o que não se coaduna com os limites dos embargos.
Registre-se, por fim, que a simples oposição dos embargos de declaração atende ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento (artigo 1.025 do CPC).
4. Dispositivo
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes acolhimento.
É o voto.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, retirando o feito do acervo dessa relatoria.
Datado e assinado eletronicamente.
MA
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 6035443-03.2024.8.09.0143.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.
ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata.
Datado e assinado eletronicamente.
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 6035443-03.2024.8.09.0143
Comarca de São Miguel do Araguaia
Embargante: Marilene de Souza Lima
Embargado: Itaú Unibanco S/A
Relator: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICIDADE COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL DIGITAL. DESNECESSIDADE. TEMA 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e reconheceu a comprovação da contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico. A parte embargante aponta omissão quanto à distribuição do ônus da prova diante da impugnação da autenticidade do documento eletrônico, ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia digital e ao alcance do Tema 1.061 do STJ. Requer efeitos infringentes para anular a sentença e permitir a produção da prova pericial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à distribuição do ônus da prova diante da impugnação da autenticidade do contrato eletrônico; (ii) saber se houve omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial digital; e (iii) saber se o acórdão deixou de examinar adequadamente o alcance do Tema 1.061 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há omissão quanto à distribuição do ônus da prova, pois o acórdão atribuiu à instituição financeira o encargo de comprovar a regularidade da contratação impugnada, com fundamento nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC.
A instituição financeira cumpriu o encargo probatório mediante elementos técnicos considerados idôneos, entre eles biometria facial, geolocalização compatível com o domicílio informado, identificação do endereço IP do dispositivo, registro detalhado do processo de contratação digital e certificação por entidade credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
O indeferimento da perícia digital não configura cerceamento de defesa quando os elementos técnicos disponíveis são suficientes para a solução da controvérsia e a parte que impugna a contratação limita-se a alegações genéricas, sem infirmar de forma consistente a idoneidade dos dados apresentados.
O Tema 1.061 do STJ foi expressamente examinado. A realização de perícia não se impõe quando a instituição financeira comprova por outros meios idôneos a regularidade do negócio jurídico questionado.
A pretensão de ampliar, por analogia, o alcance do precedente a toda hipótese de impugnação de contratação eletrônica, independentemente da suficiência das provas produzidas, traduz discordância quanto à interpretação adotada no julgamento e não caracteriza omissão passível de correção por embargos de declaração.
A oposição dos embargos de declaração atende ao requisito de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão quanto à distribuição do ônus da prova quando o acórdão atribui à instituição financeira o encargo de comprovar a regularidade da contratação eletrônica impugnada e examina os elementos apresentados para esse fim. 2. A perícia digital é dispensável quando os elementos técnicos constantes dos autos são suficientes para comprovar a regularidade da contratação eletrônica e não são infirmados por impugnação consistente. 3. O Tema 1.061 do STJ não impõe a realização de perícia quando a regularidade do negócio jurídico é demonstrada por outros meios probatórios idôneos. 4. A oposição de embargos de declaração atende ao requisito de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 355, I, 373, II, 411, III, 428, I, 429, II, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 6035443-03.2024.8.09.0143
Comarca de São Miguel do Araguaia
Embargante: Marilene de Souza Lima
Embargado: Itaú Unibanco S/A
Relator: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
RELATÓRIO E VOTO
1. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração (evento 93), opostos por Marilene de Souza Lima, em face do acórdão proferido no evento 88, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, em face de Itaú Unibanco S/A, mantendo a sentença que reconheceu a comprovação da contratação do empréstimo consignado questionado.
A embargante opõe os aclaratórios e sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão quanto: (i) à distribuição do ônus da prova em face da impugnação de autenticidade do documento eletrônico, à luz dos arts. 411, III, 428, I, e 429, II, do CPC; (ii) à alegada violação do devido processo legal e ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, nos termos do art. 355, I, do CPC; e (iii) à abrangência da razão de decidir do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o acórdão se ateve à literalidade do precedente sem examinar o princípio que o informa.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para que se dê provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença para a produção de prova pericial digital.
Sem contrarrazões.
2. Questões em discussão
Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à distribuição do ônus da prova diante da impugnação da autenticidade do contrato eletrônico; (ii) saber se houve omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial digital; e (iii) saber se o acórdão deixou de examinar adequadamente o alcance do Tema 1.061 do STJ.
3. Razões de decidir
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise detida do julgado, sem razão o embargante.
Com relação à primeira omissão apontada, consistente na ausência de análise da distribuição do ônus da prova em face da impugnação de autenticidade do documento eletrônico, observa-se que o acórdão embargado enfrentou, de modo direto e suficiente, a controvérsia acerca da autenticidade e da eficácia probatória do contrato eletrônico de empréstimo consignado, fazendo-o sob o prisma dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, II, do Código de Processo Civil, dispositivos que, no caso concreto, disciplinam com igual efeito prático a distribuição do encargo probatório em favor do consumidor diante da impugnação de documento produzido unilateralmente pelo fornecedor.
Assentou-se que a inversão do ônus da prova, ope legis, transferiu à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação impugnada, e que desse encargo ela se desincumbiu mediante a apresentação de elementos técnicos idôneos: biometria facial, geolocalização coincidente com o domicílio da autora, identificação do IP do aparelho utilizado, log detalhado do processo de formalização digital e certificação por entidade credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Desse modo, não se vislumbra a omissão apontada.
Também não procede a alegação de omissão quanto ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial (art. 355, I, do CPC).
O acórdão embargado explicitou as razões pelas quais reputou prescindível a perícia técnica no caso concreto: a controvérsia relativa à autenticidade do contrato eletrônico comportou solução a partir dos próprios elementos técnicos que instrumentalizaram a contratação digital, cuja idoneidade não foi infirmada por impugnação consistente da parte autora, que se limitou a alegações genéricas quanto à forma de certificação da assinatura eletrônica.
Nesse mesmo toar, não procede a alegada omissão quanto à abrangência das razões de decidir do Tema 1.061/STJ. O acórdão embargado enfrentou expressamente o precedente, assentando não se impor a realização de prova pericial quando a instituição financeira demonstra, por outros meios idôneos, a regularidade do negócio jurídico questionado, exatamente a hipótese verificada nos autos, à vista dos elementos técnicos da contratação digital já mencionados.
A tese de que a lógica protetiva do precedente deveria ser estendida, por analogia, a toda hipótese de impugnação de contratação eletrônica, independentemente da suficiência da prova técnica produzida, não traduz omissão do julgado, mas discordância quanto ao alcance interpretativo que a Turma Julgadora conferiu ao precedente invocado, o que não se coaduna com os limites dos embargos.
Registre-se, por fim, que a simples oposição dos embargos de declaração atende ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento (artigo 1.025 do CPC).
4. Dispositivo
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes acolhimento.
É o voto.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, retirando o feito do acervo dessa relatoria.
Datado e assinado eletronicamente.
MA
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 6035443-03.2024.8.09.0143.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.
ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata.
Datado e assinado eletronicamente.