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6035335-09.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 7º Juizado Especial Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-959 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6035335-09.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOFRE CAMPOS DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora questiona a regularidade das faturas de energia elétrica referentes aos meses de fevereiro e março de 2026, ambas correspondentes ao consumo de 178 kWh. A requerida, em contestação e posterior juntada documental, sustentou que as faturas foram emitidas por média em razão de impedimento de acesso ao medidor, apresentando, ainda, histórico de leituras da unidade consumidora. Pois bem. Em análise mais detida do conjunto probatório, verifico a necessidade de complementação da instrução antes do julgamento do mérito. A requerida informou administrativamente ao consumidor que o faturamento ocorreu por média em razão da impossibilidade de acesso ao equipamento de medição. Conforme disciplina a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, nas hipóteses de impedimento de acesso para fins de leitura, admite-se o faturamento pela média, sendo que, posteriormente, com a obtenção da leitura real, devem ser realizados os ajustes pertinentes, de modo a considerar eventual diferença entre os valores faturados e o consumo efetivamente apurado. No caso, o histórico apresentado pela própria requerida revela circunstância que demanda esclarecimento. Observa-se que o registro de 2.489 kWh permaneceu inalterado nas leituras lançadas nos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2026, sendo que somente em 18/08/2026 foi registrada nova leitura, correspondente a 2.511 kWh. Assim, considerando a própria tese defensiva de que o faturamento dos meses questionados ocorreu por média, eventual diferença entre o consumo estimado e aquele efetivamente constatado após o restabelecimento da leitura deverá ser objeto de compensação nos ciclos subsequentes. Ocorre que não foram juntadas aos autos todas as faturas posteriores necessárias à verificação da efetiva realização dessa compensação, especialmente a fatura emitida após a leitura de 18/08/2026, o que impede, neste momento, aferir se houve cobrança a maior ou a menor e, em caso positivo, se o respectivo ajuste foi realizado. A própria contestação sustenta que, quando a leitura posteriormente constatada é inferior à estimada, os ciclos seguintes passam a refletir a diferença, podendo ocorrer cobrança apenas pelo custo de disponibilidade até que a leitura física alcance aquela registrada no sistema. Tal circunstância deve ser objetivamente verificada no caso concreto. Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos as faturas da unidade consumidora referentes aos meses posteriores aos ciclos impugnados, especialmente as faturas de abril a agosto de 2026, caso já emitidas. No mesmo prazo, intime-se a requerida para esclarecer, de forma objetiva, se houve compensação entre os valores faturados por média nos meses de fevereiro e março de 2026 e o consumo posteriormente apurado, indicando em qual(is) fatura(s) o ajuste foi realizado e discriminando os respectivos valores. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz Titular Da 7º Juizado Especial Cível de Macapá

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