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6035298-15.2025.8.09.0012

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 6035298-15.2025.8.09.0012 Polo ativo: Reinilson Alves Pereira Polo passivo: Iago Carneiro Da Silva Valor da causa: 57.800,00 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por REINILSON ALVES PEREIRA em desfavor de IAGO CARNEIRO DA SILVA e ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA. Restou controvertida a questão relativa à legitimidade ativa da parte autora, especialmente diante da ausência, na petição inicial, de documentação apta a demonstrar a titularidade, aquisição ou posse legítima do veículo VW/Santana, placa JGI-5120. O autor aduz ser o condutor, possuidor e esposo da proprietária. De qualquer forma, é legitimado a figurar no polo ativo da ação, devendo, entretanto, os fatos e a dinâmica do acidente serem melhor esclarecidos. A parte requerida sustenta, em contestação, a ausência de comprovação da propriedade ou posse legítima do veículo, destacando que não foram apresentados CRLV, certificado de registro, contrato de compra e venda, instrumento de cessão, autorização possessória ou outro documento apto a demonstrar que o autor detinha legitimidade para pleitear, em nome próprio, os danos materiais decorrentes das avarias do automóvel. O feito não comporta julgamento antecipado, porquanto há necessidade de dilação probatória para o adequado deslinde da controvérsia. Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a titularidade, aquisição ou posse legítima do veículo VW/Santana, placa JGI-5120, pela parte autora, inclusive quanto à alegação de que o bem teria sido adquirido por sua esposa; b) a existência de relação jurídica entre a parte autora e o veículo que lhe confira legitimidade para pleitear, em nome próprio, a reparação pelos danos materiais decorrentes do acidente; c) a dinâmica do acidente e a eventual responsabilidade das partes pelo sinistro; d) a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais alegados pelo autor e sua correspondência com o acidente narrado. Defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal. A distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte promovida, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Assim, inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução, nos termos da Lei 9.099/95, a ser presidida pelo juiz leigo nesta Unidade, sob a supervisão direta desta dirigente, fazendo constar as advertências de praxe e a imprescindibilidade de comparecimento pessoal das partes, autorizada a videoconferência DESDE QUE não haja dificuldade no manuseio do aplicativo Zoom Meeting. Ressalto que todas as provas poderão ser produzidas na audiência de instrução, cabendo ao julgador limitar ou excluir aquelas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 33 da Lei 9.099/95. As partes que pretenderem a oitiva de testemunhas deverão providenciar o comparecimento virtual (caso não haja dificuldade com o manuseio do aplicativo Zoom Meeting) ou presencial das mesmas. Intimo. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito A

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 6035298-15.2025.8.09.0012 Polo ativo: Reinilson Alves Pereira Polo passivo: Iago Carneiro Da Silva Valor da causa: 57.800,00 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por REINILSON ALVES PEREIRA em desfavor de IAGO CARNEIRO DA SILVA e ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA. Restou controvertida a questão relativa à legitimidade ativa da parte autora, especialmente diante da ausência, na petição inicial, de documentação apta a demonstrar a titularidade, aquisição ou posse legítima do veículo VW/Santana, placa JGI-5120. O autor aduz ser o condutor, possuidor e esposo da proprietária. De qualquer forma, é legitimado a figurar no polo ativo da ação, devendo, entretanto, os fatos e a dinâmica do acidente serem melhor esclarecidos. A parte requerida sustenta, em contestação, a ausência de comprovação da propriedade ou posse legítima do veículo, destacando que não foram apresentados CRLV, certificado de registro, contrato de compra e venda, instrumento de cessão, autorização possessória ou outro documento apto a demonstrar que o autor detinha legitimidade para pleitear, em nome próprio, os danos materiais decorrentes das avarias do automóvel. O feito não comporta julgamento antecipado, porquanto há necessidade de dilação probatória para o adequado deslinde da controvérsia. Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a titularidade, aquisição ou posse legítima do veículo VW/Santana, placa JGI-5120, pela parte autora, inclusive quanto à alegação de que o bem teria sido adquirido por sua esposa; b) a existência de relação jurídica entre a parte autora e o veículo que lhe confira legitimidade para pleitear, em nome próprio, a reparação pelos danos materiais decorrentes do acidente; c) a dinâmica do acidente e a eventual responsabilidade das partes pelo sinistro; d) a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais alegados pelo autor e sua correspondência com o acidente narrado. Defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal. A distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte promovida, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Assim, inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução, nos termos da Lei 9.099/95, a ser presidida pelo juiz leigo nesta Unidade, sob a supervisão direta desta dirigente, fazendo constar as advertências de praxe e a imprescindibilidade de comparecimento pessoal das partes, autorizada a videoconferência DESDE QUE não haja dificuldade no manuseio do aplicativo Zoom Meeting. Ressalto que todas as provas poderão ser produzidas na audiência de instrução, cabendo ao julgador limitar ou excluir aquelas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 33 da Lei 9.099/95. As partes que pretenderem a oitiva de testemunhas deverão providenciar o comparecimento virtual (caso não haja dificuldade com o manuseio do aplicativo Zoom Meeting) ou presencial das mesmas. Intimo. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito A

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