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6035296-53.2025.8.09.0171

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iaciara - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Vara Cível da Comarca de Iaciara Processo n°: 6035296-53.2025.8.09.0171 Polo Ativo: Maria Alice Rodrigues Da Silva Polo Passivo: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro RCF com pedido de Indenização por Morte, Danos Materiais, Pensionamento e Danos Morais, ajuizada por MARIA ALICE RODRIGUES DA SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora ALINE RODRIGUES DA SILVA, em face de BRADESCO SEGUROS S/A e LEANDRA ALVES DE OLIVEIRA. Aduz a parte autora, em síntese, que é filha de Maycon Douglas da Silva, falecido em 04 de maio de 2025 em decorrência de acidente de trânsito. Narra que o veículo VW Nivus, conduzido pela requerida Leandra Alves de Oliveira e segurado pela requerida Bradesco Seguros, colidiu em alta velocidade com a motocicleta da vítima, causando seu óbito imediato e a perda total do bem. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a fixação de pensionamento mensal e, no mérito, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, e a confirmação do pensionamento. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a exibição da apólice de seguro. A inicial veio instruída com documentos (mov. 1). Em decisão inicial (mov. 6), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência, sendo determinada a citação das rés para audiência de conciliação. A parte autora peticionou (mov. 19), informando a frustração da citação postal da ré Leandra e requerendo a citação por meio eletrônico. A requerida Bradesco Seguros S/A apresentou contestação (mov. 21), arguindo, preliminarmente, a inépcia do pedido de exibição de apólice. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, sob a tese da culpa exclusiva de terceiro (condutor do veículo VW Gol, Sr. Joseildo Ferreira da Silva), que teria colidido na traseira do veículo segurado, e a teoria do corpo neutro. Impugnou os danos materiais por ausência de comprovação de propriedade, o valor do pensionamento e a exorbitância dos danos morais, apontando o limite da apólice. Requereu o chamamento ao processo do condutor do VW Gol e sua seguradora e pugnou pela improcedência dos pedidos. Este juízo, em despacho (mov. 22), reconheceu a validade da citação da ré Leandra, efetivada por via postal. A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência das partes requeridas (mov. 25). A parte autora apresentou impugnação à contestação da Bradesco (mov. 26). A requerida Leandra Alves de Oliveira apresentou contestação (mov. 39), sustentando teses similares à da primeira requerida. Em nova impugnação (mov. 41), a parte autora arguiu a intempestividade da contestação da ré Leandra, requerendo a decretação de sua revelia, e refutou as teses de mérito. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 28), a parte autora (mov. 34) requereu a produção de prova emprestada do processo criminal correlato e prova testemunhal. A parte requerida Bradesco (mov. 33) pugnou pela produção de prova pericial (perito em acidente de trânsito) e expedição de ofício. A requerida Leandra (mov. 39) requereu as mesmas provas que a Bradesco. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Das Considerações Preliminares Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 2.2. Das Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, CPC) Analiso as questões processuais e preliminares suscitadas pelas partes. Da revelia da requerida Leandra Alves de Oliveira No que tange à intempestividade da contestação da requerida Leandra Alves de Oliveira (mov. 39), arguida pela parte autora (mov. 41), observo que não assiste razão à demandante. De fato, a análise cronológica dos autos revela uma controvérsia sobre o ato citatório. A decisão do mov. 22 considerou a ré citada com base em um Aviso de Recebimento que, posteriormente, a própria serventia não localizou, tanto que expediu novo mandado de citação (mov. 36). Este, por sua vez, foi cumprido de forma viciada, via WhatsApp, para pessoa diversa da ré, conforme demonstrado no mov. 37. Contudo, a despeito da nulidade dos atos citatórios, a ré LEANDRA compareceu espontaneamente aos autos no mov. 39, apresentando sua defesa. Tal ato, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. Considerando que a contestação foi protocolada na mesma data do comparecimento espontâneo, ela é manifestamente tempestiva. Dessa forma, rejeito a preliminar de intempestividade e a consequente alegação de revelia. Da preliminar de inépcia do pedido de exibição da apólice Quanto à preliminar de inépcia do pedido de exibição de apólice, arguida pela Bradesco (mov. 21), verifico que o pedido foi formulado de forma incidental, como meio de prova, o que é admitido pelo ordenamento processual. Ademais, a própria requerida juntou a apólice aos autos, tornando a questão superada pela perda do objeto. Portanto, rejeito a preliminar. Da alegação de ilegitimidade quanto aos danos materiais da motocicleta A defesa questiona a legitimidade da autora para pleitear indenização referente à motocicleta, ao fundamento de que não seria a proprietária registral do bem. A alegação não pode ser resolvida apenas pela afirmação de que o bem integrava o “patrimônio fático” do falecido. É necessário distinguir eventual direito próprio da autora, eventual direito transmitido pelo falecido e eventual pretensão pertencente ao espólio ou ao conjunto de sucessores. A autora deverá esclarecer e comprovar, na instrução, a origem da pretensão relativa à motocicleta, especialmente: a titularidade do bem na data do acidente; a eventual aquisição ou posse pelo falecido; a existência de espólio; a qualidade em que a autora formula o pedido; e a eventual existência de outros sucessores ou interessados. Por ora, diante da necessidade de exame conjunto da documentação e da prova sobre a titularidade, o dano e a extensão do prejuízo, não acolho a preliminar neste momento, sem reconhecer, entretanto, que a autora seja automaticamente titular do crédito relativo ao veículo. A questão fica delimitada como controvérsia processual e de mérito, sendo ônus da parte autora a sua comprovação. Do pedido de chamamento ao processo A requerida Bradesco pretende o chamamento ao processo do condutor do VW Gol, Sr. Joseildo Ferreira da Silva, e de sua seguradora. O chamamento ao processo é cabível nas hipóteses previstas no art. 130 do Código de Processo Civil, entre elas a inclusão dos demais devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. A alegação de que terceiro teria sido o único causador do acidente não demonstra, por si só, a existência de obrigação solidária entre esse terceiro e as requeridas perante a autora. Trata-se, em princípio, de tese defensiva destinada a afastar o nexo causal ou a responsabilidade das demandadas. Também não se mostra adequado ampliar a presente demanda para instaurar controvérsia autônoma sobre a responsabilidade de terceiro estranho à relação processual originária, sobretudo em ação submetida ao regime de proteção do consumidor. Eventual direito regressivo das requeridas contra o condutor do VW Gol ou contra sua seguradora poderá ser discutido em ação própria, caso não estejam presentes os requisitos legais para a intervenção pretendida. Assim, indefiro o pedido de chamamento ao processo, sem prejuízo de que a alegação de culpa exclusiva de terceiro seja examinada como matéria de mérito. 2.3. Da Inversão do Ônus da Prova A autora, embora não seja contratante direta do seguro, afirma ser vítima do evento danoso relacionado ao veículo segurado. Nessa condição, pode ser considerada consumidora por equiparação, pois o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara aos consumidores todas as vítimas do evento. A incidência do regime consumerista não conduz, contudo, à inversão automática e integral do ônus probatório. A redistribuição exige fundamentação concreta e deve preservar a possibilidade real de cumprimento do encargo pela parte onerada. O art. 373 do Código de Processo Civil atribui ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, admitindo distribuição diversa quando as peculiaridades da causa revelarem maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária. No caso, reconheço a hipossuficiência técnica da autora, menor de idade, em relação às informações sobre a dinâmica do sinistro, os registros do veículo segurado e os elementos técnicos eventualmente disponíveis às requeridas. Também há verossimilhança inicial suficiente para justificar a distribuição diferenciada quanto aos aspectos técnicos do acidente, sem prejuízo da necessidade de instrução. Assim, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, nos seguintes limites: I — caberá às requeridas colaborar com a elucidação da dinâmica do acidente e produzir, quanto lhes for possível, prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegaram, especialmente culpa exclusiva de terceiro, rompimento do nexo causal e incidência da teoria do corpo neutro; II — caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seus pedidos, incluindo o óbito, o vínculo de filiação, a titularidade ou legitimidade relativa à motocicleta, a existência e extensão dos danos materiais, a renda do falecido ou os elementos necessários à quantificação do pensionamento e os fatos específicos que sustentem eventual pedido de indenização por danos morais decorrentes da conduta das requeridas; III — a inversão não implica presunção de responsabilidade das requeridas, não dispensa a autora de demonstrar o dano e o nexo causal e não transfere automaticamente às requeridas o encargo de provar a inexistência de todos os elementos da responsabilidade civil. A inversão ora determinada é, portanto, restrita aos fatos técnicos e às excludentes de responsabilidade cuja prova esteja em melhores condições de ser produzida pelas requeridas. 2.4. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Controvertidas (art. 357, II e IV, CPC) Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 – a dinâmica do acidente, a conduta da requerida Leandra e a participação causal de cada veículo, bem como a alegada culpa exclusiva ou concorrente do condutor do VW Gol e a incidência da teoria do corpo neutro; Fato 2 – a titularidade ou posse juridicamente relevante da motocicleta e a legitimidade da autora, do espólio ou dos sucessores para pleitear sua reparação; Fato 3 – a existência, ocorrência, extensão e o valor dos danos materiais e morais; a renda do falecido e os pressupostos, a base de cálculo e a extensão do pensionamento; Fato 4 – o conteúdo, os limites, as coberturas e as exclusões da apólice RCF, inclusive quanto à cobertura dos danos morais, e a responsabilidade civil da condutora e a responsabilidade da seguradora, observados os limites da apólice; 2.5. Das Provas a Serem Produzidas (art. 357, II, CPC) Para o deslinde das controvérsias, defiro as seguintes provas: a) Prova Pericial: A realização de perícia técnica em acidente de trânsito se mostra indispensável para elucidar a dinâmica do evento. O custeio da perícia caberá à parte requerida Bradesco Seguros, por ter sido quem a requereu e em razão da inversão do ônus probatório. Nomeio para o encargo o perito Antônio Pereira Arantes Neto, telefone (62) 3289-4684 (62) 9814-09744, email: antonioarantesneto@gmail.com, profissional cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal. Intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e currículo. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de início dos trabalhos. b) Prova Testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal, relevante para o esclarecimento da dinâmica do acidente (Fato 1) e das circunstâncias que o envolveram. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Ressalto que a audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas será designada oportunamente, somente após a conclusão e entrega da prova pericial determinada nos autos, a fim de garantir a melhor compreensão do conjunto probatório. c) Prova Documental: Defiro a juntada de prova emprestada oriunda do processo criminal nº 5340593-82.2025.8.09.0171, conforme requerido pela parte autora, limitada aos documentos e depoimentos que observem o contraditório. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DPVAT, uma vez que a indenização por danos materiais não se confunde com o seguro de danos pessoais, sendo a diligência impertinente ao caso. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Cumpra-se a determinação referente à prova pericial, intimando-se o perito nomeado e, subsequentemente, as partes nos prazos fixados. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus róis de testemunhas. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização desta decisão (art. 357, §1º, CPC). Após o cumprimento de todas as diligências e a apresentação do laudo pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iaciara/GO, datado e assinado digitalmente. JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4190/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Iaciara - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Vara Cível da Comarca de Iaciara Processo n°: 6035296-53.2025.8.09.0171 Polo Ativo: Maria Alice Rodrigues Da Silva Polo Passivo: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro RCF com pedido de Indenização por Morte, Danos Materiais, Pensionamento e Danos Morais, ajuizada por MARIA ALICE RODRIGUES DA SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora ALINE RODRIGUES DA SILVA, em face de BRADESCO SEGUROS S/A e LEANDRA ALVES DE OLIVEIRA. Aduz a parte autora, em síntese, que é filha de Maycon Douglas da Silva, falecido em 04 de maio de 2025 em decorrência de acidente de trânsito. Narra que o veículo VW Nivus, conduzido pela requerida Leandra Alves de Oliveira e segurado pela requerida Bradesco Seguros, colidiu em alta velocidade com a motocicleta da vítima, causando seu óbito imediato e a perda total do bem. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a fixação de pensionamento mensal e, no mérito, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, e a confirmação do pensionamento. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a exibição da apólice de seguro. A inicial veio instruída com documentos (mov. 1). Em decisão inicial (mov. 6), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência, sendo determinada a citação das rés para audiência de conciliação. A parte autora peticionou (mov. 19), informando a frustração da citação postal da ré Leandra e requerendo a citação por meio eletrônico. A requerida Bradesco Seguros S/A apresentou contestação (mov. 21), arguindo, preliminarmente, a inépcia do pedido de exibição de apólice. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, sob a tese da culpa exclusiva de terceiro (condutor do veículo VW Gol, Sr. Joseildo Ferreira da Silva), que teria colidido na traseira do veículo segurado, e a teoria do corpo neutro. Impugnou os danos materiais por ausência de comprovação de propriedade, o valor do pensionamento e a exorbitância dos danos morais, apontando o limite da apólice. Requereu o chamamento ao processo do condutor do VW Gol e sua seguradora e pugnou pela improcedência dos pedidos. Este juízo, em despacho (mov. 22), reconheceu a validade da citação da ré Leandra, efetivada por via postal. A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência das partes requeridas (mov. 25). A parte autora apresentou impugnação à contestação da Bradesco (mov. 26). A requerida Leandra Alves de Oliveira apresentou contestação (mov. 39), sustentando teses similares à da primeira requerida. Em nova impugnação (mov. 41), a parte autora arguiu a intempestividade da contestação da ré Leandra, requerendo a decretação de sua revelia, e refutou as teses de mérito. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 28), a parte autora (mov. 34) requereu a produção de prova emprestada do processo criminal correlato e prova testemunhal. A parte requerida Bradesco (mov. 33) pugnou pela produção de prova pericial (perito em acidente de trânsito) e expedição de ofício. A requerida Leandra (mov. 39) requereu as mesmas provas que a Bradesco. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Das Considerações Preliminares Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 2.2. Das Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, CPC) Analiso as questões processuais e preliminares suscitadas pelas partes. Da revelia da requerida Leandra Alves de Oliveira No que tange à intempestividade da contestação da requerida Leandra Alves de Oliveira (mov. 39), arguida pela parte autora (mov. 41), observo que não assiste razão à demandante. De fato, a análise cronológica dos autos revela uma controvérsia sobre o ato citatório. A decisão do mov. 22 considerou a ré citada com base em um Aviso de Recebimento que, posteriormente, a própria serventia não localizou, tanto que expediu novo mandado de citação (mov. 36). Este, por sua vez, foi cumprido de forma viciada, via WhatsApp, para pessoa diversa da ré, conforme demonstrado no mov. 37. Contudo, a despeito da nulidade dos atos citatórios, a ré LEANDRA compareceu espontaneamente aos autos no mov. 39, apresentando sua defesa. Tal ato, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. Considerando que a contestação foi protocolada na mesma data do comparecimento espontâneo, ela é manifestamente tempestiva. Dessa forma, rejeito a preliminar de intempestividade e a consequente alegação de revelia. Da preliminar de inépcia do pedido de exibição da apólice Quanto à preliminar de inépcia do pedido de exibição de apólice, arguida pela Bradesco (mov. 21), verifico que o pedido foi formulado de forma incidental, como meio de prova, o que é admitido pelo ordenamento processual. Ademais, a própria requerida juntou a apólice aos autos, tornando a questão superada pela perda do objeto. Portanto, rejeito a preliminar. Da alegação de ilegitimidade quanto aos danos materiais da motocicleta A defesa questiona a legitimidade da autora para pleitear indenização referente à motocicleta, ao fundamento de que não seria a proprietária registral do bem. A alegação não pode ser resolvida apenas pela afirmação de que o bem integrava o “patrimônio fático” do falecido. É necessário distinguir eventual direito próprio da autora, eventual direito transmitido pelo falecido e eventual pretensão pertencente ao espólio ou ao conjunto de sucessores. A autora deverá esclarecer e comprovar, na instrução, a origem da pretensão relativa à motocicleta, especialmente: a titularidade do bem na data do acidente; a eventual aquisição ou posse pelo falecido; a existência de espólio; a qualidade em que a autora formula o pedido; e a eventual existência de outros sucessores ou interessados. Por ora, diante da necessidade de exame conjunto da documentação e da prova sobre a titularidade, o dano e a extensão do prejuízo, não acolho a preliminar neste momento, sem reconhecer, entretanto, que a autora seja automaticamente titular do crédito relativo ao veículo. A questão fica delimitada como controvérsia processual e de mérito, sendo ônus da parte autora a sua comprovação. Do pedido de chamamento ao processo A requerida Bradesco pretende o chamamento ao processo do condutor do VW Gol, Sr. Joseildo Ferreira da Silva, e de sua seguradora. O chamamento ao processo é cabível nas hipóteses previstas no art. 130 do Código de Processo Civil, entre elas a inclusão dos demais devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. A alegação de que terceiro teria sido o único causador do acidente não demonstra, por si só, a existência de obrigação solidária entre esse terceiro e as requeridas perante a autora. Trata-se, em princípio, de tese defensiva destinada a afastar o nexo causal ou a responsabilidade das demandadas. Também não se mostra adequado ampliar a presente demanda para instaurar controvérsia autônoma sobre a responsabilidade de terceiro estranho à relação processual originária, sobretudo em ação submetida ao regime de proteção do consumidor. Eventual direito regressivo das requeridas contra o condutor do VW Gol ou contra sua seguradora poderá ser discutido em ação própria, caso não estejam presentes os requisitos legais para a intervenção pretendida. Assim, indefiro o pedido de chamamento ao processo, sem prejuízo de que a alegação de culpa exclusiva de terceiro seja examinada como matéria de mérito. 2.3. Da Inversão do Ônus da Prova A autora, embora não seja contratante direta do seguro, afirma ser vítima do evento danoso relacionado ao veículo segurado. Nessa condição, pode ser considerada consumidora por equiparação, pois o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara aos consumidores todas as vítimas do evento. A incidência do regime consumerista não conduz, contudo, à inversão automática e integral do ônus probatório. A redistribuição exige fundamentação concreta e deve preservar a possibilidade real de cumprimento do encargo pela parte onerada. O art. 373 do Código de Processo Civil atribui ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, admitindo distribuição diversa quando as peculiaridades da causa revelarem maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária. No caso, reconheço a hipossuficiência técnica da autora, menor de idade, em relação às informações sobre a dinâmica do sinistro, os registros do veículo segurado e os elementos técnicos eventualmente disponíveis às requeridas. Também há verossimilhança inicial suficiente para justificar a distribuição diferenciada quanto aos aspectos técnicos do acidente, sem prejuízo da necessidade de instrução. Assim, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, nos seguintes limites: I — caberá às requeridas colaborar com a elucidação da dinâmica do acidente e produzir, quanto lhes for possível, prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegaram, especialmente culpa exclusiva de terceiro, rompimento do nexo causal e incidência da teoria do corpo neutro; II — caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seus pedidos, incluindo o óbito, o vínculo de filiação, a titularidade ou legitimidade relativa à motocicleta, a existência e extensão dos danos materiais, a renda do falecido ou os elementos necessários à quantificação do pensionamento e os fatos específicos que sustentem eventual pedido de indenização por danos morais decorrentes da conduta das requeridas; III — a inversão não implica presunção de responsabilidade das requeridas, não dispensa a autora de demonstrar o dano e o nexo causal e não transfere automaticamente às requeridas o encargo de provar a inexistência de todos os elementos da responsabilidade civil. A inversão ora determinada é, portanto, restrita aos fatos técnicos e às excludentes de responsabilidade cuja prova esteja em melhores condições de ser produzida pelas requeridas. 2.4. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Controvertidas (art. 357, II e IV, CPC) Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 – a dinâmica do acidente, a conduta da requerida Leandra e a participação causal de cada veículo, bem como a alegada culpa exclusiva ou concorrente do condutor do VW Gol e a incidência da teoria do corpo neutro; Fato 2 – a titularidade ou posse juridicamente relevante da motocicleta e a legitimidade da autora, do espólio ou dos sucessores para pleitear sua reparação; Fato 3 – a existência, ocorrência, extensão e o valor dos danos materiais e morais; a renda do falecido e os pressupostos, a base de cálculo e a extensão do pensionamento; Fato 4 – o conteúdo, os limites, as coberturas e as exclusões da apólice RCF, inclusive quanto à cobertura dos danos morais, e a responsabilidade civil da condutora e a responsabilidade da seguradora, observados os limites da apólice; 2.5. Das Provas a Serem Produzidas (art. 357, II, CPC) Para o deslinde das controvérsias, defiro as seguintes provas: a) Prova Pericial: A realização de perícia técnica em acidente de trânsito se mostra indispensável para elucidar a dinâmica do evento. O custeio da perícia caberá à parte requerida Bradesco Seguros, por ter sido quem a requereu e em razão da inversão do ônus probatório. Nomeio para o encargo o perito Antônio Pereira Arantes Neto, telefone (62) 3289-4684 (62) 9814-09744, email: antonioarantesneto@gmail.com, profissional cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal. Intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e currículo. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de início dos trabalhos. b) Prova Testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal, relevante para o esclarecimento da dinâmica do acidente (Fato 1) e das circunstâncias que o envolveram. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Ressalto que a audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas será designada oportunamente, somente após a conclusão e entrega da prova pericial determinada nos autos, a fim de garantir a melhor compreensão do conjunto probatório. c) Prova Documental: Defiro a juntada de prova emprestada oriunda do processo criminal nº 5340593-82.2025.8.09.0171, conforme requerido pela parte autora, limitada aos documentos e depoimentos que observem o contraditório. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DPVAT, uma vez que a indenização por danos materiais não se confunde com o seguro de danos pessoais, sendo a diligência impertinente ao caso. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Cumpra-se a determinação referente à prova pericial, intimando-se o perito nomeado e, subsequentemente, as partes nos prazos fixados. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus róis de testemunhas. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização desta decisão (art. 357, §1º, CPC). Após o cumprimento de todas as diligências e a apresentação do laudo pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iaciara/GO, datado e assinado digitalmente. JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4190/2026)

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