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TRF6 · 09ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6035246-21.2025.4.06.3800/MGAUTOR: MARCELO RODRIGUES DE DEUS ADVOGADO(A): LUIS FLAVIO DA ROCHA SILVA (OAB MG121182) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE REIS DE CARVALHO (OAB MG139177) SENTENÇA 1. Nessas razões, julgo procedente o pedido formulado na Inicial para determinar ao Réu que enquadre o período ora reconhecido, qual seja, 11/06/1989 a 15/01/1992, 08/06/1992 a 24/06/1992, 10/03/1998 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/09/2001 e conceda à parte Autora o benefício de aposentadoraia por tempo de contribuição/aposentadoria programada, a partir da DER (21/10/2022). 2. Condeno o Réu no pagamento ao Autor das parcelas vencidas do benefício ora concedido, as quais deverão ser monetariamente atualizadas desde a data em que devidas (21/10/2022) e sofrer incidência de juros de mora, contados a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. 3. Fica o Réu condenado, ainda, no pagamento de honorários advocatícios fixados no montante de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC e conforme Súmula nº 111 do STJ.. 4. Presentes os requisitos legais (art. 300 do NCPC), concedo à autor a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que comprove, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a averbação do tempo reconhecido como especial bem como a concessão de aposentadoria especial ora deferida, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais). 5. Sem reexame necessário, uma vez que o proveito econômico obtido pelo autor é inferior ao valor exigido para a remessa necessária (art. 496, §3º, NCPC). 6. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. 7. Em seguida, subam os autos ao TRF/6ª Região. 8. Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
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