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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156
Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148
E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br
Processo: 6035111-22.2025.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Angela Cristina Cremonez CPF/CNPJ: 617.308.741-34
Endereço: ANGELO TELES, , QD V LT 13, BAIRRO SANTA MARIA DE NAZARETH, ANAPOLIS, GO, CEP 75113300
Requerido(a): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais CPF/CNPJ: 61.198.164/0001-60
Endereço: RIO BRANCO, 1489, RUA GUAIANASES, 1238, CAMPOS ELÍSEOS, SAO PAULO, SP, CEP 01205001
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA proposta por Angela Cristina Cremonez em desfavor de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e W. Carvalho Imoveis Ltda, partes qualificadas
É dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido.
É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Adiante, a preliminar de ilegitimidade arguida por W. Carvalho Imoveis Ltda deve ser ACOLHIDA, já que ao atuar como administradora de imóveis não possui legitimidade para responder por questões atinentes ao contrato de locação, por ser mera representante do locador.
Lado outro, a preliminar de ilegitimidade arguida pela Porto Seguro deve ser REJEITADA, porquanto a pretensão autoral volta-se diretamente contra ato que lhe é imputado, in casu, a negativação do nome da autora.
Feito em ordem.
No mérito, a relação estabelecida entre as partes é regida pela Lei do Inquilinato e, subsidiariamente, pelo Código Civil.
Pretender a parte autora a declaração de inexistência de débitos oriundos de contrato de locação e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta negativação indevida.
Por sua vez, a requerida Porto Seguro sustenta que a autora descumpriu sua obrigação contratual de devolver o imóvel no estado em que o recebeu, o que gerou a necessidade de reparos. Afirma que, diante da inadimplência da locatária, indenizou o locador (segurado) e, ao sub-rogar-se nos direitos deste, exerceu regularmente seu direito ao promover a cobrança e a negativação do débito. Ainda, apresentou pedido contraposto.
A controvérsia, portanto, reside na regularidade dos débitos locatícios que originaram o acionamento do seguro fiança e a subsequente negativação do nome da autora.
Pois bem.
Da análise da prova produzida nos autos, não prospera a pretensão autoral.
É que o contrato de locação e o laudo de vistoria inicial (ev. 59, arq. 6 e 8) são claros ao estabelecer que o imóvel foi entregue à autora com pintura nova e em perfeito estado de conservação.
Cabia à requerente, portanto, devolvê-lo nas mesmas condições, conforme cláusula décima segunda do contrato e art. 23, III, da Lei nº 8.245/91.
Contudo, o laudo de vistoria de saída, acompanhado de vasto registro fotográfico (ev. 59, arv. 9/10), demonstra, de forma inconteste, que o imóvel foi devolvido em péssimo estado: paredes e tetos sujos, pisos cerâmicos arranhados e quebrados, maçaneta e torneira danificadas, e uma grave situação de insalubridade na área externa, com acúmulo de dejetos de animais.
Comprovado o inadimplemento contratual da autora, a cobrança dos valores para reparação dos danos era legítima.
A seguradora Porto Seguro, ao indenizar o locador pelos prejuízos, agiu conforme o contrato de seguro fiança e sub-rogou-se nos direitos do crédito, nos termos do art. 786 do Código Civil.
A posterior negativação do nome da autora, por dívida existente e comprovada, configura exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), não havendo que se falar em ato ilícito ou dano moral indenizável.
Quanto ao pedido contraposto formulado pela ré W. Carvalho Imóveis, este resta prejudicado em face do acolhimento de sua ilegitimidade passiva. Já o pedido contraposto da ré Porto Seguro, para que a autora seja condenada a pagar o valor de R$ 4.003,27, merece acolhida, pois corresponde ao montante que a seguradora comprovadamente despendeu para indenizar o locador (ev. 9, arq. 4), em razão da inadimplência da autora.
É o que basta.
Ante o exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida W. Carvalho Imóveis Ltda., ante sua ilegitimidade passiva.
Ato contínuo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Ângela Cristina Cremonez em face de Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais.
Lado outro, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR a autora a pagar à ré Porto Seguro o valor de R$ 4.003,27 (quatro mil e três reais e vinte e sete centavos), quantia esta acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (06/10/2025) e de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação (19/12/2025), deduzido o índice de correção monetária.
Sem custas e honorários.
Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça em futura e eventual peça recursal, deverá esta estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.
Com o trânsito em julgado, intime-se a requerida Porto Seguro para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido).
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
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Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
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Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148
E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br
Processo: 6035111-22.2025.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Angela Cristina Cremonez CPF/CNPJ: 617.308.741-34
Endereço: ANGELO TELES, , QD V LT 13, BAIRRO SANTA MARIA DE NAZARETH, ANAPOLIS, GO, CEP 75113300
Requerido(a): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais CPF/CNPJ: 61.198.164/0001-60
Endereço: RIO BRANCO, 1489, RUA GUAIANASES, 1238, CAMPOS ELÍSEOS, SAO PAULO, SP, CEP 01205001
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA proposta por Angela Cristina Cremonez em desfavor de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e W. Carvalho Imoveis Ltda, partes qualificadas
É dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Decido.
É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Adiante, a preliminar de ilegitimidade arguida por W. Carvalho Imoveis Ltda deve ser ACOLHIDA, já que ao atuar como administradora de imóveis não possui legitimidade para responder por questões atinentes ao contrato de locação, por ser mera representante do locador.
Lado outro, a preliminar de ilegitimidade arguida pela Porto Seguro deve ser REJEITADA, porquanto a pretensão autoral volta-se diretamente contra ato que lhe é imputado, in casu, a negativação do nome da autora.
Feito em ordem.
No mérito, a relação estabelecida entre as partes é regida pela Lei do Inquilinato e, subsidiariamente, pelo Código Civil.
Pretender a parte autora a declaração de inexistência de débitos oriundos de contrato de locação e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta negativação indevida.
Por sua vez, a requerida Porto Seguro sustenta que a autora descumpriu sua obrigação contratual de devolver o imóvel no estado em que o recebeu, o que gerou a necessidade de reparos. Afirma que, diante da inadimplência da locatária, indenizou o locador (segurado) e, ao sub-rogar-se nos direitos deste, exerceu regularmente seu direito ao promover a cobrança e a negativação do débito. Ainda, apresentou pedido contraposto.
A controvérsia, portanto, reside na regularidade dos débitos locatícios que originaram o acionamento do seguro fiança e a subsequente negativação do nome da autora.
Pois bem.
Da análise da prova produzida nos autos, não prospera a pretensão autoral.
É que o contrato de locação e o laudo de vistoria inicial (ev. 59, arq. 6 e 8) são claros ao estabelecer que o imóvel foi entregue à autora com pintura nova e em perfeito estado de conservação.
Cabia à requerente, portanto, devolvê-lo nas mesmas condições, conforme cláusula décima segunda do contrato e art. 23, III, da Lei nº 8.245/91.
Contudo, o laudo de vistoria de saída, acompanhado de vasto registro fotográfico (ev. 59, arv. 9/10), demonstra, de forma inconteste, que o imóvel foi devolvido em péssimo estado: paredes e tetos sujos, pisos cerâmicos arranhados e quebrados, maçaneta e torneira danificadas, e uma grave situação de insalubridade na área externa, com acúmulo de dejetos de animais.
Comprovado o inadimplemento contratual da autora, a cobrança dos valores para reparação dos danos era legítima.
A seguradora Porto Seguro, ao indenizar o locador pelos prejuízos, agiu conforme o contrato de seguro fiança e sub-rogou-se nos direitos do crédito, nos termos do art. 786 do Código Civil.
A posterior negativação do nome da autora, por dívida existente e comprovada, configura exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), não havendo que se falar em ato ilícito ou dano moral indenizável.
Quanto ao pedido contraposto formulado pela ré W. Carvalho Imóveis, este resta prejudicado em face do acolhimento de sua ilegitimidade passiva. Já o pedido contraposto da ré Porto Seguro, para que a autora seja condenada a pagar o valor de R$ 4.003,27, merece acolhida, pois corresponde ao montante que a seguradora comprovadamente despendeu para indenizar o locador (ev. 9, arq. 4), em razão da inadimplência da autora.
É o que basta.
Ante o exposto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida W. Carvalho Imóveis Ltda., ante sua ilegitimidade passiva.
Ato contínuo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Ângela Cristina Cremonez em face de Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais.
Lado outro, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR a autora a pagar à ré Porto Seguro o valor de R$ 4.003,27 (quatro mil e três reais e vinte e sete centavos), quantia esta acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (06/10/2025) e de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação (19/12/2025), deduzido o índice de correção monetária.
Sem custas e honorários.
Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça em futura e eventual peça recursal, deverá esta estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.
Com o trânsito em julgado, intime-se a requerida Porto Seguro para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido).
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito