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TJAP · 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6035065-82.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIEL NICOLAS SANTOS DOS SANTOS, MONA SILVIA RODRIGUES SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeitada a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A prova nos autos é suficiente para esclarecer os fatos, não havendo necessidade de perícia técnica – não especificada –, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, que estabelece que a complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, e não pelo direito material discutido. Rejeitada, também, a preliminar de ilegitimidade passiva. As condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações da petição inicial (teoria da asserção). Na presente demanda, admite-se, em tese, a configuração de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, considerando que a alegação é fundada em dever de segurança dos bancos réus. MÉRITO DA CAUSA O ponto controvertido da lide está em saber se houve falha na prestação de serviços atribuída às partes reclamadas que justifique os pedidos da inicial. Pois bem. A parte reclamante confessa, na inicial, que recebeu, em 15/04/2026, uma ligação de um suposto gerente da parte reclamada NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, chamado Paulo Silva, que, sob o pretexto de protocolo de segurança, orientou, às partes reclamantes, o compartilhamento de tela, o que foi atendido e, como consequência, gerou o prejuízo material descrito na inicial e comprovados pelas provas juntadas (ID 28295091). Ocorre que não se pode sustentar o nexo causal entre as operações realizadas nas contas das partes reclamantes e qualquer falha no serviço prestado pelas partes reclamadas, quanto à segurança de operações, que permita imputar responsabilidade às instituições financeiras. Além disso, a responsabilidade pela segurança das informações pessoais e senhas é do correntista, não sendo cabível imputar ao banco responsabilidade por eventual descuido do cliente. Por outro lado, as partes reclamadas provaram (art. 373, II, CPC) que seus canais oficiais de comunicação estão todos disponíveis no seu sítio da internet e que a transação se deu por aparelho celular cadastrado e com utilização de senha – o que é confirmado pela própria alegação da inicial. Ressalte-se que a contestação administrativa apresentada pelas partes reclamantes foi processada e respondida pela parte reclamada NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Houve reconhecimento da ocorrência de fraude, mas o resultado prático não pode ser alcançado porque o terceiro golpista sacou o valor logo após o crédito nas contas. Está evidente, portanto, que as partes reclamantes foram vítimas de golpe de terceiro (estelionatário) por negligenciarem os cuidados, concorrendo culposamente para o evento danoso (art. 945, CC), o que deve ser considerado. Nesse sentido, não se identifica falha nos serviços de controle e segurança das partes reclamadas a dar causa ao dano experimentado pelas partes reclamantes. Tampouco se identifica falha no serviço de processamento de contestação do cliente. Considerando a regularidade na atuação das partes reclamadas, não se vislumbra qualquer ilicitude que pudesse gerar dano material e/ou moral indenizável, pelo que a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo pedidos, arquivar o presente processo. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
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