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6034766-08.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6034766-08.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA QUEIROZ, JORGE IVAN QUEIROZ DOS SANTOS FILHO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado. Anoto que este Juízo já apreciou caso idêntico envolvendo outros consumidores, razão pela qual passo a julgá-lo independente da produção de qualquer prova oral. O vídeo juntado pelos autores deixa claro que a administração do residencial onde possuem residência impediu o acesso às dependências internas para fins de inspeção e fiscalização, fato inclusive corroborado pelo documento de ordem 31062754 que prova a prévia notificação do residencial quanto ao risco de interrupção do serviço caso não franqueado o acesso interno aos técnicos da concessionária. É simplesmente incompreensível que nas relações de consumo pautadas por recíproca boa-fé objetiva a administração de um residencial impeça, sem razão aparente, o ingresso dos técnicos da concessionária de energia, sobretudo quando a inspeção a ser realizada pode reverter em favor da coletividade por meio da apuração de correções na rede elétrica e implementações de benfeitorias voltadas em favor do suporte ou aumento da carga energética de todos. O injusto impedimento imposto aos técnicos da concessionária justificava a suspensão do fornecimento de energia, a exemplo da regra disposta no art. 355, I, da Resolução 1.000 da Aneel, sobretudo porque o residencial já havia sido previamente notificado quanto ao risco dessa ocorrência. É fato que a ação da concessionária acabou por afetar a prestação do serviço em favor da unidade consumidora dos autores, malgrado estivessem em dia com o pagamento do serviço de energia elétrica. Contudo, nota-se que o prejuízo à continuidade do serviço tanto em favor dos requerentes quanto em favor de outros moradores resultou do desconhecimento da ré quanto às especificidades e configuração da rede do residencial, desconhecimento motivado pelo injusto impedimento oposto pela administração do empreendimento. Não se trata aqui de uma ação deliberada da concessionária em prejudicar consumidores que estavam quites, mas de uma medida implementada como forma de coagir a administração do residencial em permitir o ingresso dos técnicos, medida legalmente prevista em norma regulatória e que se afetou indevidamente o direito de terceiros o foi em decorrência da ação descabida da administração em não permitir à concessionária suspender o fornecimento do serviço apenas das áreas comuns do residencial. Nesse contexto, não me permito identificar a alegada falha ou ilícito imputável à requerida. De toda forma, mesmo que por hipótese se admitisse a falha noticiada na inicial, não haveria dano a reconhecer na medida em que os documentos colacionados à defesa provam que a interrupção do serviço perdurou por cerca de apenas uma hora, lapso de tempo insuficiente a gerar a violação dos direitos personalíssimos do homem medio, mesmo quando se trata da interrupção de um serviço essencial. Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6034766-08.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA QUEIROZ, JORGE IVAN QUEIROZ DOS SANTOS FILHO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado. Anoto que este Juízo já apreciou caso idêntico envolvendo outros consumidores, razão pela qual passo a julgá-lo independente da produção de qualquer prova oral. O vídeo juntado pelos autores deixa claro que a administração do residencial onde possuem residência impediu o acesso às dependências internas para fins de inspeção e fiscalização, fato inclusive corroborado pelo documento de ordem 31062754 que prova a prévia notificação do residencial quanto ao risco de interrupção do serviço caso não franqueado o acesso interno aos técnicos da concessionária. É simplesmente incompreensível que nas relações de consumo pautadas por recíproca boa-fé objetiva a administração de um residencial impeça, sem razão aparente, o ingresso dos técnicos da concessionária de energia, sobretudo quando a inspeção a ser realizada pode reverter em favor da coletividade por meio da apuração de correções na rede elétrica e implementações de benfeitorias voltadas em favor do suporte ou aumento da carga energética de todos. O injusto impedimento imposto aos técnicos da concessionária justificava a suspensão do fornecimento de energia, a exemplo da regra disposta no art. 355, I, da Resolução 1.000 da Aneel, sobretudo porque o residencial já havia sido previamente notificado quanto ao risco dessa ocorrência. É fato que a ação da concessionária acabou por afetar a prestação do serviço em favor da unidade consumidora dos autores, malgrado estivessem em dia com o pagamento do serviço de energia elétrica. Contudo, nota-se que o prejuízo à continuidade do serviço tanto em favor dos requerentes quanto em favor de outros moradores resultou do desconhecimento da ré quanto às especificidades e configuração da rede do residencial, desconhecimento motivado pelo injusto impedimento oposto pela administração do empreendimento. Não se trata aqui de uma ação deliberada da concessionária em prejudicar consumidores que estavam quites, mas de uma medida implementada como forma de coagir a administração do residencial em permitir o ingresso dos técnicos, medida legalmente prevista em norma regulatória e que se afetou indevidamente o direito de terceiros o foi em decorrência da ação descabida da administração em não permitir à concessionária suspender o fornecimento do serviço apenas das áreas comuns do residencial. Nesse contexto, não me permito identificar a alegada falha ou ilícito imputável à requerida. De toda forma, mesmo que por hipótese se admitisse a falha noticiada na inicial, não haveria dano a reconhecer na medida em que os documentos colacionados à defesa provam que a interrupção do serviço perdurou por cerca de apenas uma hora, lapso de tempo insuficiente a gerar a violação dos direitos personalíssimos do homem medio, mesmo quando se trata da interrupção de um serviço essencial. Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

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