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TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 6034614-85.2024.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Colégio Unicaldas Disney Ltda. Promovido(a): Karina de Oliveira Silva e Karina de Oliveira Silva 01337001198 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Colégio Unicaldas Disney Ltda. em face de Karina de Oliveira Silva e Karina de Oliveira Silva 01337001198, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial (evento 1) que, em 18/01/2023, a parte ré contratou os serviços educacionais da parte autora em favor de sua filha menor, Katarine de Oliveira Silva Pereira, para o ano letivo de 2023, mediante o pagamento de 12 (doze) parcelas mensais de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com vencimento no dia 30 de cada mês, perfazendo o valor anual de R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais). Aduz que, não obstante a efetiva prestação dos serviços educacionais em favor da beneficiária, a parte ré tornou-se integralmente inadimplente quanto à anuidade contratada, circunstância que, computados os encargos moratórios contratualmente previstos (multa de 2%, juros de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e honorários advocatícios contratuais de 20%), perfizera, em 08/11/2024, o montante de R$ 14.199,50 (catorze mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos). Postulou a autora: (a) a citação da parte ré por meio do aplicativo WhatsApp ou, subsidiariamente, por oficial de justiça, para comparecimento às audiências de conciliação e de instrução, sob pena de revelia; (b) a condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado, acrescido de juros de 1% ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios contratuais de 20% até o efetivo pagamento; (c) a observância das prerrogativas do art. 212 do CPC para as diligências dos Srs. Oficiais de Justiça; (d) a procedência total do pedido, com condenação em honorários sucumbenciais recursais; (e) que as intimações destinadas à parte autora fossem dirigidas exclusivamente à advogada subscritora, nos termos do art. 272, § 5º, da Lei n. 13.105/2015; e (f) o deferimento de todos os meios de prova em direito admitidos. Frustradas as tentativas de citação postal (eventos 16 e 17), a autora requereu fosse a ré citada por meio do aplicativo WhatsApp (evento 18), o que foi certificado e efetivamente concretizado em 20/03/2025, mediante print de tela comprobatório do recebimento da comunicação processual no número de telefone (64) 9 9968-2302 (evento 22), com a designação de audiência de conciliação para o dia 08/04/2025, a ser realizada por videoconferência (eventos 20 e 21). Regularmente citada e intimada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação, restando a sessão conciliatória frustrada (evento 25). Diante disso, a autora requereu a decretação da revelia (art. 20, Lei n. 9.099/95), a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, e a concessão de prazo para juntada de novos documentos comprobatórios da prestação dos serviços educacionais (evento 27). Vieram os autos conclusos (evento 28), sobrevindo projeto de sentença de improcedência, (evento 29), sob o fundamento de que, a despeito da revelia decretada, não haveria nos autos prova suficiente da relação jurídica e da efetiva prestação do serviço educacional, porquanto o contrato acostado estaria desprovido de assinatura da contratante e o histórico escolar teria sido emitido de forma unilateral. Irresignada, a autora opôs embargos de declaração (evento 30), arguindo omissão quanto à apreciação do pedido de dilação de prazo para juntada de novos documentos (evento 27) e contradição na fundamentação da sentença, ao argumento de que o instrumento contratual conteria assinatura de duas testemunhas aptas a comprovar a negociação e de que o histórico escolar constituiria documento hábil à comprovação da prestação dos serviços educacionais, à luz de precedentes da 2ª Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça (Recursos Inominados n. 5164280-64.2021.8.09.0025 e 5544105-52.2019.8.09.0025). Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração (evento 35), a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (evento 36). Sobreveio decisão que conheceu e acolheu os embargos de declaração, tornando sem efeito a sentença de evento 29, por reconhecer, com amparo nos precedentes indicados pela embargante, a idoneidade do histórico escolar não impugnado para fins de comprovação da prestação do serviço educacional, e determinando a intimação da autora para se manifestar sobre o pedido de dilação de prazo formulado no evento 27, sob pena de extinção do feito (art. 485, III, CPC) (evento 38). Intimada (eventos 39 e 40), a autora requereu a procedência integral dos pedidos e juntou aos autos o histórico escolar da beneficiária Katarine de Oliveira Silva Pereira, reiterando os pedidos de decretação da revelia e de aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC (eventos 41 e 42). Vieram os autos conclusos (evento 43), sobrevindo despacho que, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC), determinou a intimação da parte ré para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos novos documentos juntados nos eventos 41 e 42 (evento 44). Em cumprimento a tal determinação, sucessivas tentativas de comunicação processual foram então empreendidas: expedição de carta de citação/intimação pelo sistema E-Cartas (eventos 45 a 49); inclusão de pendência de intimação pessoal por WhatsApp junto à Central de Intimação Remota do Interior (evento 50), cuja tentativa, realizada em 24/04/2026 para o mesmo número de telefone utilizado por ocasião da citação inicial, restou infrutífera ante a ausência de confirmação de identidade pela destinatária (eventos 51 e 52); e, por fim, expedição de mandado para cumprimento por Oficial de Justiça (evento 56), o qual restou devolvido sem cumprimento em 22/07/2026, ante a não localização da ré no endereço constante dos autos, encontrado fechado por ocasião da diligência (evento 57). Nesse ínterim, a autora peticionou requerendo o reconhecimento da validade da intimação tentada via WhatsApp, ao argumento de que dirigida ao mesmo canal eletrônico utilizado na citação inicial, reiterando os pedidos de decretação de revelia, de aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC, e de procedência integral da demanda (evento 55). Os autos vieram conclusos (evento 58). É o relatório. Decido. Das preliminares e das questões de ordem pública Da validade da citação e das intimações realizadas por aplicativo de mensagens eletrônicas (WhatsApp) Ainda que a parte ré não tenha suscitado qualquer preliminar, por não ter apresentado contestação, impõe-se a este Juízo, de ofício, o exame da regularidade dos atos de comunicação processual praticados nos autos, como pressuposto de validade de todo o processado. A citação e a intimação por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas encontram expressa previsão na Resolução CNJ n. 354/2020 e são reconhecidamente válidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, consoante o Enunciado n. 30 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais de Goiás (EPJ): "Nos juizados especiais são válidas a citação e a intimação por meio eletrônico atípico (aplicativos de mensagens, e-mail, audiovisual e outros)". No caso dos autos, a citação da ré foi certificada e efetivamente concretizada em 20/03/2025, mediante print de tela que documenta o recebimento da comunicação processual pela destinatária no número de telefone por ela própria indicado na petição inicial (evento 22), estando, pois, plenamente atendidos os requisitos de identificação do destinatário exigidos pelo Enunciado n. 39 do 6º EPJ, sem que tenha havido, em qualquer momento processual, impugnação a tal ato. Reconheço, portanto, a plena validade da citação realizada. Da legitimidade passiva de Karina de Oliveira Silva 01337001198 (empresária individual) A parte autora dirigiu a presente demanda tanto contra Karina de Oliveira Silva, pessoa natural, quanto contra Karina de Oliveira Silva 01337001198, CNPJ n. 45.076.343/0001-78, sua correspondente empresária individual, postulando a manutenção de ambas no polo passivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a empresa individual constitui mera ficção jurídica destinada a permitir que a pessoa natural atue no mercado com as vantagens próprias da personalidade jurídica, sem que daí resulte qualquer distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. Hipótese: Impossibilidade de conferir proteção a bens atribuídos a firma individual por meio de parâmetro percentual. 1. Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73 quando o julgador decide fundamentadamente a lide, ainda que não rebata, um a um, os argumentos suscitados pela parte.Precedentes. 1.1 Inviável conhecer o recurso quando à violação aos artigos 655 e 655-A do CPC-73, uma vez que a constrição sobre o faturamento não foi decidida pelo tribunal de origem, nem foi requerida em sede de embargos. Incidência da Súmula 282/STF. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes. 3. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de serem impenhoráveis os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por empresário individual ou pequena empresa, na qual os sócios atuam pessoalmente, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC-73 . Ademais, "legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual" ( REsp 1114767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX) 4. Inviável aplicar parâmetro percentual para a penhora de bens da firma ou empresário individual, uma vez que essa limitação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Medida que não atende aos princípios da maior utilidade da execução e da menor onerosidade. 5. A autorização da constrição não exclui a possibilidade de o devedor defender-se em juízo alegando impenhorabilidade de bem útil ou necessário à atividade profissional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora. (STJ - REsp: 1355000 SP 2012/0246216-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2016) Assim, reconheço a legitimidade passiva de ambas as demandadas, ressalvando, contudo, tratar-se, para todos os efeitos patrimoniais, de uma única pessoa, de modo que a condenação a ser imposta recairá sobre a parte ré indistintamente, sem caracterizar duplicidade de devedores nem litisconsórcio passivo autônomo. Da prejudicial de mérito: inocorrência de prescrição Cumpre a este Juízo examinar, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, eventual ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança (art. 487, parágrafo único, CPC). Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Tratando-se de anuidade escolar paga de forma parcelada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade, por ser esse o momento em que se torna exigível o cumprimento integral da obrigação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. LEI Nº 9.870/1999. CONTRATAÇÃO DE ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO ÚNICA. PAGAMENTO PARCELADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES OU SEMESTRALIDADES. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS ENTRE SI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 27/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/1/2023 e concluso ao gabinete em 31/7/2023.2. O propósito recursal é definir a natureza jurídica das mensalidades escolares, a fim de definir o termo inicial do prazo prescricional da respectiva pretensão de cobrança.3. Na vigência do Código de 2002, esta Corte definiu ser aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002 para a pretensão de cobrança de mensalidades escolares, não havendo previsão legal específica quanto ao termo inicial, como havia no art. 178, § 6º, VII, do CC/1916.4. A jurisprudência atual desta Corte diferencia o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança de prestações a depender da sua natureza, isto é, se correspondem a parcelas de obrigação única ou a prestações de trato sucessivo.5. Conforme determina o art. 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.870/1999, na pactuação de serviços educacionais, as partes contratam, no ato da matrícula ou da sua renovação, um valor total de anuidade ou semestralidade escolar, cujo pagamento pode ser dividido em parcelas mensais, usualmente denominadas de mensalidades escolares.6. Em se tratando de obrigação única (anuidade ou semestralidade escolar), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, na linha da jurisprudência desta Corte sobre essa espécie de prestação.7. Não obstante, cada anuidade (ou semestralidade) é autônoma entre si, de modo que com o fim das parcelas previstas em cada contrato, tem-se início o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança do valor integral da anuidade ou semestralidade escolar referente àquele período.8. Desse modo, é necessário, primeiro, verificar se o período contratado foi anual ou semestral, e, em seguida, apurar a data de vencimento da última parcela referente à cada anuidade ou semestralidade individualmente contratada no ato da matrícula ou de sua renovação, para obter, assim, o termo inicial do prazo prescricional de cada pretensão autônoma de cobrança.9. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição parcial, sob o fundamento de que o prazo prescricional tem início a partir de cada mensalidade inadimplida e não da última devida.10. Conforme a jurisprudência desta Corte, afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, deve-se aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ e da Súmula 456/STF. Porém, se a apreciação da causa necessitar do reexame do conjunto fático-probatório, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando-se, agora, o entendimento perfilhado por esta Corte Superior.11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento da apelação quanto à prescrição, devendo observar o entendimento ora fixado por esta Corte.(STJ - REsp: 2086705 SP 2023/0254922-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) No caso concreto, a última parcela da anuidade contratada venceu em 31/12/2023, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 09/11/2024 (evento 1), sensivelmente dentro do quinquênio legal. Não se cogita, portanto, de prescrição, seja em relação à integralidade do débito, seja em relação a qualquer parcela isoladamente considerada. Da regularidade da intimação sobre os documentos juntados nos eventos 41 e 42 e da observância ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC) Por ocasião da decisão de evento 38, determinou-se a intimação da parte ré para que se manifestasse sobre o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos formulado no evento 27. Posteriormente, juntados aos autos os novos elementos de prova pela autora (histórico escolar da beneficiária, eventos 41 e 42), este Juízo, em zelosa observância ao princípio da vedação à decisão surpresa insculpido no art. 10 do CPC, determinou nova intimação da ré especificamente sobre tais documentos (evento 44), a fim de lhe assegurar o contraditório substancial antes do julgamento definitivo da causa. Em cumprimento a tal determinação, foram esgotados todos os meios de comunicação processual disponíveis e validamente empregados nestes autos: (i) expedição de carta pelo sistema E-Cartas (eventos 45 a 49); (ii) tentativa de intimação pessoal por WhatsApp, dirigida ao mesmo número de telefone que serviu à citação válida da ré em 20/03/2025 (evento 50/52); e (iii) expedição de mandado para cumprimento por Oficial de Justiça, que diligenciou ao endereço constante dos autos sem lograr êxito em localizar a destinatária (evento 57). Todas as tentativas restaram infrutíferas, seja pela ausência de confirmação da parte ré quanto à mensagem eletrônica recebida, seja pela não localização de qualquer pessoa no endereço indicado. A esse respeito, o Enunciado n. 32 do 5º Encontro de Juízes de Juizados Especiais de Goiás estabelece que, "ocorrida a citação válida pelo número de WhatsApp, considera-se eficaz a intimação a ele enviada quando a parte, advertida previamente, deixa de comunicar ao juízo a mudança de número ou a desativação do aplicativo", entendimento reforçado pelo Enunciado n. 04 do 6º EPJ e pelo Enunciado n. 39, segundo o qual cabe à parte que suscitar eventual nulidade da comunicação eletrônica comprovar a ausência de vinculação entre o meio utilizado e o seu destinatário ônus do qual, no caso, a ré sequer poderia se desincumbir, dada a sua revelia. No mesmo sentido, o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, e o art. 274, parágrafo único, do CPC, impõem à parte o dever de manter atualizado o seu endereço para fins de comunicação processual, reputando-se eficazes as intimações dirigidas ao local anteriormente indicado nos autos na ausência de comunicação de mudança, o que também encontra correspondência no dever geral de boa-fé e de colaboração processual (art. 77, V, CPC). Não bastasse a citação e a intimação por WhatsApp, a diligência pessoal do Oficial de Justiça no endereço informado na petição inicial, embora infrutífera, exauriu a última via de comunicação disponível, sem que se possa atribuir a este Juízo, ou à parte autora, qualquer responsabilidade pela inércia da parte ré, que, desde a fase de conhecimento, já se mostrava indiferente ao andamento do feito, dele desviando-se, inclusive, para os fins de intimação pessoal. Diante do exaurimento razoável dos meios de comunicação processual e da inércia reiterada e injustificada da parte ré, tenho por satisfeita a garantia da não surpresa insculpida no art. 10 do CPC, sob pena de se converter referida garantia em óbice perene à prestação jurisdicional, em manifesta contrariedade aos princípios da celeridade e da efetividade que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º, Lei n. 9.099/95), notadamente em feito que já se arrasta por quase dois anos desde o seu ajuizamento. Autorizado, pois, o prosseguimento do julgamento. Do mérito Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e superadas as questões preliminares e prejudiciais acima examinadas, passa-se ao exame do mérito. A parte ré, conquanto regular e comprovadamente citada (evento 22), não compareceu à audiência de conciliação designada (evento 25), tampouco apresentou contestação em qualquer momento processual. Impõe-se, pois, o decreto de revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Não se desconhece que a presunção de veracidade decorrente da revelia, tanto no microssistema dos Juizados Especiais quanto no regime geral do art. 344 do CPC, possui natureza relativa, não conduzindo, de forma automática e irrestrita, ao acolhimento de todos os pedidos formulados pelo autor, tampouco vinculando o julgador à pretensão inicial, cabendo a este Juízo aferir a compatibilidade do pedido com o ordenamento jurídico e com o acervo probatório dos autos. Contudo, tratando-se de ação de cobrança, milita em favor do credor a presunção de exigibilidade do débito uma vez demonstrada a causa debendi, cabendo à parte devedora, para afastá-la, comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor notadamente o pagamento –, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual a parte ré, revel, evidentemente não se desincumbiu. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes encontram-se demonstrados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução, em harmonia com o artigo 5º da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o pedido de produção de outras provas (item "f" do rol de pedidos da inicial). Da existência da relação jurídica e da efetiva prestação dos serviços educacionais Na sentença tornada sem efeito por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (evento 29), reputou-se inexistente prova apta a demonstrar a relação jurídica entre as partes e a efetiva prestação dos serviços educacionais, ao fundamento de que o contrato acostado (evento 1, arquivo 4) estaria desprovido de assinatura da contratante e de que o histórico escolar então disponível teria sido emitido de forma unilateral. Em sede de embargos de declaração, sustentou a embargante que o referido instrumento contratual conteria "assinatura de duas testemunhas aptas a comprovar a negociação" (evento 30). Compulsando detidamente o instrumento particular de contrato de prestação de serviços educacionais acostado ao evento 1, arquivo 4, verifica-se que a alegação da embargante não encontra respaldo na prova dos autos: o campo destinado à assinatura da contratante, Karina de Oliveira Silva, encontra-se efetivamente em branco, tanto quanto os dois campos reservados à assinatura e à qualificação (RG ou CPF) das testemunhas, que também não foram preenchidos. O mesmo se diga do "Requerimento de Matrícula – 2023" e do "Termo de Ciência e Responsabilidade" (evento 1, arquivo 4), ambos desprovidos de assinatura da responsável, muito embora contenham, de forma pormenorizada, a integralidade dos dados pessoais, familiares, financeiros e de contato da contratante e da beneficiária dos serviços. Consigna este Juízo, em homenagem à exatidão da fundamentação, que o instrumento contratual permanece, de fato, apócrifo quanto à contratante e às testemunhas, ao contrário do quanto alegado pela parte embargante. Tal circunstância, todavia, não é suficiente, por si só, para afastar a comprovação da relação jurídica e da efetiva prestação dos serviços educacionais, a qual decorre, no caso concreto, do exame conjunto e sistemático dos demais elementos de prova constantes dos autos. Com efeito, foram juntados aos autos, ainda na petição inicial: (i) o Requerimento de Matrícula do ano letivo de 2023, contendo a integralidade dos dados da aluna Katarine de Oliveira Silva Pereira e de sua responsável Karina de Oliveira Silva, com indicação de matrícula, série, turno e responsável financeiro; (ii) o Termo de Ciência e Responsabilidade relativo às normas do estabelecimento de ensino; (iii) certidão de nascimento da beneficiária; (iv) documento de identificação (CNH) da contratante; (v) comprovante de residência coincidente com o endereço indicado na petição inicial; e, sobretudo, (vi) a Ficha de Aproveitamento Individual da aluna, referente ao 3º ano do Ensino Fundamental, ano letivo de 2023, na qual constam notas bimestrais discriminadas por disciplina, registro de faltas (com datas específicas: 14/09/2023 e 16/11/2023) e resultado final "Aprovado", subscrita pela Secretária e pela Diretora do estabelecimento de ensino. Em atendimento à determinação de evento 44, a autora ainda juntou aos autos, nos eventos 41 e 42, Histórico Escolar consolidado, no padrão exigido pela Resolução CEE/CEB n. 599/2022, no qual constam os resultados da aluna Katarine de Oliveira Silva Pereira ao longo de todo o Ensino Fundamental. Referido documento demonstra, de forma coerente e verificável, que a beneficiária cursou o 1º e o 2º anos no Colégio Futura (2021 e 2022) e migrou para o Colégio Unicaldas Disney exatamente no ano letivo de 2023 objeto da presente cobrança, tendo sido aprovada com carga horária de 1.000 (mil) horas-aula, dado absolutamente compatível com o alegado na exordial.A prova não deve ser fracionada artificialmente. O contrato sem assinatura é um elemento incompleto, mas integra um conjunto composto por dados pessoais coincidentes, matrícula, documentos escolares, registros de aproveitamento e histórico consolidado. A convergência desses elementos é juridicamente mais relevante do que a análise isolada de qualquer documento, especialmente porque a beneficiária efetivamente aparece vinculada à instituição no período cobrado e a ré não impugnou especificamente essa circunstância. O TJGO reconhece que histórico escolar, ficha de matrícula e demonstrativo de débito podem comprovar a prestação de serviços educacionais mesmo sem contrato formal assinado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Extrai-se dos autos que a parte autora juntou documentos suficientes a comprovar que os serviços educacionais foram prestados, tais como, o histórico escolar da aluna, ficha de matrícula e demonstrativo de débito, não sendo imprescindível o contrato escrito e assinado pelas partes como única forma possível de embasar o ajuizamento da ação monitória. 2. Nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo o réu logrado êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, especificamente, constituir título executivo judicial por prestação de serviços educacionais. 3. Verificando-se que os honorários advocatícios foram fixados em atenção ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, sendo, conforme fundamentação acertada da magistrada, arbitrada a sucumbência recíproca, condenando a parte autora a arcar com 2/3 e o réu com /3 das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, porquanto restou vencida a ré na maior parte dos pedidos, não há que se falar em modificação. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 50764943520208090051, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2022) Tais documentos, examinados em conjunto, formam um quadro probatório indiciário convergente e coerente, apto a demonstrar, com o grau de certeza exigível nesta fase de cognição, a existência da relação contratual entre as partes e a efetiva prestação, pelo autor, dos serviços educacionais à beneficiária Katarine de Oliveira Silva Pereira ao longo do ano letivo de 2023. Diante desse conjunto probatório, somado à presunção relativa de veracidade decorrente da revelia (art. 20, Lei n. 9.099/95) quanto à alegação de inadimplemento não infirmada, já que a parte ré não apresentou, em nenhum momento processual, qualquer prova de pagamento ou fato extintivo da obrigação, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), conclui-se pela existência do débito e pela procedência do pedido de cobrança quanto à sua essência. Dos encargos moratórios e do pedido de honorários advocatícios contratuais A Cláusula 3ª, § 1º, do contrato de prestação de serviços educacionais (evento 1, arquivo 4) estabelece que, em caso de mora, o valor devido será acrescido de multa de 2% (dois por cento), correção monetária pela variação do INPC-IBGE e juros de 1% (um por cento) ao mês, disposição que se encontra em consonância com os arts. 389, 395 e 397 do Código Civil e não se revela abusiva, tampouco incompatível com a legislação consumerista eventualmente aplicável à espécie, motivo pelo qual deve ser integralmente observada. Consigno, ainda, que a taxa de juros moratórios contratualmente ajustada não é inferior à taxa legal supletiva prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024, vigente desde 30 de agosto de 2024, de sorte que remanesce hígida a convenção das partes quanto a esse particular. Diverso destino, contudo, merece o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento), previstos na Cláusula 3ª, § 1º, in fine, e na Cláusula 6ª do instrumento. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigora expressa e cogente regra legal de isenção de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição: os arts. 54 e 55, caput, da Lei n. 9.099/95 estabelecem que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau é isento do recolhimento de custas processuais e que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em honorários de advogado, ressalvados unicamente os casos de litigância de má-fé, hipótese não configurada nos autos. A estipulação prévia, em contrato de adesão, de verba honorária vinculada à necessidade de ajuizamento de ação judicial para a cobrança do débito não pode afastar a incidência do regime legal específico e cogente instituído pela Lei n. 9.099/95, sob pena de configurar sucumbência disfarçada e de esvaziar, por via oblíqua, a vedação legal expressa, comprometendo a própria lógica de gratuidade e informalidade que rege o microssistema dos Juizados Especiais. Assim, indefiro o pedido de condenação em honorários advocatícios contratuais de 20% (R$ 2.366,58, conforme demonstrativo de evento 1, arquivo 2), sem prejuízo da incidência de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, na forma da parte final do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, na hipótese de interposição de recurso inominado. Por fim, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, reiterado nos eventos 27, 42 e 55, porquanto tal dispositivo disciplina especificamente a audiência de conciliação ou de mediação do procedimento comum do CPC, sendo incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, no qual a ausência da parte demandada à audiência de conciliação já possui disciplina própria, completa e específica, consistente exatamente na decretação da revelia e na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95, não comportando aplicação subsidiária cumulativa do regime sancionatório do CPC. Da apuração do valor devido Conforme demonstrativo de cálculo elaborado pela própria parte autora e acostado à petição inicial (evento 1, arquivo 2), o débito principal, corrigido monetariamente pelo INPC/IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas até 08/11/2024, somado à multa contratual de 2%, perfazia o montante de R$ 11.832,92 (onze mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), ao passo que a parcela correspondente aos honorários advocatícios contratuais de 20%, ora indeferida, totalizava R$ 2.366,58 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), de modo que a soma de ambas as parcelas resultava no valor total da causa, de R$ 14.199,50. O TJGO reconhece, em cobrança de mensalidade escolar, que juros e correção incidem desde o vencimento da parcela quando a obrigação é líquida e tem termo certo: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE. CONTRATO E HISTÓRICO ESCOLAR E RELATÓRIO DE FREQUÊNCIA ? DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS E CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA PARCELA. MORA EX RE. 1. A instituição autora apresentou contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a parte ré, histórico escolar e o relatório de nota e frequência do aluno, documentação apta a demonstrar que os serviços foram prestados durante o mês de dezembro/2013, mostrando-se devida a contraprestação requerida, porquanto apesar da parte ré alegar que já havia se desligado na instituição de ensino, não trouxe nenhuma prova documental de requerimento formulado. 2. Com relação ao termo inicial dos encargos moratórios, tratando-se de obrigação contratual líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da parcela e não da data da citação, por tratar-se de mora ex re, conforme o disposto no art. 397 do Código Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 55946265420188090051, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Assim, excluída a verba de honorários contratuais, fixo o valor da condenação em R$ 11.832,92 (onze mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), apurado até 08/11/2024, o qual deverá ser objeto de nova atualização monetária pelo INPC/IBGE (ou índice que vier a substituí-lo) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde então até a data do efetivo pagamento, na forma pactuada na Cláusula 3ª, § 1º, do contrato de prestação de serviços educacionais. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial formulado por Colégio Unicaldas Disney Ltda. em face de Karina de Oliveira Silva, também qualificada nos autos como Karina de Oliveira Silva 01337001198 (CNPJ n. 45.076.343/0001-78): a) Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 11.832,92 (onze mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), valor apurado em 08/11/2024, que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o vencimento de cada parcela inadimplida até a data do efetivo pagamento, na forma da Cláusula 3ª, § 1º, do contrato de prestação de serviços educacionais (evento 1, arquivo 4); b) Indefiro o pedido de condenação em honorários advocatícios contratuais de 20% (R$ 2.366,58), por vedação expressa dos arts. 54 e 55, caput, da Lei n. 9.099/95; Determino que toda e qualquer intimação e/ou notificação destinada à parte autora, relativa ao presente processo, seja encaminhada exclusivamente à advogada subscritora, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Desde já, ficam as partes cientes de que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de concessão da gratuidade da justiça, deverão comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, nos moldes do artigo 99 do Código de Processo Civil. Interposto recurso e comprovado o recolhimento do preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após o juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal. Havendo o pagamento voluntário da condenação, fica desde logo autorizada a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência bancária em favor do promovente ou de seu procurador legalmente habilitado. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se o feito com as devidas baixas e cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
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