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6034434-89.2025.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Sentença

    Número do processo: 6034434-89.2025.8.09.0007 Autor/Exequente: Speed Net Servicos De Telecomunicacoes Ltda. Réu/Executado: Marlene Alexandre Da Silva Bueno SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38). Decido. A parte autora ajuizou ação de cobrança em face da parte ré, alegando o inadimplemento de contrato de prestação de serviços de internet. Postula o recebimento de R$ 247,25 relativos ao serviço prestado, R$ 100,00 a título de multa por quebra de fidelidade e R$ 739,10 correspondentes aos equipamentos cedidos em comodato e não devolvidos. A parte ré foi regularmente citada. Apesar disso, não compareceu à sessão de conciliação realizada em 18-8-2026 nem apresentou contestação. Desse modo, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. A controvérsia comporta julgamento antecipado, conforme o art. 355, II, do CPC, pois a prova documental é suficiente e não há necessidade de produção de outras provas. A revelia produz presunção relativa de veracidade, não conduzindo automaticamente à procedência dos pedidos, os quais devem ser examinados em confronto com os elementos constantes dos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento do direito alegado, competindo ao magistrado analisar a pretensão à luz das provas existentes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.840/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25-8-2025, DJEN de 28-8-2025). No caso, o histórico de atendimento demonstra que a relação contratual teve início em 23-5-2022. Naquela oportunidade, a parte ré informou seu CPF, recebeu o contrato n. 2494, foi comunicada de que o objeto correspondia ao plano “15_MEGA_RADIO”, no valor mensal de R$ 159,90, e respondeu afirmativamente às mensagens pelas quais declarou ter lido e aceitado o contrato e confirmado sua assinatura e ativação. Ao final, o sistema registrou que o contrato havia sido assinado com sucesso. Portanto, a contratação originária e a prestação dos serviços estão suficientemente demonstradas. O documento de cobrança apresentado pela parte autora individualiza débito no valor nominal de R$ 213,20, enquanto a memória de cálculo indica que essa quantia, acrescida dos encargos até 6-12-2025, alcançaria R$ 247,25. Embora se trate de documento produzido pela própria credora, a cobrança encontra respaldo na relação contratual comprovada, na prestação continuada dos serviços e nos efeitos materiais da revelia, inexistindo elemento que indique pagamento ou inexigibilidade da obrigação. Quanto aos equipamentos, o termo de adesão demonstra que foram cedidos à parte ré, em comodato, antena, roteador, fonte e cabo de rede com conectores. O contrato estabelece que, encerrada a prestação dos serviços, os bens deveriam ser restituídos no prazo de cinco dias, sob pena de ressarcimento de seu valor. A ordem de serviço aberta em 26-4-2025 registra tentativa de retirada dos equipamentos no endereço da parte ré. A documentação também demonstra que, após o cancelamento solicitado em 5-6-2025, foi emitida cobrança no valor de R$ 739,10 em razão da ausência de devolução. Esses elementos conferem verossimilhança à narrativa inicial. Considerando que a parte ré, regularmente citada, não compareceu à audiência nem apresentou defesa, incide a presunção relativa de veracidade quanto à permanência dos equipamentos em sua posse e à ausência de restituição. O valor de R$ 739,10 encontra correspondência no documento de cobrança e na memória de cálculo apresentados pela parte autora. Ausente impugnação e inexistindo elemento contrário nos autos, a pretensão deve ser acolhida nesse ponto. Diversa é a situação da multa de fidelidade. Embora os instrumentos apresentados pela parte autora estejam datados de 16-2-2024, o histórico de atendimento demonstra que a contratação originária ocorreu em 23-5-2022, vinculada ao contrato n. 2494. Os documentos posteriores contêm apenas o nome da parte ré e a data de 16-2-2024 inseridos nos campos destinados à assinatura, sem elemento técnico que permita verificar novo aceite eletrônico. A fotografia da consumidora segurando seu documento de identidade, desacompanhada de registro temporal e de vinculação específica ao contrato de permanência, comprova sua identidade, mas não demonstra anuência à renovação da fidelidade. Tampouco foi apresentado histórico de atendimento referente a 2024, comprovante de envio do novo instrumento, código de autenticação, relatório de auditoria, registro de data e hora, endereço eletrônico, IP ou manifestação inequívoca da parte ré concordando com novo período de permanência mínima. A referência ao contrato n. 2494, já identificado no atendimento de 2022, reforça que os documentos posteriores estão relacionados ao vínculo originário, sem comprovar, por si sós, a celebração de nova contratação ou a renovação da fidelidade. A continuidade da prestação dos serviços depois do prazo inicialmente estabelecido demonstra a prorrogação da relação contratual por prazo indeterminado, mas não importa renovação automática da cláusula de permanência mínima. A imposição de novo período de fidelidade dependeria da concessão de benefício específico e de nova manifestação de vontade da consumidora, elementos não demonstrados nos autos. Assim, considerado o início da contratação em 23-5-2022, o período inicial de permanência mínima de doze meses encerrou-se em maio de 2023. Como o cancelamento foi solicitado somente em 5-6-2025 e não há prova de renovação expressamente aceita pela consumidora, não incide a multa de R$ 100,00 por rescisão antecipada. A anotação constante da ordem de serviço de cancelamento, segundo a qual ainda haveria dois meses de fidelidade, foi produzida unilateralmente pela parte autora e não está acompanhada de documento que demonstre a origem dessa prorrogação. A revelia não supre a ausência de prova do novo vínculo de permanência, especialmente diante da inconsistência temporal revelada pelos próprios documentos apresentados pela credora. Por fim, não se admite a inclusão dos honorários advocatícios extrajudiciais de 20% lançados na memória de cálculo. Não há cláusula contratual específica que estabeleça esse percentual nem prova de que a parte autora tenha efetivamente suportado despesa correspondente e diretamente imputável à parte ré. Ademais, no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, não haverá condenação em honorários sucumbenciais, salvo litigância de má-fé, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré ao pagamento de: a) R$ 213,20 (duzentos e treze reais e vinte centavos), relativo ao serviço contratado e não pago, com correção monetária pelo IPCA, juros moratórios contratuais de 1% ao mês e multa moratória de 2%, a partir do vencimento, ocorrido em 26-12-2024; b) R$ 739,10 (setecentos e trinta e nove reais e dez centavos), correspondente aos equipamentos cedidos em comodato e não devolvidos, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos a partir de 11-6-2025, primeiro dia posterior ao término do prazo contratual de cinco dias para restituição dos bens. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Em razão da revelia, desnecessária a intimação da parte ré, devendo ser observado, por sua vez, o disposto no art. 346 do CPC (publicação do ato decisório no órgão oficial para que fluam os prazos contra o revel). Transitada em julgado, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC). Comprovado o pagamento voluntário, libere-se, em favor da parte autora, o valor depositado em conta vinculada ao juízo, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, salvo se houver anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para análise. Após o levantamento do valor depositado, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a suficiência dos valores para a satisfação da obrigação, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

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