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6034409-29.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 09ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6034409-29.2026.4.06.3800/MGAUTOR: MARIA LUCIA FAGUNDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): GRASIELA MELO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB MG085289) AUTOR: AMAURY SANT ANA ADVOGADO(A): GRASIELA MELO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB MG085289) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR o direito dos Autores que, efetivamente, recebem o abono de permanência nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da ação, ao recebimento das diferenças apuradas, resultantes da inclusão do citado abono de permanência nas bases de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. b) DETERMINAR a inclusão de forma permanente nas bases de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina o valor relativo ao abono de permanência dos autores. c) CONDENAR o Réu ao pagamento das diferenças apuradas, sobre as quais deverão incidir correção monetária e juros moratórios, nos termos do Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Defiro aos autores a justiça gratuita, na forma do que dispõe o NCPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55) Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que opostos embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a sentença e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

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