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6034107-12.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6034107-12.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: DIEGO DIAS DA PAZ EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIEGO DIAS DA PAZ contra o acórdão proferido por esta Turma Julgadora que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Apelo por ele interposto, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na Ação Declaratória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Consta do acórdão embargado que o recorrente, aprovado em cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital n. 001/2020, para o cargo de Assistente Administrativo Educacional, não demonstrou, de forma cabal, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada apta a convolar sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos moldes do Tema n. 784 do Supremo Tribunal Federal. Nas razões dos aclaratórios, sustenta o embargante, inicialmente, a nulidade da intimação da pauta de julgamento e o consequente cerceamento de defesa, ao argumento de que, em 30 de março de 2026, revogou os poderes anteriormente outorgados aos advogados Edres Oliveira Gonçalves e Joane Moreira da Silva e que, posteriormente, em 12 de abril de 2026, seus atuais procuradores protocolaram o recurso de Apelação, acompanhado do respectivo instrumento de mandato. Afirma, contudo, que, por ocasião da inclusão do feito em pauta, em 26 de junho de 2026, a intimação foi direcionada exclusivamente aos antigos patronos, cujos poderes já haviam sido revogados, embora os atuais advogados estivessem, segundo aduz, regularmente habilitados no sistema processual eletrônico. Argumenta que a irregularidade impediu seus atuais procuradores de terem ciência da data do julgamento e, consequentemente, de requererem a realização de sustentação oral, circunstância que reputa violadora do artigo 937 do Código de Processo Civil e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Invoca, ainda, o disposto no artigo 272, § 5º do Código de Processo Civil e precedente do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a intimação realizada em nome de advogados que já não detinham poderes de representação enseja a nulidade do ato de comunicação e, por consequência, do julgamento realizado. Aponta omissão no acórdão embargado, ao fundamento de que não houve pronunciamento expresso e específico acerca do artigo 37, incisos II e IX da Constituição Federal, especialmente quanto à alegada utilização de contratações temporárias como substituição sistemática e permanente do provimento de cargos efetivos. Alega, igualmente, ausência de manifestação específica acerca da distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, bem como sobre a admissibilidade e o valor probatório dos documentos juntados aos autos à luz do artigo 435 do mesmo diploma processual. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da intimação da pauta de julgamento e do acórdão embargado, determinando-se a reinclusão do feito em pauta, mediante regular intimação dos atuais patronos. Subsidiariamente, pugna pelo suprimento das omissões apontadas, com pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais suscitados, para fins de prequestionamento. Nas contrarrazões, a parte embargada suscita, preliminarmente, o não conhecimento dos aclaratórios quanto à alegada nulidade da intimação da pauta de julgamento, ao fundamento de que a matéria não teria sido submetida ao Colegiado anteriormente, constituindo questão nova suscitada. No mérito, rechaça as teses aventadas no recurso. É o relatório. Passo ao mérito. De chofre, verifica-se que o Município de Goiânia suscita o não conhecimento dos Embargos de Declaração quanto à alegada nulidade da intimação da pauta de julgamento, ao argumento de que a matéria não foi previamente submetida ao órgão colegiado, tendo sido suscitada apenas após a prolação do acórdão embargado. Contudo, a aludida tese preliminar não merece acolhimento. Com efeito, embora os Embargos de Declaração não constituam via adequada à inovação recursal, a hipótese em exame apresenta particularidade que afasta a incidência de tal óbice, porquanto a nulidade arguida decorre de vício relacionado ao próprio julgamento objeto dos aclaratórios, consistente na ausência de regular intimação dos procuradores constituídos acerca da inclusão do recurso de Apelação em pauta. Assim, tratando-se de alegado error in procedendo ocorrido por ocasião do julgamento do recurso, mostra-se inviável exigir que a parte tivesse suscitado a questão em momento anterior à própria ocorrência do vício. Ademais, a nulidade decorrente da inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa constitui matéria passível de apreciação pelo órgão julgador quando suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, como ocorreu na espécie. Com efeito, consta dos autos que o acórdão foi proferido em julgamento realizado sem que, segundo sustenta o embargante, os procuradores regularmente constituídos tivessem sido intimados da inclusão do feito em pauta, circunstância que somente poderia ser questionada após a realização do próprio ato reputado viciado. Desse modo, rejeito a tese susomencionada e passo ao exame da nulidade arguida. Sabe-se que os Embargos de Declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, nos termos do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, após detida análise dos autos, verifico que razão assiste ao embargante quanto à nulidade suscitada. Com efeito, extrai-se do evento 52 que, em 30/03/2026, os antigos procuradores do embargante, o Dr. Edres Oliveira Gonçalves e Joane Moreira da Silva, informaram nos autos o recebimento da notificação de revogação dos poderes que lhes haviam sido anteriormente outorgados. Posteriormente, no evento 54, em 12/04/2026, a Apelação foi interposta pelos novos causídicos, a Sociedade de Sá e Moraes Advogados Associados, representada pelos sócios Thiago Moraes Duarte Silva, Kattyane Moreira de Sá e Vinicius Tavares de Arruda, ocasião em que também foi juntado o respectivo instrumento procuratório. Não obstante, quando da inclusão do feito em pauta para julgamento, a respectiva intimação foi direcionada aos antigos procuradores, cujos poderes já haviam sido expressamente revogados, sem que os novos advogados constituídos fossem regularmente intimados da sessão. Registre-se que, embora não tenha sido efetivada no sistema processual a habilitação dos novos causídicos, tal circunstância não pode ser imputada à parte, porquanto a constituição dos novos procuradores já se encontrava documentalmente comprovada nos autos desde a interposição do próprio Recurso de Apelação, ao passo que a revogação dos poderes anteriormente conferidos também havia sido expressamente comunicada. Nesse toar, a realização do julgamento sem a regular intimação dos advogados que efetivamente detinham poderes de representação da parte caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que lhes foi subtraída a ciência da inclusão do feito em pauta e, por consequência, a possibilidade de exercerem plenamente as prerrogativas processuais inerentes ao julgamento do recurso, inclusive a de requerer sustentação oral. Corroborando essas prefaladas ilações, vejamos o entendimento de nossa Corte de Justiça em casos deveras semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E NULIDADES. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO. CERCEIO DE DEFESA CONFIGURADO. I. Caso em exame. 1. Duplos Embargos de declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Embargado. Os Embargantes alegam a ocorrência de omissões e nulidade do julgamento por falta de intimação. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se existem, no julgamento, os vícios alegados pelos embargantes. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para reexame da matéria. 4. Observa-se dos autos que a 2ª Embargante, a despeito de ter ingressado no processo como terceira interessada, não foi intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento, situação que lhe cerceou o direito de defesa e implicou a ocorrência de nulidade processual, mormente porque o julgamento lhe foi desfavorável. 5. Assim, é forçoso o reconhecimento do vício processual para anular o julgamento realizado, a fim de garantir a devida observância da ampla defesa e do contraditório. 6. Anulado o julgamento, fica prejudicado o exame dos Embargos opostos pelo Município de Santa Helena de Goiás. IV. Dispositivo e tese. 7. Segundos Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para anular o julgamento. Primeiro recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: “A falta de intimação da terceira interessada sobre a inclusão do feito em pauta de julgamento acarreta nulidade processual por cerceio de defesa, mormente pelo fato de o julgamento ter-lhe sido desfavorável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. (TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5696432-14.2022.8.09.0142, Rel. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2025). Embargos de declaração. Apelação Cível. Ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis. Nulidade do julgamento. Ausência de intimação do advogado da apelante. A ausência da intimação do advogado da embargante acerca da inclusão do recurso em pauta da sessão de julgamento torna o Acórdão prolatado nulo, impondo-se a reinclusão do recurso em nova pauta de julgamento, intimando-se regularmente as partes, na pessoa de seus respectivos patronos, da nova sessão de julgamento, em observâncias aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJGO, Apelação Cível nº 5248621-47.2018.8.09.0051, Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2021) Destarte, constatado que o julgamento do Apelo ocorreu sem a regular intimação dos procuradores então constituídos pelo recorrente, impõe-se o reconhecimento da nulidade do acórdão hostilizado, com a consequente reinclusão do feito em pauta, mediante prévia e regular intimação das partes na pessoa de seus respectivos patronos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Reconhecida a nulidade do julgamento em epígrafe, resta prejudicada a análise das demais alegações deduzidas nos presentes aclaratórios, relativas às supostas omissões quanto aos artigos 37, incisos II e IX da Constituição Federal e 373, inciso I e 435 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do julgamento da Apelação Cível e, por conseguinte, desconstituir o acórdão embargado, determinando a reinclusão do recurso em pauta de julgamento, com a prévia e regular intimação das partes, na pessoa de seus respectivos procuradores constituídos. Ressalto, ainda, que eventual reiteração de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatório, autorizará aplicação de multa com fundamento no artigo 1.026, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado deste acórdão, cumpra-se a ordem então lançada. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6034107-12.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: DIEGO DIAS DA PAZ EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. NULIDADE RELACIONADA AO PRÓPRIO JULGAMENTO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REVOGAÇÃO DO MANDATO DOS ANTIGOS PROCURADORES COMUNICADA NOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS ANTES DO JULGAMENTO. INTIMAÇÃO DA PAUTA REALIZADA EM NOME DOS ADVOGADOS CUJOS PODERES HAVIAM SIDO REVOGADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS NOVOS CAUSÍDICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO REFORMADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por candidato aprovado em cadastro de reserva em concurso público, mantendo a sentença de improcedência do pedido de nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se deve ser conhecida a alegação de nulidade da intimação da pauta de julgamento, suscitada pela primeira vez nos Embargos de Declaração; (ii) se a realização do julgamento mediante intimação dos antigos procuradores, cujos poderes haviam sido revogados, sem a ciência dos novos patronos constituídos nos autos, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do acórdão; e (iii) subsidiariamente, se existem as omissões apontadas pelo Embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre-nos registrar que os Embargos de Declaração se destinam a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação existentes no acórdão hostilizado, capazes de comprometer a sua clareza (obscuridade, contradição, erro material) ou consubstanciadores de deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). 4. A alegação de nulidade pode ser conhecida em sede de Embargos de Declaração quando o vício suscitado decorre do próprio julgamento objeto dos aclaratórios, não sendo possível exigir da parte sua arguição em momento anterior à ocorrência do ato reputado viciado. 5. A comunicação da revogação dos poderes dos antigos procuradores foi juntada aos autos anteriormente à interposição da Apelação, tendo os novos causídicos, ao apresentarem o recurso, juntado o respectivo instrumento procuratório. 6. Embora não tenha sido efetivada a habilitação dos novos advogados no sistema processual, sua constituição encontrava-se documentalmente comprovada nos autos antes do julgamento, assim como havia expressa comunicação acerca da revogação dos poderes anteriormente conferidos, circunstância que impede atribuir à parte os efeitos decorrentes da ausência de cadastramento. 7. A intimação da inclusão do recurso em pauta exclusivamente em nome dos procuradores cujos poderes já haviam sido revogados, sem a regular ciência dos advogados então constituídos, caracteriza cerceamento de defesa, por impedir o exercício das prerrogativas processuais inerentes ao julgamento, inclusive a possibilidade de requerimento de sustentação oral. 8. Reconhecida a nulidade do julgamento, impõe-se a desconstituição do acórdão embargado e a reinclusão do recurso em pauta, mediante prévia e regular intimação das partes na pessoa de seus respectivos procuradores, restando prejudicado o exame das demais alegações formuladas nos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Tese de julgamento: “1. A nulidade decorrente de vício ocorrido por ocasião do próprio julgamento pode ser suscitada em Embargos de Declaração, não configurando inovação recursal. 2. A realização do julgamento sem a regular intimação dos procuradores constituídos, quando já comunicada nos autos a revogação dos poderes dos antigos patronos e juntado novo instrumento procuratório, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do acórdão. 3. Reconhecida a nulidade do julgamento, resta prejudicado o exame das demais alegações formuladas nos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 272, § 5º, 937 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5696432-14.2022.8.09.0142, Rel. Denival Francisco da Silva, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5248621-47.2018.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6034107-12.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: DIEGO DIAS DA PAZ EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. NULIDADE RELACIONADA AO PRÓPRIO JULGAMENTO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REVOGAÇÃO DO MANDATO DOS ANTIGOS PROCURADORES COMUNICADA NOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS ANTES DO JULGAMENTO. INTIMAÇÃO DA PAUTA REALIZADA EM NOME DOS ADVOGADOS CUJOS PODERES HAVIAM SIDO REVOGADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS NOVOS CAUSÍDICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO REFORMADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por candidato aprovado em cadastro de reserva em concurso público, mantendo a sentença de improcedência do pedido de nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se deve ser conhecida a alegação de nulidade da intimação da pauta de julgamento, suscitada pela primeira vez nos Embargos de Declaração; (ii) se a realização do julgamento mediante intimação dos antigos procuradores, cujos poderes haviam sido revogados, sem a ciência dos novos patronos constituídos nos autos, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do acórdão; e (iii) subsidiariamente, se existem as omissões apontadas pelo Embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre-nos registrar que os Embargos de Declaração se destinam a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação existentes no acórdão hostilizado, capazes de comprometer a sua clareza (obscuridade, contradição, erro material) ou consubstanciadores de deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). 4. A alegação de nulidade pode ser conhecida em sede de Embargos de Declaração quando o vício suscitado decorre do próprio julgamento objeto dos aclaratórios, não sendo possível exigir da parte sua arguição em momento anterior à ocorrência do ato reputado viciado. 5. A comunicação da revogação dos poderes dos antigos procuradores foi juntada aos autos anteriormente à interposição da Apelação, tendo os novos causídicos, ao apresentarem o recurso, juntado o respectivo instrumento procuratório. 6. Embora não tenha sido efetivada a habilitação dos novos advogados no sistema processual, sua constituição encontrava-se documentalmente comprovada nos autos antes do julgamento, assim como havia expressa comunicação acerca da revogação dos poderes anteriormente conferidos, circunstância que impede atribuir à parte os efeitos decorrentes da ausência de cadastramento. 7. A intimação da inclusão do recurso em pauta exclusivamente em nome dos procuradores cujos poderes já haviam sido revogados, sem a regular ciência dos advogados então constituídos, caracteriza cerceamento de defesa, por impedir o exercício das prerrogativas processuais inerentes ao julgamento, inclusive a possibilidade de requerimento de sustentação oral. 8. Reconhecida a nulidade do julgamento, impõe-se a desconstituição do acórdão embargado e a reinclusão do recurso em pauta, mediante prévia e regular intimação das partes na pessoa de seus respectivos procuradores, restando prejudicado o exame das demais alegações formuladas nos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Tese de julgamento: “1. A nulidade decorrente de vício ocorrido por ocasião do próprio julgamento pode ser suscitada em Embargos de Declaração, não configurando inovação recursal. 2. A realização do julgamento sem a regular intimação dos procuradores constituídos, quando já comunicada nos autos a revogação dos poderes dos antigos patronos e juntado novo instrumento procuratório, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do acórdão. 3. Reconhecida a nulidade do julgamento, resta prejudicado o exame das demais alegações formuladas nos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 272, § 5º, 937 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Remessa Necessária Cível nº 5696432-14.2022.8.09.0142, Rel. Denival Francisco da Silva, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5248621-47.2018.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2021.

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