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6034064-75.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 6034064-75.2025.8.09.0051 Autor(a): Omar Chaves Araújo Ré(u): LAURA BEATRIZ GOMES BARBOSA DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão na Posse c/c Fixação e Cobrança de Taxa de Ocupação, ajuizada por OMAR CHAVES ARAÚJO em desfavor de LAURA BEATRIZ GOMES BARBOSA, partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, constata-se o deferimento da tutela de urgência para imissão do autor na posse do imóvel objeto da demanda, tendo sido posteriormente expedidos mandados para cumprimento da medida, inclusive com autorização de reforço policial e arrombamento, diante das dificuldades encontradas nas tentativas anteriores de cumprimento. Ocorre que, no âmbito da Apelação Cível nº 5911328-55.2025.8.09.0051, interposta pela requerida em ação relacionada à consolidação da propriedade fiduciária do mesmo imóvel, o Relator deferiu tutela de urgência recursal para, dentre outras providências, sustar imediatamente o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido nestes autos, assegurando a permanência da recorrente no imóvel até o julgamento definitivo do recurso. Posteriormente, por nova decisão monocrática, o Relator manteve integralmente a tutela recursal anteriormente concedida, inclusive quanto à sustação do mandado de imissão na posse destes autos, consignando, ainda, que o julgamento do recurso foi designado para 10/09/2026. É o relatório. Decido. O último requerimento formulado pela parte autora não comporta acolhimento, ao menos por ora. Isso porque há determinação expressa do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para a sustação do cumprimento do mandado de imissão na posse objeto destes autos, medida que permanece vigente e que deve ser observada por este Juízo. Com efeito, a decisão monocrática mais recente proferida na Apelação Cível nº 5911328-55.2025.8.09.0051 manteve integralmente a tutela recursal anteriormente concedida, determinando a preservação da situação possessória até o pronunciamento do órgão colegiado, além de consignar expressamente que se aguarde o julgamento designado para 10/09/2026. Assim, enquanto vigente a determinação emanada do Tribunal, não se mostra possível adotar providência que, direta ou indiretamente, importe no cumprimento ou restabelecimento da ordem de imissão na posse, sob pena de afronta à decisão proferida em sede recursal. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o último pedido formulado pela parte autora, mantendo-se suspenso o cumprimento do mandado de imissão na posse, nos exatos termos da tutela recursal vigente. Aguarde-se o julgamento da Apelação Cível nº 5911328-55.2025.8.09.0051, designado para o dia 10/09/2026. Após, com a notícia do julgamento, retornem os autos conclusos para análise das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

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