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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO DE PREMISSA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAMON FERREIRA ARAÚJO (mov. 52) em face do acórdão (mov. 47) que deu provimento ao Recurso Inominado interposto por G.B. APARECIDA DE GOIÂNIA COMÉRCIO DE PEÇAS E PNEUS LTDA., reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
2. Decisão recorrida. O comando judicial embargado analisou o recurso da empresa e concluiu que o episódio se resumiu a um desajuste contratual de natureza operacional, prontamente sanado com o estorno do valor questionado, o que não configura dano moral. Ademais, entendeu que o autor/embargante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o alegado tratamento hostil, uma vez que o boletim de ocorrência é declaração unilateral e o vídeo mencionado na inicial não foi juntado aos autos.
3. Razões recursais. O embargante sustenta que o acórdão padece de múltiplos vícios de omissão, contradição e erro de premissa. Alega que o julgado foi contraditório ao qualificar o fato como "mero desajuste", ignorando a sequência financeira (cobrança, estorno e nova cobrança inferior) que comprovaria a cobrança indevida. Afirma que o acórdão omitiu-se quanto à responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC) e à proteção contra práticas abusivas (art. 42 do CDC). Sustenta que o julgamento incorreu em omissão ao acolher tese de "desajuste contratual" não arguida pela ré em sua defesa, caracterizando inovação argumentativa e ainda que omitiu-se quanto à ausência de impugnação específica da ré sobre o vídeo mencionado na inicial e sobre o pedido de inversão do ônus da prova. Por fim, aduz que foi contraditório ao afastar o dano moral, mesmo diante de um cenário que ultrapassa o mero aborrecimento (mov. 52).
4. Pedidos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de procedência. Subsidiariamente, pede a anulação do julgamento para produção de provas. Prequestiona, ainda, a matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, invocando os arts. 5º, V, X, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 6º, III, IV, VI, VIII, 14 e 42 do CDC; arts. 373, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026 do CPC; e arts. 46 e 48 da Lei nº 9.099/95.
5. Contrarrazões. A parte embargada defende a inexistência de quaisquer vícios no acórdão e argumenta que o embargante busca apenas a rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos declaratórios. Pugnou pela rejeição integral dos embargos (mov. 57).
II. ADMISSIBILIDADE
6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida, servindo apenas para aprimorar o julgado e garantir sua clareza e completude.
8. O embargante aponta uma série de supostos vícios no acórdão. No entanto, uma análise atenta de suas razões demonstra que, em sua essência, as alegações traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Turma Recursal, buscando a reforma do julgado por meio de via processual inadequada.
9. As questões relativas à sequência financeira, à valoração das provas (boletim de ocorrência e ausência do vídeo) e ao ônus probatório foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado. O julgado foi claro ao fundamentar que a divergência financeira, por ter sido resolvida no ato do atendimento com o estorno do valor, caracterizou um mero desacerto comercial, e que a alegação de tratamento hostil carecia de comprovação, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
10. A alegação de que o acórdão inovou ao qualificar o fato como "desajuste contratual" não configura omissão ou contradição. Trata-se da prerrogativa do julgador de atribuir a qualificação jurídica que entende correta aos fatos narrados e provados nos autos (princípio do jura novit curia), não estando adstrito aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes. A discordância com essa qualificação jurídica constitui matéria de mérito, a ser impugnada por recurso próprio, e não vício sanável por embargos.
11. Da mesma forma, a suposta omissão quanto à inversão do ônus da prova não se sustenta. O acórdão, ao afirmar que o autor não se desincumbiu de seu ônus, implicitamente concluiu pela não aplicação da inversão no caso concreto, por entender ausentes seus requisitos autorizadores (verossimilhança das alegações quanto ao dano moral ou hipossuficiência probatória sobre este ponto específico).
12. Fica evidente, portanto, que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que o embargante pretende é uma nova análise do conjunto probatório e a prevalência de sua tese jurídica em detrimento daquela adotada pelo colegiado, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente incabíveis.
13. Por fim, no que tange ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de vício no julgado impede o acolhimento dos embargos, ainda que opostos para essa finalidade. De todo modo, para todos os efeitos, considera-se prequestionada a matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto.
IV. DISPOSITIVO
14. Ao teor do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo integralmente o acórdão proferido na movimentação 47, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Comarca de Goiânia
2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais
Embargos de Declaração n. 6033902-65.2025.8.09.0153
Origem: Comarca de Uruaçu
Embargante: Ramon Ferreira Araújo
Embargado: G.B. Aparecida de Goiânia Comércio De Peças E Pneus Ltda.
Relator em substituição: Vinícius Caldas da Gama e Abreu
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO DE PREMISSA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAMON FERREIRA ARAÚJO (mov. 52) em face do acórdão (mov. 47) que deu provimento ao Recurso Inominado interposto por G.B. APARECIDA DE GOIÂNIA COMÉRCIO DE PEÇAS E PNEUS LTDA., reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
2. Decisão recorrida. O comando judicial embargado analisou o recurso da empresa e concluiu que o episódio se resumiu a um desajuste contratual de natureza operacional, prontamente sanado com o estorno do valor questionado, o que não configura dano moral. Ademais, entendeu que o autor/embargante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o alegado tratamento hostil, uma vez que o boletim de ocorrência é declaração unilateral e o vídeo mencionado na inicial não foi juntado aos autos.
3. Razões recursais. O embargante sustenta que o acórdão padece de múltiplos vícios de omissão, contradição e erro de premissa. Alega que o julgado foi contraditório ao qualificar o fato como "mero desajuste", ignorando a sequência financeira (cobrança, estorno e nova cobrança inferior) que comprovaria a cobrança indevida. Afirma que o acórdão omitiu-se quanto à responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC) e à proteção contra práticas abusivas (art. 42 do CDC). Sustenta que o julgamento incorreu em omissão ao acolher tese de "desajuste contratual" não arguida pela ré em sua defesa, caracterizando inovação argumentativa e ainda que omitiu-se quanto à ausência de impugnação específica da ré sobre o vídeo mencionado na inicial e sobre o pedido de inversão do ônus da prova. Por fim, aduz que foi contraditório ao afastar o dano moral, mesmo diante de um cenário que ultrapassa o mero aborrecimento (mov. 52).
4. Pedidos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de procedência. Subsidiariamente, pede a anulação do julgamento para produção de provas. Prequestiona, ainda, a matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, invocando os arts. 5º, V, X, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 6º, III, IV, VI, VIII, 14 e 42 do CDC; arts. 373, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026 do CPC; e arts. 46 e 48 da Lei nº 9.099/95.
5. Contrarrazões. A parte embargada defende a inexistência de quaisquer vícios no acórdão e argumenta que o embargante busca apenas a rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos declaratórios. Pugnou pela rejeição integral dos embargos (mov. 57).
II. ADMISSIBILIDADE
6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida, servindo apenas para aprimorar o julgado e garantir sua clareza e completude.
8. O embargante aponta uma série de supostos vícios no acórdão. No entanto, uma análise atenta de suas razões demonstra que, em sua essência, as alegações traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Turma Recursal, buscando a reforma do julgado por meio de via processual inadequada.
9. As questões relativas à sequência financeira, à valoração das provas (boletim de ocorrência e ausência do vídeo) e ao ônus probatório foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado. O julgado foi claro ao fundamentar que a divergência financeira, por ter sido resolvida no ato do atendimento com o estorno do valor, caracterizou um mero desacerto comercial, e que a alegação de tratamento hostil carecia de comprovação, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
10. A alegação de que o acórdão inovou ao qualificar o fato como "desajuste contratual" não configura omissão ou contradição. Trata-se da prerrogativa do julgador de atribuir a qualificação jurídica que entende correta aos fatos narrados e provados nos autos (princípio do jura novit curia), não estando adstrito aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes. A discordância com essa qualificação jurídica constitui matéria de mérito, a ser impugnada por recurso próprio, e não vício sanável por embargos.
11. Da mesma forma, a suposta omissão quanto à inversão do ônus da prova não se sustenta. O acórdão, ao afirmar que o autor não se desincumbiu de seu ônus, implicitamente concluiu pela não aplicação da inversão no caso concreto, por entender ausentes seus requisitos autorizadores (verossimilhança das alegações quanto ao dano moral ou hipossuficiência probatória sobre este ponto específico).
12. Fica evidente, portanto, que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que o embargante pretende é uma nova análise do conjunto probatório e a prevalência de sua tese jurídica em detrimento daquela adotada pelo colegiado, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente incabíveis.
13. Por fim, no que tange ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de vício no julgado impede o acolhimento dos embargos, ainda que opostos para essa finalidade. De todo modo, para todos os efeitos, considera-se prequestionada a matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto.
IV. DISPOSITIVO
14. Ao teor do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo integralmente o acórdão proferido na movimentação 47, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme voto do relator, Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Sílvia de Andrade e Dr. André Reis Lacerda.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu
JUIZ DE DIREITO – RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO
Cláudia Sílvia de Andrade
JUÍZA DE DIREITO – VOGAL
André Reis Lacerda
JUIZ DE DIREITO – VOGAL
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO DE PREMISSA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAMON FERREIRA ARAÚJO (mov. 52) em face do acórdão (mov. 47) que deu provimento ao Recurso Inominado interposto por G.B. APARECIDA DE GOIÂNIA COMÉRCIO DE PEÇAS E PNEUS LTDA., reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
2. Decisão recorrida. O comando judicial embargado analisou o recurso da empresa e concluiu que o episódio se resumiu a um desajuste contratual de natureza operacional, prontamente sanado com o estorno do valor questionado, o que não configura dano moral. Ademais, entendeu que o autor/embargante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o alegado tratamento hostil, uma vez que o boletim de ocorrência é declaração unilateral e o vídeo mencionado na inicial não foi juntado aos autos.
3. Razões recursais. O embargante sustenta que o acórdão padece de múltiplos vícios de omissão, contradição e erro de premissa. Alega que o julgado foi contraditório ao qualificar o fato como "mero desajuste", ignorando a sequência financeira (cobrança, estorno e nova cobrança inferior) que comprovaria a cobrança indevida. Afirma que o acórdão omitiu-se quanto à responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC) e à proteção contra práticas abusivas (art. 42 do CDC). Sustenta que o julgamento incorreu em omissão ao acolher tese de "desajuste contratual" não arguida pela ré em sua defesa, caracterizando inovação argumentativa e ainda que omitiu-se quanto à ausência de impugnação específica da ré sobre o vídeo mencionado na inicial e sobre o pedido de inversão do ônus da prova. Por fim, aduz que foi contraditório ao afastar o dano moral, mesmo diante de um cenário que ultrapassa o mero aborrecimento (mov. 52).
4. Pedidos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de procedência. Subsidiariamente, pede a anulação do julgamento para produção de provas. Prequestiona, ainda, a matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, invocando os arts. 5º, V, X, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 6º, III, IV, VI, VIII, 14 e 42 do CDC; arts. 373, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026 do CPC; e arts. 46 e 48 da Lei nº 9.099/95.
5. Contrarrazões. A parte embargada defende a inexistência de quaisquer vícios no acórdão e argumenta que o embargante busca apenas a rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos declaratórios. Pugnou pela rejeição integral dos embargos (mov. 57).
II. ADMISSIBILIDADE
6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida, servindo apenas para aprimorar o julgado e garantir sua clareza e completude.
8. O embargante aponta uma série de supostos vícios no acórdão. No entanto, uma análise atenta de suas razões demonstra que, em sua essência, as alegações traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Turma Recursal, buscando a reforma do julgado por meio de via processual inadequada.
9. As questões relativas à sequência financeira, à valoração das provas (boletim de ocorrência e ausência do vídeo) e ao ônus probatório foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado. O julgado foi claro ao fundamentar que a divergência financeira, por ter sido resolvida no ato do atendimento com o estorno do valor, caracterizou um mero desacerto comercial, e que a alegação de tratamento hostil carecia de comprovação, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
10. A alegação de que o acórdão inovou ao qualificar o fato como "desajuste contratual" não configura omissão ou contradição. Trata-se da prerrogativa do julgador de atribuir a qualificação jurídica que entende correta aos fatos narrados e provados nos autos (princípio do jura novit curia), não estando adstrito aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes. A discordância com essa qualificação jurídica constitui matéria de mérito, a ser impugnada por recurso próprio, e não vício sanável por embargos.
11. Da mesma forma, a suposta omissão quanto à inversão do ônus da prova não se sustenta. O acórdão, ao afirmar que o autor não se desincumbiu de seu ônus, implicitamente concluiu pela não aplicação da inversão no caso concreto, por entender ausentes seus requisitos autorizadores (verossimilhança das alegações quanto ao dano moral ou hipossuficiência probatória sobre este ponto específico).
12. Fica evidente, portanto, que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que o embargante pretende é uma nova análise do conjunto probatório e a prevalência de sua tese jurídica em detrimento daquela adotada pelo colegiado, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente incabíveis.
13. Por fim, no que tange ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de vício no julgado impede o acolhimento dos embargos, ainda que opostos para essa finalidade. De todo modo, para todos os efeitos, considera-se prequestionada a matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto.
IV. DISPOSITIVO
14. Ao teor do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo integralmente o acórdão proferido na movimentação 47, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Comarca de Goiânia
2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais
Embargos de Declaração n. 6033902-65.2025.8.09.0153
Origem: Comarca de Uruaçu
Embargante: Ramon Ferreira Araújo
Embargado: G.B. Aparecida de Goiânia Comércio De Peças E Pneus Ltda.
Relator em substituição: Vinícius Caldas da Gama e Abreu
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO DE PREMISSA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAMON FERREIRA ARAÚJO (mov. 52) em face do acórdão (mov. 47) que deu provimento ao Recurso Inominado interposto por G.B. APARECIDA DE GOIÂNIA COMÉRCIO DE PEÇAS E PNEUS LTDA., reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
2. Decisão recorrida. O comando judicial embargado analisou o recurso da empresa e concluiu que o episódio se resumiu a um desajuste contratual de natureza operacional, prontamente sanado com o estorno do valor questionado, o que não configura dano moral. Ademais, entendeu que o autor/embargante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o alegado tratamento hostil, uma vez que o boletim de ocorrência é declaração unilateral e o vídeo mencionado na inicial não foi juntado aos autos.
3. Razões recursais. O embargante sustenta que o acórdão padece de múltiplos vícios de omissão, contradição e erro de premissa. Alega que o julgado foi contraditório ao qualificar o fato como "mero desajuste", ignorando a sequência financeira (cobrança, estorno e nova cobrança inferior) que comprovaria a cobrança indevida. Afirma que o acórdão omitiu-se quanto à responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC) e à proteção contra práticas abusivas (art. 42 do CDC). Sustenta que o julgamento incorreu em omissão ao acolher tese de "desajuste contratual" não arguida pela ré em sua defesa, caracterizando inovação argumentativa e ainda que omitiu-se quanto à ausência de impugnação específica da ré sobre o vídeo mencionado na inicial e sobre o pedido de inversão do ônus da prova. Por fim, aduz que foi contraditório ao afastar o dano moral, mesmo diante de um cenário que ultrapassa o mero aborrecimento (mov. 52).
4. Pedidos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de procedência. Subsidiariamente, pede a anulação do julgamento para produção de provas. Prequestiona, ainda, a matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, invocando os arts. 5º, V, X, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 6º, III, IV, VI, VIII, 14 e 42 do CDC; arts. 373, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026 do CPC; e arts. 46 e 48 da Lei nº 9.099/95.
5. Contrarrazões. A parte embargada defende a inexistência de quaisquer vícios no acórdão e argumenta que o embargante busca apenas a rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos declaratórios. Pugnou pela rejeição integral dos embargos (mov. 57).
II. ADMISSIBILIDADE
6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida, servindo apenas para aprimorar o julgado e garantir sua clareza e completude.
8. O embargante aponta uma série de supostos vícios no acórdão. No entanto, uma análise atenta de suas razões demonstra que, em sua essência, as alegações traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Turma Recursal, buscando a reforma do julgado por meio de via processual inadequada.
9. As questões relativas à sequência financeira, à valoração das provas (boletim de ocorrência e ausência do vídeo) e ao ônus probatório foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado. O julgado foi claro ao fundamentar que a divergência financeira, por ter sido resolvida no ato do atendimento com o estorno do valor, caracterizou um mero desacerto comercial, e que a alegação de tratamento hostil carecia de comprovação, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
10. A alegação de que o acórdão inovou ao qualificar o fato como "desajuste contratual" não configura omissão ou contradição. Trata-se da prerrogativa do julgador de atribuir a qualificação jurídica que entende correta aos fatos narrados e provados nos autos (princípio do jura novit curia), não estando adstrito aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes. A discordância com essa qualificação jurídica constitui matéria de mérito, a ser impugnada por recurso próprio, e não vício sanável por embargos.
11. Da mesma forma, a suposta omissão quanto à inversão do ônus da prova não se sustenta. O acórdão, ao afirmar que o autor não se desincumbiu de seu ônus, implicitamente concluiu pela não aplicação da inversão no caso concreto, por entender ausentes seus requisitos autorizadores (verossimilhança das alegações quanto ao dano moral ou hipossuficiência probatória sobre este ponto específico).
12. Fica evidente, portanto, que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que o embargante pretende é uma nova análise do conjunto probatório e a prevalência de sua tese jurídica em detrimento daquela adotada pelo colegiado, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente incabíveis.
13. Por fim, no que tange ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de vício no julgado impede o acolhimento dos embargos, ainda que opostos para essa finalidade. De todo modo, para todos os efeitos, considera-se prequestionada a matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto.
IV. DISPOSITIVO
14. Ao teor do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo integralmente o acórdão proferido na movimentação 47, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme voto do relator, Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Sílvia de Andrade e Dr. André Reis Lacerda.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu
JUIZ DE DIREITO – RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO
Cláudia Sílvia de Andrade
JUÍZA DE DIREITO – VOGAL
André Reis Lacerda
JUIZ DE DIREITO – VOGAL