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6033784-28.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6033784-28.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ERALDO PIRIS RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Consta nos autos que, por intermédio de decisão (ID 24206260), este Juízo apontou que a parte autora não se enquadra, ao menos em uma análise preliminar, no conceito de superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a remuneração líquida apurada na ficha financeira de maio de 2025 superava o parâmetro adotado por este Juízo, consistente no salário-mínimo nacional, remanescendo, ainda, saldo suficiente para a subsistência digna do autor, mesmo após a regular quitação dos empréstimos e cartões consignados, os quais, nos termos do art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022, não integram o cômputo do mínimo existencial. Determinou-se, na ocasião, a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade do feito, de modo a evitar decisão surpresa. Devidamente intimado, o autor apresentou a manifestação (ID 24877025), na qual impugna o parâmetro de um salário mínimo fixado por este Juízo com base na Medida Provisória n. 1.227/2024, sustentando a necessidade de inclusão de todas as dívidas de consumo, inclusive as consignadas, no cômputo do superendividamento, além de acostar planilha discriminando as despesas mensais, os descontos em folha e o desconto em conta incidentes sobre sua remuneração, à luz do contracheque de outubro de 2025 (renda bruta de R$ 7.160,58), concluindo pela existência de saldo negativo mensal de R$ 882,17 e requerendo o reconhecimento de sua condição de superendividado. É o relato. Decido. Em análise das alegações, constato que a manifestação não é capaz de infirmar as conclusões anteriormente lançadas. Ainda que consideradas as despesas apontadas pelo autor, a remuneração líquida por ele efetivamente percebida, conforme contracheques juntados aos autos (ID 24877026 e 24877027), permanece superior ao parâmetro de mínimo existencial de R$ 600, 00 e de um salário mínimo, anteriormente adotado por este Juízo, não tendo o autor comprovado, a partir dos gastos mencionados em sua manifestação, o efetivo comprometimento de sua subsistência digna a ponto de caracterizar a impossibilidade manifesta exigida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. Ressalte-se, ainda, que parte das despesas informadas, a exemplo da mensalidade escolar particular, não se insere no núcleo de gastos indispensáveis à subsistência para os fins da Lei n. 14.181/2021, e, somado a esse fator, o valor lançado a título de fatura do cartão Nubank não veio acompanhada da devida discriminação analítica de seu conteúdo, o que impede sua consideração como despesa essencial comprovada. Ademais, destaca-se que o mínimo existencial, para os fins da Lei n. 14.181/2021, não se confunde com a manutenção do padrão de vida anteriormente desfrutado pelo consumidor, mas tão somente com a garantia das condições básicas de subsistência digna, de modo que despesas de natureza não essencial, ainda que legítimas, não podem ser invocadas para caracterizar o comprometimento da renda a ponto de configurar o superendividamento. Nesses termos, mantém-se a conclusão de que o autor não se enquadra, até o presente momento, no conceito de superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se, por fim, que os réus já foram intimados a se manifestar sobre as alegações e documentos apresentados pelo autor no id. 24877025, conforme decisão (ID 27607311), apresentando as respectivas contestações/manifestações, razão pela qual faz-se necessária a intimação da autora para apresentação de réplica às contestações, em observação ao contraditório judicial. Ante o exposto, em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil: a) intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias; b) intimem-se os réus para ciência do teor da presente decisão. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

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