2026-09-16 · TJGO
Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO De início, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/SP para obtenção de endereço relacionado ao veículo objeto da penhora. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, incumbe à parte exequente diligenciar na localização do bem cuja remoção pretende, não se mostrando adequada a utilização da estrutura do Poder Judiciário para a obtenção de informações que podem ser buscadas pela própria parte por meios ordinários. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, a adoção de diligências deve ser compatibilizada com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, evitando-se providências que importem prolongamento desnecessário do procedimento sem perspectiva concreta de efetividade. Registre-se, ainda, que já houve tentativa de remoção do veículo no endereço disponível nos autos, sem êxito. Por outro lado, considerando o reduzido valor do débito remanescente e visando conferir maior efetividade e celeridade à execução, reputo adequada a renovação da pesquisa de ativos financeiros. Tendo em vista os princípios norteadores do Código de Processo Civil, em especial o da cooperação, que encontra-se delineado nos artigos 6º e 8º, bem como na LJE 2, DETERMINO o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada, pelo sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, devendo a quantia bloqueada ser transferida a uma conta judicial à disposição deste juízo. Para tanto, PROVIDENCIE-SE o encaminhamento de solicitação à CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados), informando o número de CPF/CNPJ da parte executada e o valor do débito. Valores irrisórios, observados os critérios estabelecidos abaixo, deverão ser automaticamente desbloqueados. 1 - No caso de débitos inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), será considerado ínfimo o equivalente a 1% (um por cento) desse valor; 2 - No caso de débitos iguais ou superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), será considerado ínfimo o montante fixo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Com a juntada dos resultados nos autos, sendo frutífera a constrição de valores, ainda que parcialmente, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos (§ 2° do art. 854 do CPC), para fins do § 3° do art. 854 supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos. I. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 8