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6033578-77.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6033578-77.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARJARA DIELLENN SOUZA DA COSTA REU: CASSIA CRISTINE LACERDA SILVA ARAUJO SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Na fase de instrução, a parte reclamada, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência e não apresentou justificativa para sua ausência. Diante disso, foi decretada a sua revelia. MÉRITO DA CAUSA A parte reclamante narra ser jornalista e comunicadora, sustentando que veiculou em sua rede social conteúdo audiovisual de caráter informativo e reflexivo. Declara que o referido material foi reproduzido por página de ampla circulação local na plataforma Instagram (denominada "babadostucuju_reserva"), momento em que a parte reclamada, valendo-se do perfil "@_frescatoda", inseriu o seguinte comentário na publicação: "mana te bate com esse tipo de pessoas porque existe mentirosos por aí tão bons, mas tão bons, que no fim convencem os outros de que as vítimas são eles". Pois bem. Inicialmente, destaca-se que a liberdade de expressão e a liberdade de manifestação do pensamento consubstanciam pilares do Estado Democrático de Direito, encontrando ampla tutela constitucional nos termos do art. 5º, incisos IV e IX, bem como do art. 220 da Constituição Federal. O exercício do direito de opinião e de crítica não pode ser cerceado, salvo quando evidenciado abuso manifesto que extrapole os limites da razoabilidade e atinja direitos da personalidade do indivíduo. No caso dos autos, a parte autora não comprovou (art. 373, I, do CPC) que as manifestações emitidas pela requerida extrapolaram os limites do direito de livre manifestação. Com efeito, embora a parte reclamante alegue que a manifestação a teria classificado como “mentirosa” e sugerido que a autora manipulava narrativas para inverter papéis – tornando-se vítima, dentro de uma perspectiva – a leitura do texto trazido ao processo revela um comentário redigido de forma genérica e impessoal. No comentário delimitado na petição inicial, não há menção direta ao nome da parte reclamante. Também não há algo, imputado à autora, que seja identificado como um fato determinado e ostensivamente ofensivo. O comentário revela, a bem da verdade, uma consideração genérica e abstrata sobre comportamentos interpessoais, a qual não carrega a carga lesiva necessária para configurar ofensa à honra ou à imagem, especificamente, da parte reclamante. Ausente o direcionamento específico e a conduta dolosa de atingir a reputação da parte autora, a manifestação permanece abrigada pelo direito de livre opinião, não ficando caracterizado o excesso desproporcional apto a justificar a reparação civil. Nesse cenário, não configurado o ato ilícito civil (art. 186, CC), rejeito os pedidos iniciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar a(s) parte(s) não impactada(s) pelos efeitos da revelia. Para a(s) parte(s) que suporta(m) os efeitos da revelia, observar o Enunciado 167 do FONAJE, registrando o trânsito em julgado da demanda por meio de certidão nos autos. Após o trânsito em julgado, intimar a parte reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Não havendo pedidos, arquivar o processo. Macapá/AP, 1 de setembro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6033578-77.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARJARA DIELLENN SOUZA DA COSTA REU: CASSIA CRISTINE LACERDA SILVA ARAUJO SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Na fase de instrução, a parte reclamada, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência e não apresentou justificativa para sua ausência. Diante disso, foi decretada a sua revelia. MÉRITO DA CAUSA A parte reclamante narra ser jornalista e comunicadora, sustentando que veiculou em sua rede social conteúdo audiovisual de caráter informativo e reflexivo. Declara que o referido material foi reproduzido por página de ampla circulação local na plataforma Instagram (denominada "babadostucuju_reserva"), momento em que a parte reclamada, valendo-se do perfil "@_frescatoda", inseriu o seguinte comentário na publicação: "mana te bate com esse tipo de pessoas porque existe mentirosos por aí tão bons, mas tão bons, que no fim convencem os outros de que as vítimas são eles". Pois bem. Inicialmente, destaca-se que a liberdade de expressão e a liberdade de manifestação do pensamento consubstanciam pilares do Estado Democrático de Direito, encontrando ampla tutela constitucional nos termos do art. 5º, incisos IV e IX, bem como do art. 220 da Constituição Federal. O exercício do direito de opinião e de crítica não pode ser cerceado, salvo quando evidenciado abuso manifesto que extrapole os limites da razoabilidade e atinja direitos da personalidade do indivíduo. No caso dos autos, a parte autora não comprovou (art. 373, I, do CPC) que as manifestações emitidas pela requerida extrapolaram os limites do direito de livre manifestação. Com efeito, embora a parte reclamante alegue que a manifestação a teria classificado como “mentirosa” e sugerido que a autora manipulava narrativas para inverter papéis – tornando-se vítima, dentro de uma perspectiva – a leitura do texto trazido ao processo revela um comentário redigido de forma genérica e impessoal. No comentário delimitado na petição inicial, não há menção direta ao nome da parte reclamante. Também não há algo, imputado à autora, que seja identificado como um fato determinado e ostensivamente ofensivo. O comentário revela, a bem da verdade, uma consideração genérica e abstrata sobre comportamentos interpessoais, a qual não carrega a carga lesiva necessária para configurar ofensa à honra ou à imagem, especificamente, da parte reclamante. Ausente o direcionamento específico e a conduta dolosa de atingir a reputação da parte autora, a manifestação permanece abrigada pelo direito de livre opinião, não ficando caracterizado o excesso desproporcional apto a justificar a reparação civil. Nesse cenário, não configurado o ato ilícito civil (art. 186, CC), rejeito os pedidos iniciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar a(s) parte(s) não impactada(s) pelos efeitos da revelia. Para a(s) parte(s) que suporta(m) os efeitos da revelia, observar o Enunciado 167 do FONAJE, registrando o trânsito em julgado da demanda por meio de certidão nos autos. Após o trânsito em julgado, intimar a parte reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Não havendo pedidos, arquivar o processo. Macapá/AP, 1 de setembro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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