Publicações do processo

6033479-57.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 6033479-57.2024.8.09.0051 Polo ativo: Sebastiao Vaz Da Silva Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença, fundado no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 5486181-68.2020.8.09.0051, que reconheceu o direito ao pagamento das diferenças decorrentes da postergação do reajuste de 12,33% previsto na Lei Estadual nº 18.474/2014. O Estado de Goiás requereu a suspensão do presente cumprimento de sentença, sustentando que, nos autos da ação coletiva, interpôs o Agravo de Instrumento nº 5211009-94.2026.8.09.0051 contra a decisão que rejeitou a alegação de inexigibilidade do título executivo, tendo sido deferido efeito suspensivo pelo Desembargador Relator. Em razão disso, pugna pela suspensão desta execução individual, inclusive dos eventuais pagamentos por precatório ou RPV, até o julgamento definitivo do recurso (evento 63). Sobreveio aos autos Ofício Comunicatório informando o sobrestamento do agravo até o julgamento do mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5102306-28.2026.8.09.0000, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 66). É o relatório. Decido. A questão central reside na repercussão do julgamento e das decisões liminares proferidas no Agravo de Instrumento nº 5211009-94.2026.8.09.0051 sobre os cumprimentos individuais de sentença fundados no mesmo título. Da análise dos autos do mencionado agravo, verifica-se que o Exmo. Desembargador Relator, em 26/03/2026, deferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando expressamente a suspensão não apenas do processo coletivo na origem, mas também dos cumprimentos individuais fundados no mesmo título executivo. Tal medida foi fundamentada na necessidade de evitar o perecimento do direito e resguardar o erário de prejuízo de difícil reversão diante da relevância jurídica da controvérsia à luz de precedentes do STF. Posteriormente, em 16/06/2026, o referido agravo foi sobrestado para aguardar a deliberação sobre a admissibilidade do IAC nº 5297450-37.2026.8.09.0000. Este incidente visa uniformizar a jurisprudência justamente sobre a inexigibilidade de títulos executivos baseados na alegada inconstitucionalidade da Lei nº 19.122/2015. Em seguida, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar Agravo Interno interposto pela ASSOF, ratificou a decisão de sobrestamento, consolidando a tese de que a suspensão do processo-piloto é medida acautelatória necessária para preservar a utilidade prática do IAC. Portanto, estando a execução suspensa por ordem judicial superior emanada em recurso com efeito suspensivo ativo, e diante da pendência de julgamento de incidente de uniformização vinculante (IAC) sobre a matéria de mérito que afeta a exigibilidade do crédito aqui perseguido, o deferimento da suspensão é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a eficiência processual Do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Estado de Goiás para SUSPENDER o presente cumprimento individual de sentença até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5211009-94.2026.8.09.0051, ou até superveniência de decisão que revogue ou modifique o efeito suspensivo concedido. Durante o período de suspensão, ficam igualmente sobrestados os atos executivos destinados à satisfação do crédito exequendo, inclusive eventual expedição ou pagamento de RPV ou precatório, caso ainda não consumados. Por fim, demais questões pendentes serão apreciadas no momento oportuno. I. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.