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Processo 6033416-82.2026.8.03.0001

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6033416-82.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: HOMERO DOS SANTOS MARTINS REU: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado por HOMERO DOS SANTOS MARTINS em face da decisão interlocutória (ID 29732823) que indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada na exordial. A parte autora sustenta a alteração do panorama fático apta a ensejar a revisão do julgado, colacionando documentos que comprovam que foi indeferido seu enquadramento na cota reservada para candidatos negros pela Comissão de Heteroidentificação da Fundação Carlos Chagas (FCC), bem como a publicação do resultado final e homologação do certame (Edital nº 07/2026) e o início das nomeações pelo Ministério Público do Estado do Amapá. Argumenta que a sua eliminação do concurso deixou de ser conjectura e tornou-se concreta, na medida em que sua pontuação atual não atinge a nota necessária para figurar no rol de aprovados da ampla concorrência. Diante disso, requer a reconsideração da decisão para deferir a atribuição dos pontos das questões nº 40 e nº 41 ou, subsidiariamente, a concessão de tutela de urgência "conservativa" para suspender os efeitos da eliminação e manter a sua participação no certame na condição sub judice, garantindo-se a preservação de vaga e a abstenção de sua preterição. É o relatório. Conheço do pedido de reconsideração, tendo em vista a alegação de fato superveniente (artigos 296, 435 e 493 do Código de Processo Civil - CPC), contudo, o pleito não merece acolhimento. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os fatos trazidos pela parte autora — o não reconhecimento na comissão de heteroidentificação, a publicação do resultado final e a homologação do certame — constituem simples desdobramentos ordinários do prosseguimento do concurso público e não alteram a premissa fundamental que obstou o deferimento da tutela liminar. Conforme ressaltado no pronunciamento antecedente, o pedido principal da demandante repousa unicamente na pretensão de invalidação judicial das questões de prova (questões 40 e 41 - Prova Tipo 001) para majorar sua pontuação objetiva e, via de consequência, reclassificá-lo na ampla concorrência. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada sob a sistemática da Repercussão Geral no Tema 485 (RE 632.853/CE), é cristalina no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário ingressar na valoração do conteúdo de questões de concurso nem nos critérios de correção aplicados pela banca examinadora, salvo em situações teratológicas e de vício flagrante percebido de plano. Na espécie, a análise quanto à ocorrência ou não de vício na formulação das referidas questões exige dilação probatória e, impreterivelmente, a observância do contraditório, oportunizando-se à Fundação Carlos Chagas prestar os esclarecimentos técnicos acerca das diretrizes adotadas. A verificação do perigo de dano (periculum in mora) não pode ser analisada de forma isolada do pressuposto primário da probabilidade do direito (fumus boni iuris), haja vista a cumulatividade exigida pelo art. 300 do CPC. A simples superveniência da homologação do certame e o início das nomeações pela Administração Pública não transformam em provável um direito que depende do afastamento da presunção de legitimidade dos atos da banca examinadora sem a oitiva da parte contrária. Noutro giro, quanto ao pedido subsidiário de concessão de tutela "conservativa" para manutenção do candidato na condição sub judice ou reserva de vaga, cumpre ponderar que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que não há direito subjetivo de candidato à reserva de vaga ou à participação em etapas subsequentes quando a permanência no certame depender exclusivamente da alteração judicial de notas de provas objetivas cujos critérios ainda carecem de dilação probatória e contraditório. A concessão de provimento cautelar para impor a manutenção sub judice ou a reserva de vaga em favor de candidato cuja nota originária não atinge o corte exigido importa em mitigação indevida da isonomia entre os concorrentes e gera ônus injustificado à Administração Pública, além de interferir na dinâmica de provimento dos cargos efetivos. Ademais, caso a demanda venha a ser julgada procedente ao final, após a devida instrução processual e cognição exauriente, a recomposição do direito do autor será perfeitamente viável mediante a reclassificação extemporânea e eventual nomeação por força do título judicial transitado em julgado ou com eficácia de mérito confirmada. Diante do exposto, por ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, mantendo incólume a decisão de ID 29732823 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se a determinação de citação e intimação dos réus (ESTADO DO AMAPÁ e FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS), conforme ordenado no provimento anterior. Macapá/AP, 19 de agosto de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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