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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6033304-33.2024.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RECORRIDA: VIRGINIA SANTANA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 66 por MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 61 pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Drª. Stefane Fiúza Cançado Machado, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO NA COMARCA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. REVOGAÇÃO LEGAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO À MANUTENÇÃO DA VANTAGEM. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. PAGAMENTO RETROATIVO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito de servidora pública à percepção de gratificação de dedicação exclusiva e condenar o ente municipal ao pagamento de valores retroativos, com consectários legais. Apelação adesiva apresentada pela autora quanto a pontos da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há incompetência absoluta do juízo em razão da suposta competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) saber se a servidora possui direito à manutenção da gratificação de dedicação exclusiva após a revogação da norma que a instituiu; (iii) saber se a condenação apresenta liquidez adequada; e (iv) saber qual o termo inicial para pagamento das parcelas retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca afasta a incidência da competência absoluta prevista na Lei nº 12.153/2009, legitimando a atuação da Vara da Fazenda Pública. 3.2. A supressão da gratificação por norma posterior não pode atingir situação jurídica já consolidada, sob pena de violação à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3.3. Não há direito adquirido a regime jurídico, mas é vedada a redução nominal da remuneração, o que assegura a manutenção da vantagem aos servidores que já preenchiam os requisitos legais. 3.4. A gratificação incorporou-se ao patrimônio jurídico da servidora, pois preenchidos os requisitos legais sob a vigência da norma anterior, sendo inaplicável sua revogação a situações pretéritas. 3.5. As condenações contra a Fazenda Pública que envolvem apuração de parcelas sucessivas devem ser, como regra, ilíquidas, remetendo-se a apuração dos valores para a fase de liquidação de sentença, a fim de garantir a exatidão do cálculo e o pleno exercício do contraditório. 3.6. O termo inicial para pagamento de vantagens funcionais a servidor público é a data do requerimento administrativo, momento em que a Administração toma ciência inequívoca da pretensão e, se preenchidos os requisitos, constitui-se em mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação principal conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A ausência de instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca afasta sua competência absoluta, legitimando o processamento da demanda perante a Vara da Fazenda Pública. 2. A revogação de gratificação não alcança servidor que já preenchia os requisitos legais, sob pena de violação à irredutibilidade de vencimentos. 3. A condenação que depende de apuração do quantum debeatur é ilíquida e deve ser objeto de liquidação. 4. O termo inicial das parcelas retroativas corresponde à data do requerimento administrativo”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 5º e 487, I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1148668 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18.10.2019; STF, RE 481801 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 05.04.2011; TJGO, AI 5680863-94.2025.8.09.0100, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 27.11.2025; TJGO, AC/RN 5250585-98.2025.8.09.0158, Relª. Desª. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 18.12.2025." Nas razões recursais, embora a parte recorrente aponte apenas a alínea "a" do permissivo constitucional, alega, em suma, contrariedade ao art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. Contrarrazões apresentadas na mov. 77, requerendo a não admissão do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Outrossim, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora. (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2012/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Com efeito, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Por oportuno, cumpre consignar que da análise do acórdão vergastado, nota-se que não foi expendido nenhum juízo de valor em relação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, evidenciando-se, nesse ponto, a ausência de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF. De outro tópico, verifico que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia aos recursos especiais, a qual dispõe que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Isso porque, para aferir a suposta violação ao dispositivo de lei federal remanescente invocado pelo recorrente, seria imprescindível a análise de legislação local, notadamente a Lei Municipal nº 1.173/2020, que revogou a gratificação de dedicação exclusiva, bem como as normas de organização judiciária do Estado de Goiás que disciplinam a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, providência vedada na via estreita do recurso especial. Ademais, a análise das razões recursais revela que a alteração das conclusões do acórdão recorrido, para acolher a tese de que a competência seria do Juizado Especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgInt no REsp n. 2.041.303/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 19/01
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