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6033282-55.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6033282-55.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE CLEY SANTOS ESPINDOLA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de nulidade de ato administrativo ajuizada por JOSÉ CLEY SANTOS ESPÍNDOLA em face do ESTADO DO AMAPÁ. O autor, Policial Penal estadual, admitido em 18/11/2005, afirma ter cumprido integralmente o quinquênio aquisitivo de 17/11/2020 a 17/11/2025 sem faltas injustificadas. Sustenta que a Administração indeferiu o pedido de licença-prêmio em razão de faltas registradas no primeiro quinquênio funcional, utilizadas para recalcular e deslocar os períodos aquisitivos posteriores. Requer a nulidade do ato administrativo e o reconhecimento do direito a três meses de licença-prêmio. A tutela de urgência foi indeferida (id 28386180). Citado, o Estado do Amapá apresentou contestação (id 29499847), defendendo a legalidade do ato administrativo e sustentando que as faltas injustificadas anteriores retardam a contagem dos quinquênios subsequentes. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. A questão consiste em definir se faltas injustificadas registradas em período anterior podem ser utilizadas para deslocar sucessivamente os quinquênios posteriores e, consequentemente, impedir a aquisição da licença-prêmio relativa ao período indicado pelo autor. A licença-prêmio por assiduidade está prevista no art. 101 da Lei Estadual nº 066/1993: Art. 101. A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. O art. 103 da mesma lei estabelece: Art. 103. Interrompe a contagem de tempo de serviço prestado para efeito de apuração do quinquênio: I - licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não; II - licença para tratar de interesses particulares; III - licença para mandato eletivo; IV - falta injustificada, a 30 (trinta) dias do quinquênio; V - pena de suspensão; VI - desempenho de mandato classista. Parágrafo único. Interrupção, para os efeitos deste artigo, é a solução de continuidade na contagem do tempo, fazendo findar seus efeitos a contar de determinado ato jurídico-administrativo, para dar início à nova contagem a partir da cessação do referido ato. A Lei nº 066/1993 estabelece que a licença-prêmio é adquirida a cada quinquênio de efetivo exercício. O art. 103, por sua vez, prevê as ocorrências que interferem na apuração desse período e dispõe, especificamente quanto à falta injustificada, que esta corresponde a 30 dias do quinquênio. O parágrafo único do mesmo artigo define a interrupção como solução de continuidade da contagem, com início de nova contagem após a cessação do fato interruptivo. A norma, contudo, não estabelece expressamente que faltas verificadas em período anterior devam ser novamente projetadas sobre todos os quinquênios subsequentes, mediante sucessivo deslocamento dos respectivos marcos temporais. No caso, a Administração utilizou 148 faltas pretéritas para promover retardamento de 4.440 dias (id 29500454, pág. 7) e, a partir desse resultado, recalcular os períodos aquisitivos posteriores. Ocorre que o mapa funcional referente ao período objeto da demanda registra ausência de faltas injustificadas (id 29499850, pág. 10), não se identificando nos arts. 101 e 103 previsão expressa para o efeito cumulativo atribuído às faltas pela Administração. Assim, embora a falta injustificada produza o efeito previsto no art. 103, IV, e interfira na contagem do quinquênio, o texto legal não prevê sua utilização sucessiva para impedir a formação de períodos posteriores nos quais não registrada causa interruptiva. Também consta dos autos que a Administração já havia reconhecido períodos aquisitivos anteriores e concedido ao servidor licença-prêmio. O recálculo realizado posteriormente passou a considerar faltas pretéritas para modificar os marcos temporais anteriormente adotados pela própria Administração. Nesse contexto, demonstrada a ausência de faltas injustificadas no período aquisitivo objeto da demanda e inexistindo previsão legal expressa para a projeção cumulativa das faltas pretéritas sobre os quinquênios posteriores, estão preenchidos os requisitos previstos na Lei Estadual nº 066/1993 para a licença pleiteada. A conclusão encontra reforço em precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, segundo o qual, preenchidos os requisitos legais e inexistente causa de interrupção, consolida-se o direito à licença-prêmio, permanecendo sob discricionariedade da Administração apenas a definição do período de fruição: Preenchidos os requisitos legais pertinentes e desde que não se vislumbre a ocorrência de qualquer causa de interrupção, a mera expectativa de direito à concessão de licença especial-prêmio por assiduidade se transmuda em direito adquirido, sendo que a fixação do período fica ao alvedrio da Administração Pública com respaldo na discricionariedade administrativa. Entretanto, eventual adiamento não poderá fazê-lo sem data definida, por absoluta falta de amparo legal e negativa de vigência à normatização específica. (TJAP, Requerimento nº 10305/AP, Rel. Des. Edinardo Souza, Pleno Administrativo, j. 27/04/2005, DOE nº 3522, de 19/05/2005, p. 13). Portanto, deve ser reconhecido o direito do autor à licença-prêmio. O reconhecimento do direito, contudo, não implica a definição judicial da data de afastamento. O momento da fruição deve ser estabelecido pela Administração, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade funcional da unidade. Nesse ponto, o art. 104 da Lei Estadual nº 066/1993 dispõe: Art. 104. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. A orientação também está de acordo com o precedente acima citado, que preserva a discricionariedade administrativa quanto à definição do período de gozo, sem permitir o adiamento indefinido da licença. III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo da Secretaria de Estado da Administração (SEAD/UCCL) que indeferiu o pedido formulado no Processo Administrativo nº 0009.1546.0624.0001/2026 com base no recálculo retroativo de faltas pretéritas; b) RECONHECER O DIREITO do autor, JOSÉ CLEY SANTOS ESPÍNDOLA, ao usufruto de 03 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade decorrente do quinquênio de efetivo exercício relativo ao período de 17/11/2020 a 17/11/2025; c) CONDENAR O ESTADO DO AMAPÁ na obrigação de fazer consistente em conceder ao autor o gozo da referida licença-prêmio, cujo cronograma de fruição deverá observar a conveniência, a oportunidade e a disponibilidade temporal da Administração Pública, bem como a limitação prevista no art. 104 da Lei Estadual nº 066/1993, assegurando-se o início do gozo em prazo administrativo razoável. Resolvo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. 01 Macapá/AP, 1 de setembro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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