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6033281-70.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6033281-70.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DINA CARVALHO VIANA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA, AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS SENTENÇA Cuida-se a presente de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais contra o Departamento Estadual de Trânsito do Amapá e Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes. Afirma, em apartada síntese, que era proprietária da motocicleta HONDA/BIZ 125 EX, placa NFA2044, a qual fora alienada no ano de 2014 para um terceiro que não realizou a devida transferência de propriedade junto aos órgãos competentes. Relata que, apesar da venda, permaneceu como proprietária registral do bem, o que resultou na atribuição indevida de diversas autuações de trânsito em seu nome a partir do ano de 2016, inclusive com abertura de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Requer a suspensão de exigibilidade de multas; suspensão dos atos de infração; suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir decorrente da Portaria nº 002111/2026/GP/CPASCNH; abstenção de prosseguimento do referido processo administrativo; suspensão de pontuação de CNH; abstenção de registro ou restrição decorrente das autuações; abstenção de lançamento de novos pontos ou penalidades relacionadas ao veículo HONDA/BIZ 125 EX, placas NFA2044. Os reclamados ofertaram contestação e arguiram suas ilegitimidades e pela incompetência territorial deste juízo. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Em relação às legitimidades dos reclamados, estas encontram-se demonstrada nos presentes autos. Isso porque, ao contrário do que afirmam em suas defesas, a pretensão autoral não se referem à transferência de propriedade da motocicleta, mas se encontra relacionado às medidas administrativas tais como exclusão das multas e da pontuação indevidamente lançada no prontuário de CNH da reclamante, cancelamento definitivo das restrições administrativas vinculadas ao seu nome; arquivamento do processo de suspensão do direito de dirigir, desvinculação administrativa de seu prontuário em relação aos débitos e penalidades do veículo após a tradição, medidas essas que somente os reclamados podem efetivar. Em relação à alegação de incompetência do juízo, não merece ser acolhida. Isso porque o aparente conflito de competência pode ser dirimido pelo parágrafo único, do art. 52, do CPC, que dispõe: “Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Então, se a autora possui domicílio nesta cidade de Macapá-AP, é competente qualquer dos Juizados da Fazenda Pública desta Comarca. Nesse sentido é o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE VEÍCULO. PLAUSIBILIDADE. INDÍCIOS E PROVAS SUFICIENTES. ANULAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. 1) Nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC, se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor. Trata-se de hipótese de competência concorrente. Então, se o autor possui domicílio em Santana/AP, é competente qualquer das varas cíveis daquela Comarca. Preliminar rejeitada.2) O órgão executivo de trânsito onde registrado o prontuário do condutor é legitimado para o processo em que se busca excluir os efeitos jurídicos das autuações por infração de trânsito a ele atribuídas. De igual modo, por outro viés, o órgão executivo de trânsito onde registrado o veículo é legitimado para o processo em que se busca a substituição de placa em razão de clonagem. Como o recorrido está habilitado no AP e o veículo clonado está registrado também nesta unidade federativa, assiste legitimidade passiva ao DETRAN-AP. Preliminar rejeitada.3) Ainda que não se possa afirmar categoricamente que as autuações em questão derivaram da prática da fraude conhecida como "clonagem" de placas ou veículos, é possível concluir, pelas circunstâncias fáticas e probatórias insertas nos autos, que tal situação ocorreu no caso concreto, dando ensejo às autuações indevidas da parte autora.4) A prova trazida pela parte autora é suficiente para corroborar com suas alegações de que não cometeu as infrações de trânsito. 5) A imposição de multa indevida, por si só, não acarreta dano moral, sem a existência de outros desdobramentos fáticos que provoquem ofensa aos direitos da personalidade, ficando a lesão na esfera do dano patrimonial. Simples dissabor e transtorno decorrentes das fraudes, clonagens, situações alheias às vontades das partes, que não atingem a esfera imaterial de quem se diz ofendido, são fatos corriqueiros da vida cotidiana, totalmente suportáveis pelo homem contemporâneo, não se revelando motivo idôneo a embasar dano extrapatrimonial.6) Recurso conhecido e provido. 7) Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0003469-63.2018.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Fevereiro de 2021) grifo meu Isso posto, REJEITO as preliminares arguidas de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise de mérito. Denota-se nos autos que a reclamante informa que era a proprietária da motocicleta HONDA/BIZ 125 EX, ano 2012, cor vermelha, placa: NFA2044, chassi: 9C2JC4830CR011804, renavam 00453706444, tendo alienado o referido bem no ano de 2014, ocasião em que entregou ao adquirente o DUT devidamente preenchido, transferindo-lhe a posse e responsabilidade pelo bem. A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de atribuição ao antigo proprietário de multas de trânsito e da respectiva pontuação decorrentes de infrações praticadas após a alienação do veículo, quando, embora não tenha sido realizada a comunicação formal de venda prevista no art. 134 do CTB, houve pedido administrativo de bloqueio do veículo anteriormente às autuações. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: “No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 2º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não realizada a comunicação da venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário pode responder solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações posteriores à alienação. Todavia, a hipótese dos autos apresenta particularidade relevante. Conforme demonstrado pelos documentos juntados, a reclamante, embora não tenha apresentado a comunicação formal de venda nos moldes do art. 134 do CTB, compareceu perante o órgão de trânsito e requereu o bloqueio administrativo do veículo em 02/05/2018 consoante demonstrado no documento de ID 28147148 , informando a situação de alienação e a ausência de regularização da transferência pelo adquirente. Tem-se que o bloqueio ocorreu em 02/05/2018, sendo que as infrações objeto da demanda somente ocorreram posteriormente, conforme ID 28147142. Desse modo, não se está diante de situação em que o proprietário simplesmente permaneceu inerte após a alienação do bem. Ao contrário, a Administração Pública teve ciência de que o veículo havia sido alienado e de que a transferência não havia sido efetivada, tendo sido provocada pela própria autora para adoção de providência administrativa destinada a impedir que o veículo permanecesse sendo utilizado sem a correspondente regularização. Essa circunstância não pode ser desconsiderada para fins de imputação de penalidades posteriores. Embora o pedido de bloqueio não corresponda, formalmente, à comunicação de venda prevista no art. 134 do CTB, a interpretação da norma deve observar as circunstâncias concretas do caso e a finalidade da exigência legal. A finalidade da comunicação consiste, essencialmente, em dar ciência ao órgão executivo de trânsito acerca da alteração da posse e da propriedade do veículo, permitindo que a Administração deixe de imputar ao antigo proprietário as consequências administrativas decorrentes da utilização do automóvel por terceiro. No caso concreto, essa finalidade foi alcançada. É que o órgão de trânsito foi formalmente provocado pela autora antes da prática das infrações e teve ciência da situação irregular do veículo. Restando comprovado que a autora não mais detinha a posse do veículo quando praticadas as infrações, e que já havia levado ao conhecimento do órgão de trânsito a alienação do bem mediante requerimento de bloqueio administrativo, não se mostra legítima a manutenção das multas e da pontuação em seu prontuário. É importante destacar que não se pretende, com isso, afastar a regra do art. 134 do CTB, mas reconhecer que, na situação específica dos autos, a Administração teve ciência inequívoca da alienação antes da ocorrência das infrações, de modo que não pode imputar ao antigo proprietário penalidades decorrentes de fatos posteriores que não foram por ele praticados. A manutenção da pontuação na CNH também não se justifica. Os pontos decorrentes das infrações devem ser atribuídos ao efetivo responsável pela condução do veículo, não podendo permanecer vinculados ao prontuário do autor quando comprovado que este já havia alienado o automóvel e comunicado administrativamente a situação ao órgão de trânsito. Da mesma forma, impõe-se a suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir decorrente da Portaria nº 002111/2026/GP/CPASCNH e a abstenção de prosseguimento do referido processo administrativo e a abstenção de lançamento de novos pontos ou penalidades relacionadas ao veículo Honda/Biz 125 EX, placas NFA2044. Portanto, demonstrados o negócio de alienação, a anterioridade das infrações e o prévio requerimento administrativo de bloqueio, impõe-se a procedência desses pedido. O dano moral, por sua vez, não merece acolhimento deste juízo, na medida em que a autora também contribuiu para os fatos ao deixar de realizar efetivamente no prazo a comunicação prevista no art. 134 do CTB, além de deixar de informar aos órgãos de trânsito acerca do comprador do veículo para responder pelas infrações decorrentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, para determinar: a) Em relação ao Departamento Estadual de Trânsito do Amapá: proceder à exclusão dos pontos lançados na CNH da autora; cancelar restrições administrativas decorrentes das autuações impugnadas; realizar a inserção de restrição administrativa por ausência de transferência, a fim de impedir novas imputações indevidas; b) Em relação à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes: promover o cancelamento dos autos de infração lavrados após a alienação do veículo; realizar a correspondente baixa nos sistemas RENAINF/RENAVAM; bem como anular o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, inclusive ao vinculado à Portaria nº 002111/2026/GP/CPASCNH. Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 17 de agosto de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6033281-70.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DINA CARVALHO VIANA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA, AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS SENTENÇA Cuida-se a presente de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais contra o Departamento Estadual de Trânsito do Amapá e Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes. Afirma, em apartada síntese, que era proprietária da motocicleta HONDA/BIZ 125 EX, placa NFA2044, a qual fora alienada no ano de 2014 para um terceiro que não realizou a devida transferência de propriedade junto aos órgãos competentes. Relata que, apesar da venda, permaneceu como proprietária registral do bem, o que resultou na atribuição indevida de diversas autuações de trânsito em seu nome a partir do ano de 2016, inclusive com abertura de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Requer a suspensão de exigibilidade de multas; suspensão dos atos de infração; suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir decorrente da Portaria nº 002111/2026/GP/CPASCNH; abstenção de prosseguimento do referido processo administrativo; suspensão de pontuação de CNH; abstenção de registro ou restrição decorrente das autuações; abstenção de lançamento de novos pontos ou penalidades relacionadas ao veículo HONDA/BIZ 125 EX, placas NFA2044. Os reclamados ofertaram contestação e arguiram suas ilegitimidades e pela incompetência territorial deste juízo. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Em relação às legitimidades dos reclamados, estas encontram-se demonstrada nos presentes autos. Isso porque, ao contrário do que afirmam em suas defesas, a pretensão autoral não se referem à transferência de propriedade da motocicleta, mas se encontra relacionado às medidas administrativas tais como exclusão das multas e da pontuação indevidamente lançada no prontuário de CNH da reclamante, cancelamento definitivo das restrições administrativas vinculadas ao seu nome; arquivamento do processo de suspensão do direito de dirigir, desvinculação administrativa de seu prontuário em relação aos débitos e penalidades do veículo após a tradição, medidas essas que somente os reclamados podem efetivar. Em relação à alegação de incompetência do juízo, não merece ser acolhida. Isso porque o aparente conflito de competência pode ser dirimido pelo parágrafo único, do art. 52, do CPC, que dispõe: “Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Então, se a autora possui domicílio nesta cidade de Macapá-AP, é competente qualquer dos Juizados da Fazenda Pública desta Comarca. Nesse sentido é o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE VEÍCULO. PLAUSIBILIDADE. INDÍCIOS E PROVAS SUFICIENTES. ANULAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. 1) Nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC, se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor. Trata-se de hipótese de competência concorrente. Então, se o autor possui domicílio em Santana/AP, é competente qualquer das varas cíveis daquela Comarca. Preliminar rejeitada.2) O órgão executivo de trânsito onde registrado o prontuário do condutor é legitimado para o processo em que se busca excluir os efeitos jurídicos das autuações por infração de trânsito a ele atribuídas. De igual modo, por outro viés, o órgão executivo de trânsito onde registrado o veículo é legitimado para o processo em que se busca a substituição de placa em razão de clonagem. Como o recorrido está habilitado no AP e o veículo clonado está registrado também nesta unidade federativa, assiste legitimidade passiva ao DETRAN-AP. Preliminar rejeitada.3) Ainda que não se possa afirmar categoricamente que as autuações em questão derivaram da prática da fraude conhecida como "clonagem" de placas ou veículos, é possível concluir, pelas circunstâncias fáticas e probatórias insertas nos autos, que tal situação ocorreu no caso concreto, dando ensejo às autuações indevidas da parte autora.4) A prova trazida pela parte autora é suficiente para corroborar com suas alegações de que não cometeu as infrações de trânsito. 5) A imposição de multa indevida, por si só, não acarreta dano moral, sem a existência de outros desdobramentos fáticos que provoquem ofensa aos direitos da personalidade, ficando a lesão na esfera do dano patrimonial. Simples dissabor e transtorno decorrentes das fraudes, clonagens, situações alheias às vontades das partes, que não atingem a esfera imaterial de quem se diz ofendido, são fatos corriqueiros da vida cotidiana, totalmente suportáveis pelo homem contemporâneo, não se revelando motivo idôneo a embasar dano extrapatrimonial.6) Recurso conhecido e provido. 7) Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0003469-63.2018.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Fevereiro de 2021) grifo meu Isso posto, REJEITO as preliminares arguidas de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise de mérito. Denota-se nos autos que a reclamante informa que era a proprietária da motocicleta HONDA/BIZ 125 EX, ano 2012, cor vermelha, placa: NFA2044, chassi: 9C2JC4830CR011804, renavam 00453706444, tendo alienado o referido bem no ano de 2014, ocasião em que entregou ao adquirente o DUT devidamente preenchido, transferindo-lhe a posse e responsabilidade pelo bem. A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de atribuição ao antigo proprietário de multas de trânsito e da respectiva pontuação decorrentes de infrações praticadas após a alienação do veículo, quando, embora não tenha sido realizada a comunicação formal de venda prevista no art. 134 do CTB, houve pedido administrativo de bloqueio do veículo anteriormente às autuações. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: “No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 2º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não realizada a comunicação da venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário pode responder solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações posteriores à alienação. Todavia, a hipótese dos autos apresenta particularidade relevante. Conforme demonstrado pelos documentos juntados, a reclamante, embora não tenha apresentado a comunicação formal de venda nos moldes do art. 134 do CTB, compareceu perante o órgão de trânsito e requereu o bloqueio administrativo do veículo em 02/05/2018 consoante demonstrado no documento de ID 28147148 , informando a situação de alienação e a ausência de regularização da transferência pelo adquirente. Tem-se que o bloqueio ocorreu em 02/05/2018, sendo que as infrações objeto da demanda somente ocorreram posteriormente, conforme ID 28147142. Desse modo, não se está diante de situação em que o proprietário simplesmente permaneceu inerte após a alienação do bem. Ao contrário, a Administração Pública teve ciência de que o veículo havia sido alienado e de que a transferência não havia sido efetivada, tendo sido provocada pela própria autora para adoção de providência administrativa destinada a impedir que o veículo permanecesse sendo utilizado sem a correspondente regularização. Essa circunstância não pode ser desconsiderada para fins de imputação de penalidades posteriores. Embora o pedido de bloqueio não corresponda, formalmente, à comunicação de venda prevista no art. 134 do CTB, a interpretação da norma deve observar as circunstâncias concretas do caso e a finalidade da exigência legal. A finalidade da comunicação consiste, essencialmente, em dar ciência ao órgão executivo de trânsito acerca da alteração da posse e da propriedade do veículo, permitindo que a Administração deixe de imputar ao antigo proprietário as consequências administrativas decorrentes da utilização do automóvel por terceiro. No caso concreto, essa finalidade foi alcançada. É que o órgão de trânsito foi formalmente provocado pela autora antes da prática das infrações e teve ciência da situação irregular do veículo. Restando comprovado que a autora não mais detinha a posse do veículo quando praticadas as infrações, e que já havia levado ao conhecimento do órgão de trânsito a alienação do bem mediante requerimento de bloqueio administrativo, não se mostra legítima a manutenção das multas e da pontuação em seu prontuário. É importante destacar que não se pretende, com isso, afastar a regra do art. 134 do CTB, mas reconhecer que, na situação específica dos autos, a Administração teve ciência inequívoca da alienação antes da ocorrência das infrações, de modo que não pode imputar ao antigo proprietário penalidades decorrentes de fatos posteriores que não foram por ele praticados. A manutenção da pontuação na CNH também não se justifica. Os pontos decorrentes das infrações devem ser atribuídos ao efetivo responsável pela condução do veículo, não podendo permanecer vinculados ao prontuário do autor quando comprovado que este já havia alienado o automóvel e comunicado administrativamente a situação ao órgão de trânsito. Da mesma forma, impõe-se a suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir decorrente da Portaria nº 002111/2026/GP/CPASCNH e a abstenção de prosseguimento do referido processo administrativo e a abstenção de lançamento de novos pontos ou penalidades relacionadas ao veículo Honda/Biz 125 EX, placas NFA2044. Portanto, demonstrados o negócio de alienação, a anterioridade das infrações e o prévio requerimento administrativo de bloqueio, impõe-se a procedência desses pedido. O dano moral, por sua vez, não merece acolhimento deste juízo, na medida em que a autora também contribuiu para os fatos ao deixar de realizar efetivamente no prazo a comunicação prevista no art. 134 do CTB, além de deixar de informar aos órgãos de trânsito acerca do comprador do veículo para responder pelas infrações decorrentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, para determinar: a) Em relação ao Departamento Estadual de Trânsito do Amapá: proceder à exclusão dos pontos lançados na CNH da autora; cancelar restrições administrativas decorrentes das autuações impugnadas; realizar a inserção de restrição administrativa por ausência de transferência, a fim de impedir novas imputações indevidas; b) Em relação à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes: promover o cancelamento dos autos de infração lavrados após a alienação do veículo; realizar a correspondente baixa nos sistemas RENAINF/RENAVAM; bem como anular o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, inclusive ao vinculado à Portaria nº 002111/2026/GP/CPASCNH. Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 17 de agosto de 2026. 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