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6033261-92.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    APELAÇÃO CÍVEL N.º 6033261-92.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : MARY ELZA MENDONÇA DE MELO APELADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. REDUÇÃO DO LIMITE POR LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO COLETIVO COMO MARCO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que homologou os cálculos apresentados e afastou a incidência de lei estadual superveniente que reduziu de 40 para 10 salários-mínimos o limite das requisições de pequeno valor, por considerar que o título judicial coletivo transitou em julgado antes da vigência da nova legislação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a lei estadual que reduziu de 40 para 10 salários-mínimos o limite das requisições de pequeno valor incide sobre cumprimento individual de sentença coletiva cujo título judicial coletivo transitou em julgado antes da vigência da nova legislação, embora a individualização e a homologação do crédito tenham ocorrido posteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR A lei que disciplina a submissão de crédito ao regime de precatório ou de requisição de pequeno valor possui natureza material e processual e não alcança situação jurídica constituída antes de sua vigência, conforme a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 da repercussão geral. No cumprimento individual de sentença coletiva, a identificação do beneficiário e a quantificação do crédito não constituem novo título executivo judicial quanto ao direito material reconhecido na ação coletiva. O direito à obrigação decorre do título coletivo transitado em julgado, enquanto a fase individual concretiza seus aspectos subjetivo e quantitativo. O trânsito em julgado da sentença coletiva constitui o marco temporal para a definição do limite aplicável à requisição de pequeno valor. Se a coisa julgada se formou antes da vigência da lei que reduziu o teto, preserva-se o limite vigente na data da constituição definitiva do título judicial. A delimitação do alcance temporal da lei superveniente não implica declaração de inconstitucionalidade nem afastamento de sua validade, razão pela qual não incide a cláusula de reserva de plenário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A lei que reduz o limite das requisições de pequeno valor não incide sobre situação jurídica constituída antes de sua vigência. 2. No cumprimento individual de sentença coletiva, a individualização do beneficiário e a quantificação do crédito não constituem novo título executivo quanto à obrigação reconhecida na ação coletiva. 3. O trânsito em julgado do título judicial coletivo constitui o marco temporal para a definição do limite aplicável à requisição de pequeno valor. 4. A delimitação do alcance temporal da lei superveniente não configura declaração de inconstitucionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97 e 100, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, e 927, III; Lei Estadual nº 17.034/2010, art. 3º; Lei Estadual nº 23.848/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 729.107/DF, Tema 792 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante nº 10; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5199735-33.2026.8.09.0149, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, j. 09.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5201220-71.2026.8.09.0051, 11ª Câmara Cível. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido por MARY ELZA MENDONCA DE MELO, decorrente do título formado na Ação Coletiva nº 5371173-43.2020.8.09.0051, ajuizada pelo SINDIPÚBLICO. O magistrado singular, diante da ausência de impugnação, homologou os cálculos apresentados pela exequente e, no ponto relevante ao recurso, afastou a incidência da Lei Estadual nº 23.848/2025, por considerar que o título judicial transitara em julgado antes de sua entrada em vigor. Por conseguinte, adotou o limite de 40 salários-mínimos para expedição de RPV, com fundamento no Tema 792 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões, o Estado de Goiás sustenta que a Lei Estadual nº 23.848/2025 reduziu o teto das RPVs para 10 salários-mínimos e que, nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, a situação jurídica do credor somente se consolida quando reconhecidas sua titularidade e a liquidez do crédito na fase individual. Defende, assim, a aplicação da legislação vigente na data da homologação dos cálculos e requer que o pagamento ocorra por precatório quando ultrapassado o novo limite. A apelada apresentou contrarrazões, sustentando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 30/08/2023, quando vigente o teto de 40 salários-mínimos, razão pela qual a lei superveniente não poderia atingir situação jurídica já consolidada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal é específica: definir se a Lei Estadual nº 23.848, de 14 de novembro de 2025, que reduziu de 40 para 10 salários-mínimos o limite das Requisições de Pequeno Valor devidas pelo Estado de Goiás, incide sobre cumprimento individual de sentença coletiva cujo título judicial coletivo transitou em julgado anteriormente à vigência da nova legislação, embora a individualização e a homologação do crédito tenham ocorrido posteriormente. Da Lei Estadual nº 23.848/2025 A análise da própria legislação questionada confirma que a Lei Estadual nº 23.848/2025 modificou o artigo 3º da Lei nº 17.034/2010 para estabelecer que: “O limite máximo para o pagamento das requisições de pequeno valor [...] é fixado em dez salários-mínimos.” A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 14 de novembro de 2025. A norma encontra fundamento no artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, que autoriza os entes federativos a estabelecer, mediante lei própria, valores distintos para caracterização das obrigações de pequeno valor. Não há, portanto, controvérsia relevante quanto à validade prospectiva da Lei Estadual nº 23.848/2025. A questão reside em seu âmbito temporal de incidência, isto é, se o novo teto pode alcançar crédito cujo título judicial foi formado antes da sua vigência. E, nesse aspecto, a lei estadual deve ser interpretada em conformidade com a tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 da repercussão geral. Tema 792 do Supremo Tribunal Federal No julgamento do RE nº 729.107/DF, o Supremo Tribunal Federal examinou situação substancialmente semelhante: lei superveniente que reduziu de 40 para 10 salários-mínimos o limite para expedição de RPV. A tese firmada foi expressa: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.” O julgamento ocorreu sob a sistemática da repercussão geral, razão pela qual sua observância é obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. A razão determinante do precedente consiste na proteção da situação jurídica constituída anteriormente à alteração legislativa. O próprio STF esclareceu, ao divulgar o julgamento, que a redução do teto não alcançava a execução fundada em título constituído antes da lei nova. Nesse contexto, não merece acolhida a argumentação de que a incidência imediata da Lei nº 23.848/2025 decorreria simplesmente de sua natureza processual. O Tema 792 reconheceu expressamente a natureza material e processual da disciplina jurídica concernente à submissão do crédito ao regime de precatório ou RPV, justamente para impedir que a modificação legislativa posterior altere situação anteriormente constituída. Cumprimento individual de sentença coletiva O ponto mais relevante da insurgência estadual reside na alegação de que o precedente do Supremo Tribunal Federal comportaria distinção porque, no cumprimento individual de sentença coletiva, a situação jurídica do beneficiário somente se aperfeiçoaria quando individualizados a titularidade e o quantum debeatur. É certo que o cumprimento individual de sentença coletiva apresenta peculiaridades. O beneficiário precisa demonstrar que integra o grupo alcançado pelo título e promover a individualização do crédito, podendo haver atividade cognitiva própria nessa etapa. Isso, entretanto, não significa que a decisão proferida no cumprimento individual constitua novo título executivo judicial quanto ao direito material reconhecido na ação coletiva. A liquidação e o cumprimento individual concretizam subjetiva e quantitativamente a obrigação reconhecida pelo título coletivo. Não substituem nem recriam o título judicial originário. O an debeatur decorre da sentença coletiva transitada em julgado; na fase individual, identificam-se o beneficiário e a expressão econômica da obrigação. A propósito, no caso concreto, as contrarrazões informam que a ação coletiva transitou em julgado em 30/08/2023, época em que o limite estadual para RPV correspondia a 40 salários-mínimos. Consequentemente, quando entrou em vigor a Lei Estadual nº 23.848/2025, em 14/11/2025, o título executivo judicial que ampara a pretensão da apelada já se encontrava definitivamente constituído. Há uma particularidade relevante. O Despacho nº 2.006/2025/GAB da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, ao examinar especificamente a Lei Estadual nº 23.848/2025, reconheceu que o Tema 792 impede a aplicação retroativa do novo teto às situações jurídicas consolidadas e estabeleceu, para processos individuais com trânsito em julgado anterior a 14/11/2025, a preservação do teto de 40 salários-mínimos. É verdade que o mesmo ato administrativo considerou “defensável”, nas condenações coletivas subjetivamente ilíquidas, a tese segundo a qual o marco poderia ser a decisão que individualiza o crédito, quando proferida já sob a vigência da nova lei. O próprio despacho, contudo, não conferiu caráter absoluto a essa conclusão, consignando caber ao Poder Judiciário a definição final da questão. Portanto, o ato da PGE demonstra que a argumentação apresentada pelo Estado não é desprovida de fundamento jurídico. Não obstante, trata-se de interpretação administrativa que não prevalece sobre a tese vinculante do STF e sobre a compreensão jurisprudencial acerca da formação do título executivo coletivo. A jurisprudência recente deste Tribunal caminha no sentido adotado pela decisão recorrida. Em julgamento de 9 de março de 2026, ao examinar especificamente a Lei Estadual nº 23.848/2025 em cumprimento individual de sentença coletiva, assentou-se que o título executivo é a própria sentença coletiva, sendo a liquidação individual destinada à individualização do quantum debeatur, sem formação de relação jurídica material nova. Reconheceu-se, assim, o trânsito em julgado da sentença coletiva como marco temporal para aplicação do Tema 792/STF: TJGO – Agravo de Instrumento nº 5199735-33.2026.8.09.0149, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, julgado em 09/03/2026: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL N.º 23.848/2025. IRRETROATIVIDADE. MARCO TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TEMA N.º 792 DO STF. INSUBSISTÊNCIA DO DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. Em outro precedente de 2026, a 10ª Câmara Cível, apreciando precisamente a incidência da Lei Estadual nº 23.848/2025 em cumprimento individual de sentença coletiva, concluiu que o marco temporal para a definição do regime de pagamento é o trânsito em julgado do título judicial e manteve o teto de 40 salários-mínimos quando a coisa julgada antecedeu a legislação superveniente. A mesma compreensão consta de precedente da 11ª Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 5201220-71.2026.8.09.0051, no qual se manteve decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, fixara o limite da RPV em 40 salários-mínimos, adotando como marco temporal a data do trânsito em julgado do título executivo judicial. A orientação revela-se compatível com o Tema 792/STF: a posterior individualização do beneficiário e quantificação do crédito não autoriza a lei superveniente a modificar o regime jurídico de pagamento associado ao título judicial já definitivamente constituído. No caso, a sentença coletiva transitou em julgado em 30/08/2023 e, a Lei Estadual nº 23.848/2025 somente entrou em vigor em 14/11/2025. Logo, existe intervalo superior a dois anos entre a formação definitiva do título e a alteração legislativa. A decisão recorrida, portanto, aplicou corretamente o Tema 792/STF ao reconhecer que o limite pertinente à RPV é aquele vigente no momento da constituição do título judicial, isto é, 40 salários-mínimos, não incidindo retroativamente o novo teto de 10 salários-mínimos. A determinação de expedição da RPV encontra-se expressamente registrada no dispositivo recorrido. A circunstância de o cumprimento individual exigir a comprovação da condição de beneficiário e a quantificação do crédito não modifica essa conclusão, pois tais providências concretizam o comando coletivo já acobertado pela coisa julgada, sem constituir novo título quanto à obrigação principal. Por fim, não há necessidade de declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 23.848/2025. A norma é válida; apenas não incide sobre a situação jurídica anteriormente constituída, conforme a regra de direito intertemporal estabelecida pelo STF. Assim, não se cogita de submissão da matéria ao órgão especial pela cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10), pois não se está afastando a validade da lei, mas delimitando seu alcance temporal. Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida quanto à aplicação do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor. Deixo de majorar os honorários advocatícios com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, pois a verba fixada na origem refere-se ao próprio cumprimento individual de sentença coletiva, devendo ser evitada nova incidência recursal sem pressuposto autônomo adequado. Transcorrido in albis o prazo para oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. É como decido. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

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