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TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 6033130-20.2025.8.09.0051 Polo ativo: Herida Samaya Goncalves De Sousa Polo passivo: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizado por HÉRIDA SAMAYA GONÇALVES DE SOUSA, em desfavor de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas. Ressai da inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida e foi submetida a cirurgia bariátrica, em razão de seu diagnóstico de obesidade mórbida e comorbidades associadas ao sobrepeso. Narrou que em virtude da realização da referida cirurgia, emagreceu cerca de 45 quilos, sendo que tal perda teria lhe ocasionado diversas comorbidades. Asseverou que em razão de seu quadro clínico de saúde, fora indicado por seu médico assistente a necessidade de realizar as seguintes cirurgias reparadoras: (i) 30101271 Dermolipectomia abdominal pós perda ponderal maciça para correção de abdome em avental; (ii) 30101271 2x (bilateral) - em substituição, por semelhança, a 30101190 x2 (direita e esquerda) - Dermolipectomia braquial pós perda ponderal maciça; (iii) 30101271 2x (bilateral) - em substituição, por semelhança a 30101190 x2 (direita e esquerda) - Dermolipectomia crural pós perda ponderal maciça; (iv) 30101271 2x (bilateral) - em substituição, por semelhança a 30101190 x2 (direita e esquerda) - Dermolipectomia dorsal pós perda ponderal maciça; (v) 30602351 2x(bilateral) - Mamoplastia feminina não estética com implantes pós perda ponderal maciça; (vi) 041303002-4 Lipoaspiração com Renuvion para tratamento de lipodistrofia de submento, braços, coxas, abdome, monte pubiano, dorso, e lipedema; (vii) 30101557 2x(bilateral) - Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores - exérese e rotação de retalho fasciocutâneo ou axial; e (viii) 30101310 Enxerto composto pós perda ponderal maciça. No entanto, informou que ao solicitá-las junto à requerida, obteve resposta negativa. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré seja instada a realizar as cirurgias indicadas. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela condenação da requerida em danos morais. Os autos foram distribuídos a este núcleo especializado, em mov. 2. A decisão de mov. 4, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a remessa dos autos ao NATJUS, bem como a citação e intimação da parte ré para manifestar sobre a tutela e contestar no feito. Parecer técnico juntado, em mov. 10. Em sede de contestação (mov. 11), a requerida suscitou, em síntese, ausência de cobertura legal e contratual, sob a alegação de se tratar de procedimentos de caráter estéticos. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A decisão de mov. 13, indeferiu a tutela vindicada. Réplica, em mov. 24. A decisão saneadora de mov. 26, intimou as partes para se manifestarem sobre as provas. Em mov. 32, a requerida pugnou pela realização de prova pericial. Por sua vez, a autora se manifestou, em mov. 33, requerendo o julgamento antecipado do feito. A decisão de mov. 35, deferiu a prova pericial pleiteada pela parte ré, arbitrou os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e noventa e quinhentos reais) e passou à nomeação do perito Dr. Alvaro Vitor Teixeira. Quesitos apresentados pela parte autora, em mov. 41. Manifestação do perito em mov. 43, declinando do encargo. A decisão de mov. 45, destituiu o perito anterior e passou à nomeação do Dr. Nelson Fernandes de Moraes, que se manifestou, em mov. 52, recusando o encargo. Quesitos apresentados pela requerida, em mov. 54. A decisão de mov. 55, destituiu o perito anteriormente nomeado e nomeou como perito o médico cirurgião plástico Dr. Brunno Rosique Lara. Manifestação da requerida em mov. 62, confirmando o pagamento dos honorários periciais. Manifestação do perito em mov. 65, declinando do encargo. A decisão de mov. 66, destituiu o perito anteriormente nomeado e nomeou como perito o médico cirurgião plástico Dr. Wilian Pires de Oliveira Júnior, que se manifestou, em mov. 72, recusando o encargo. A decisão de mov. 75, destituiu o perito anteriormente nomeado e nomeou, como perita, a médica cirurgiã Dra. Andrea Amália Campos Pimentel. Declínio apresentado pela perita, em mov. 82. O despacho de mov. 84, nomeou como perito o médico cirurgião plástico Dr. Rodrigo Vieira Silva. Manifestação do perito nomeado, em mov. 91, requerendo o reajuste dos honorários periciais. A parte autora impugnou o perito nomeado, em mov. 93, tendo a parte ré se manifestado, em mov. 94. É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir. Em mov. 91, o perito nomeado requereu a majoração dos honorários periciais anteriormente arbitrados em R$ 2.500,00 para R$ 10.500,00, sob o argumento de que a perícia demanda conhecimento especializado, análise de diversos procedimentos cirúrgicos e exame detalhado da documentação médica. Pois bem. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentada a proposta de honorários, as partes são intimadas para manifestação e, posteriormente, cabe ao Juízo arbitrar o valor da remuneração pericial, considerando a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser realizado. A fixação da verba deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a complexidade da perícia, o tempo estimado para sua realização, a qualificação técnica exigida e a natureza dos quesitos, sem desconsiderar a necessidade de viabilizar a produção da prova e evitar onerosidade excessiva. No caso, embora se reconheça a especialidade do profissional e a relevância da prova pericial para o deslinde da controvérsia, a proposta de R$ 10.500,00 mostra-se excessiva em relação ao valor anteriormente arbitrado e não veio acompanhada de demonstração concreta de que as particularidades do trabalho, por si sós, imponham remuneração superior em mais de quatro vezes ao montante fixado. A remuneração do perito deve guardar correspondência com o trabalho efetivamente necessário à elaboração do laudo, e não com o valor econômico hipotético dos procedimentos discutidos ou com o custo integral que eventualmente seria atribuído às cirurgias pleiteadas. Assim, ausente demonstração suficiente de excepcionalidade que justifique a alteração do arbitramento anterior, mantenho os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo perito no mov. 91, mantendo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme anteriormente arbitrado. DESTITUO o Dr. Rodrigo Vieira Silva do encargo pericial. Passo à nomeação de outro perito. NOMEIO como perito o médico cirurgião plástico Dr. Wilian Pires de Oliveira Júnior, profissional devidamente inscrito no cadastro do Tribunal de Justiça de Goiás, podendo ser intimado pelo telefone (62) 99916-2514 ou e-mail “wilianpirespericias@gmail.com", para proceder com a perícia, devendo ser intimado a manifestar se aceita o valor arbitrado judicialmente a título de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, ou manifestação de escusas, por motivos legítimos. Em caso de aceitação, INTIME-SE a parte ré para fazer o depósito do valor correspondente, considerando que a prova pericial foi pleiteada por ela e que não é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 95 do CPC. Realizado o depósito, NOTIFIQUE-SE o Perito nomeado, para que informe a data e hora da realização da perícia, bem como outras diligências que julgar necessárias, com a finalidade de garantir a intimação das partes e eventuais assistentes técnicos. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a elaboração de quesitos, devendo ser intimadas para fazê-lo, se ainda não apresentados, no prazo de 2 (dois) dias. Após, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos periciais, devendo este ser concluído no prazo de 20 (vinte) dias. Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária quando for apresentado a data e local para início dos trabalhos. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. São quesitos deste juízo: 1. Os procedimentos pretendidos pela paciente são compatíveis com o tratamento da moléstia? 2. Existe cobertura no rol da ANS para estes procedimentos? 3. Caso não exista cobertura, os procedimentos são superiores em termos de precisão e/ou qualidade de vida da paciente? 4. Se os procedimentos solicitados são de caráter estético ou reparador? Esclareço que a presente perícia tem por escopo de trazer aos autos a informação no tocante à obrigatoriedade legal e contratual da requerida em arcar com os procedimentos vindicados, bem como quanto ao caráter estético destes. Intime-se o Dr. Rodrigo Vieira Silva para ciência desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Documento datado e assinado digitalmente. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 6033130-20.2025.8.09.0051 Polo ativo: Herida Samaya Goncalves De Sousa Polo passivo: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizado por HÉRIDA SAMAYA GONÇALVES DE SOUSA, em desfavor de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas. Ressai da inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida e foi submetida a cirurgia bariátrica, em razão de seu diagnóstico de obesidade mórbida e comorbidades associadas ao sobrepeso. Narrou que em virtude da realização da referida cirurgia, emagreceu cerca de 45 quilos, sendo que tal perda teria lhe ocasionado diversas comorbidades. Asseverou que em razão de seu quadro clínico de saúde, fora indicado por seu médico assistente a necessidade de realizar as seguintes cirurgias reparadoras: (i) 30101271 Dermolipectomia abdominal pós perda ponderal maciça para correção de abdome em avental; (ii) 30101271 2x (bilateral) - em substituição, por semelhança, a 30101190 x2 (direita e esquerda) - Dermolipectomia braquial pós perda ponderal maciça; (iii) 30101271 2x (bilateral) - em substituição, por semelhança a 30101190 x2 (direita e esquerda) - Dermolipectomia crural pós perda ponderal maciça; (iv) 30101271 2x (bilateral) - em substituição, por semelhança a 30101190 x2 (direita e esquerda) - Dermolipectomia dorsal pós perda ponderal maciça; (v) 30602351 2x(bilateral) - Mamoplastia feminina não estética com implantes pós perda ponderal maciça; (vi) 041303002-4 Lipoaspiração com Renuvion para tratamento de lipodistrofia de submento, braços, coxas, abdome, monte pubiano, dorso, e lipedema; (vii) 30101557 2x(bilateral) - Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores - exérese e rotação de retalho fasciocutâneo ou axial; e (viii) 30101310 Enxerto composto pós perda ponderal maciça. No entanto, informou que ao solicitá-las junto à requerida, obteve resposta negativa. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré seja instada a realizar as cirurgias indicadas. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela condenação da requerida em danos morais. Os autos foram distribuídos a este núcleo especializado, em mov. 2. A decisão de mov. 4, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a remessa dos autos ao NATJUS, bem como a citação e intimação da parte ré para manifestar sobre a tutela e contestar no feito. Parecer técnico juntado, em mov. 10. Em sede de contestação (mov. 11), a requerida suscitou, em síntese, ausência de cobertura legal e contratual, sob a alegação de se tratar de procedimentos de caráter estéticos. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A decisão de mov. 13, indeferiu a tutela vindicada. Réplica, em mov. 24. A decisão saneadora de mov. 26, intimou as partes para se manifestarem sobre as provas. Em mov. 32, a requerida pugnou pela realização de prova pericial. Por sua vez, a autora se manifestou, em mov. 33, requerendo o julgamento antecipado do feito. A decisão de mov. 35, deferiu a prova pericial pleiteada pela parte ré, arbitrou os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e noventa e quinhentos reais) e passou à nomeação do perito Dr. Alvaro Vitor Teixeira. Quesitos apresentados pela parte autora, em mov. 41. Manifestação do perito em mov. 43, declinando do encargo. A decisão de mov. 45, destituiu o perito anterior e passou à nomeação do Dr. Nelson Fernandes de Moraes, que se manifestou, em mov. 52, recusando o encargo. Quesitos apresentados pela requerida, em mov. 54. A decisão de mov. 55, destituiu o perito anteriormente nomeado e nomeou como perito o médico cirurgião plástico Dr. Brunno Rosique Lara. Manifestação da requerida em mov. 62, confirmando o pagamento dos honorários periciais. Manifestação do perito em mov. 65, declinando do encargo. A decisão de mov. 66, destituiu o perito anteriormente nomeado e nomeou como perito o médico cirurgião plástico Dr. Wilian Pires de Oliveira Júnior, que se manifestou, em mov. 72, recusando o encargo. A decisão de mov. 75, destituiu o perito anteriormente nomeado e nomeou, como perita, a médica cirurgiã Dra. Andrea Amália Campos Pimentel. Declínio apresentado pela perita, em mov. 82. O despacho de mov. 84, nomeou como perito o médico cirurgião plástico Dr. Rodrigo Vieira Silva. Manifestação do perito nomeado, em mov. 91, requerendo o reajuste dos honorários periciais. A parte autora impugnou o perito nomeado, em mov. 93, tendo a parte ré se manifestado, em mov. 94. É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir. Em mov. 91, o perito nomeado requereu a majoração dos honorários periciais anteriormente arbitrados em R$ 2.500,00 para R$ 10.500,00, sob o argumento de que a perícia demanda conhecimento especializado, análise de diversos procedimentos cirúrgicos e exame detalhado da documentação médica. Pois bem. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentada a proposta de honorários, as partes são intimadas para manifestação e, posteriormente, cabe ao Juízo arbitrar o valor da remuneração pericial, considerando a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser realizado. A fixação da verba deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a complexidade da perícia, o tempo estimado para sua realização, a qualificação técnica exigida e a natureza dos quesitos, sem desconsiderar a necessidade de viabilizar a produção da prova e evitar onerosidade excessiva. No caso, embora se reconheça a especialidade do profissional e a relevância da prova pericial para o deslinde da controvérsia, a proposta de R$ 10.500,00 mostra-se excessiva em relação ao valor anteriormente arbitrado e não veio acompanhada de demonstração concreta de que as particularidades do trabalho, por si sós, imponham remuneração superior em mais de quatro vezes ao montante fixado. A remuneração do perito deve guardar correspondência com o trabalho efetivamente necessário à elaboração do laudo, e não com o valor econômico hipotético dos procedimentos discutidos ou com o custo integral que eventualmente seria atribuído às cirurgias pleiteadas. Assim, ausente demonstração suficiente de excepcionalidade que justifique a alteração do arbitramento anterior, mantenho os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo perito no mov. 91, mantendo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme anteriormente arbitrado. DESTITUO o Dr. Rodrigo Vieira Silva do encargo pericial. Passo à nomeação de outro perito. NOMEIO como perito o médico cirurgião plástico Dr. Wilian Pires de Oliveira Júnior, profissional devidamente inscrito no cadastro do Tribunal de Justiça de Goiás, podendo ser intimado pelo telefone (62) 99916-2514 ou e-mail “wilianpirespericias@gmail.com", para proceder com a perícia, devendo ser intimado a manifestar se aceita o valor arbitrado judicialmente a título de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, ou manifestação de escusas, por motivos legítimos. Em caso de aceitação, INTIME-SE a parte ré para fazer o depósito do valor correspondente, considerando que a prova pericial foi pleiteada por ela e que não é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 95 do CPC. Realizado o depósito, NOTIFIQUE-SE o Perito nomeado, para que informe a data e hora da realização da perícia, bem como outras diligências que julgar necessárias, com a finalidade de garantir a intimação das partes e eventuais assistentes técnicos. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a elaboração de quesitos, devendo ser intimadas para fazê-lo, se ainda não apresentados, no prazo de 2 (dois) dias. Após, INTIME-SE o perito para que dê início aos trabalhos periciais, devendo este ser concluído no prazo de 20 (vinte) dias. Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária quando for apresentado a data e local para início dos trabalhos. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. São quesitos deste juízo: 1. Os procedimentos pretendidos pela paciente são compatíveis com o tratamento da moléstia? 2. Existe cobertura no rol da ANS para estes procedimentos? 3. Caso não exista cobertura, os procedimentos são superiores em termos de precisão e/ou qualidade de vida da paciente? 4. Se os procedimentos solicitados são de caráter estético ou reparador? Esclareço que a presente perícia tem por escopo de trazer aos autos a informação no tocante à obrigatoriedade legal e contratual da requerida em arcar com os procedimentos vindicados, bem como quanto ao caráter estético destes. Intime-se o Dr. Rodrigo Vieira Silva para ciência desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Documento datado e assinado digitalmente. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito
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