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TJAP · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6033050-43.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE BATISTA TABOSA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando que o reclamado seja condenado ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 correspondentes ao período de JANEIRO A AGOSTO-2025, e décimo terceiro proporcional de 2025, em que era servidora efetiva do reclamado. Citado, o reclamado apresentou contestação pugnando pela improcedência ado pedido. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, é aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. 2.2. Do levantamento da suspensão Trata-se de processo sobrestado em razão da afetação do Tema 1395/STJ, atinente ao termo inicial da prescrição nas ações de indenização por férias não gozadas de ex-servidor. Nos termos do art. 1.037, §9º, do CPC, a suspensão não se aplica quando demonstrada a distinção entre a matéria dos autos e a do repetitivo, e, no caso, o pedido foi formulado dentro do prazo prescricional de cinco anos ainda que adotado o marco inicial mais desfavorável ao autor, de modo que a tese a ser fixada não interfere no desfecho da demanda. Assim, DETERMINO o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. 2.3. Do mérito A autora ingressou no quadro de servidor efetivo do ente reclamado em 03/01/2025 e requereu a sua exoneração a contar de 14/08/2025. A autora possui direito às verbas rescisórias, consistentes em férias e gratificação natalina. Da análise da documentação apresentada, é possível extrair: 1. A reclamante permaneceu no quadro efetivo do Estado do Amapá de 03/01/2025 a 14/08/2025; 2. Recebeu gratificação natalina proporcional no mês de junho de 2025; 3. Não há comprovação de pagamento de férias referente ao período de 03/01/2025 a 14/08/2025; 4. Não há comprovação de pagamento de gratificação natalina proporcional aos meses de julho e agosto de 2025. Assim, ante a comprovação do vínculo e do período informado e, de outro lado, a reclamada não fez prova da quitação das verbas pleiteadas (CPC, art. 373, II), a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Importa destacar que, considerando que a autora teve menos de 12 meses de efetivo serviço, terá direito a férias proporcionais — 1/12 avos a cada 30 dias trabalhados. No que se refere à gratificação natalina, deve ser observado o disposto no art. 81, da Lei 0066/2001: Art. 81. A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) do vencimento ou remuneração, devida no mês de dezembro de cada ano, por mês de exercício, extensiva aos inativos. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada integral. Assim, caberá o pagamento da gratificação natalina na proporção de 1/12 apenas quando houver fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 3. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante: a) FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 do período de 03/01/2025 a 14/08/2025; b) GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL ao período de julho e agosto de 2025. Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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