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6032916-50.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6032916-50.2025.8.03.0001 Classe processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ACACIO DA SILVA FAVACHO NETO QUERELADO: GILVAM PINHEIRO BORGES DECISÃO Cuida-se de pedido incidental de medidas cautelares diversas da prisão — busca e apreensão do aparelho celular do querelado e proibição de acesso e utilização de redes sociais enquanto perdurar a tramitação da ação penal —, formulado pela defesa do querelante com fundamento no art. 282, I, II, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal. Em decisão preliminar (Id. 30736280), este Juízo já assinalara, em juízo de prelibação, a ausência de necessidade e de proporcionalidade das medidas postuladas, determinando, antes da apreciação definitiva, a manifestação do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei. Instado a se pronunciar, o Parquet (Id. 31026009) corroborou integralmente os fundamentos da decisão preliminar, opinando pelo indeferimento do pleito cautelar. Vieram os autos conclusos para decisão definitiva. É o relatório. Decido. As medidas cautelares diversas da prisão, a despeito de sua aparente brandura quando comparadas à prisão preventiva, não escapam à disciplina da excepcionalidade que rege todo o sistema cautelar penal. O art. 282, §6º, do CPP não é cláusula de estilo, mas sim a positivação de um princípio estrutural — o de que a liberdade é a regra e sua restrição, ainda que parcial, a exceção que reclama fundamentação concreta, e não presunções de periculosidade lastreadas em ilações. A gravidade em abstrato do relato, por mais veemente que seja a retórica da petição incidental, não dispensa a demonstração cristalina do periculum libertatis e da estrita necessidade da medida para os fins do art. 282, I, CPP. No caso concreto, o requerimento não indica de que modo o aparelho celular do querelado seria imprescindível à instrução ou à aplicação da lei penal — pressupostos das alíneas do art. 282, I, primeira parte. A pretensão apoia-se, na verdade, quase exclusivamente na terceira hipótese legal: evitar a prática de novas infrações. Mas é precisamente aqui que a arquitetura constitucional impõe ao intérprete um cuidado redobrado, na medida em que a “infração” que se pretende evitar consiste, na sua essência fática, em fala — em manifestação pública de opinião, por mais deletéria, injusta ou juridicamente reprovável que se afigure o seu conteúdo. Silenciar uma opinião é um mal peculiar: mesmo quando errônea, ela priva a humanidade da oportunidade de confrontar o erro com a verdade e, com isso, de reafirmá-la com mais vigor. A tradição constitucional brasileira absorveu essa lição de modo particularmente eloquente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 130, não apenas declarou a antiga Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967) não recepcionada pela Constituição de 1988: fez mais — assentou que a própria ideia de um estatuto restritivo específico da liberdade de expressão é estruturalmente incompatível com a ordem democrática instaurada em 1988, porque toda tentativa de regulação prévia e diferenciada da fala carrega em si o germe do controle estatal do discurso. A liberdade de expressão, disse a Corte, ocupa posição preferencial no arranjo constitucional brasileiro — não por ausência de limites, mas porque os limites hão de operar a posteriori, pela via da responsabilização civil e penal pelo abuso já consumado, jamais pela via da interdição antecipada da possibilidade de falar. É esse o eixo que distingue, com nitidez conceitual, dois regimes de tutela inconfundíveis: de um lado, a responsabilidade ulterior pelo excesso de linguagem — que é exatamente o que esta ação penal privada, em seu mérito, persegue, e que já produziu efeito concreto na retirada do conteúdo específico pela Justiça Eleitoral (Id. 30699410); de outro, a restrição antecipada da própria capacidade de se expressar, mediante apreensão do instrumento de acesso à fala pública e proibição genérica de uso de redes sociais. O primeiro regime é compatível com o Estado Democrático de Direito; o segundo, quando operado por via de medida cautelar processual penal e não por lei em sentido formal e específico, aproxima-se perigosamente da censura prévia que o art. 220, §2º, da Constituição Federal veda em termos categóricos e insuscetíveis de ponderação casuística. Ainda que se pretendesse submeter a pretensão ao crivo da proporcionalidade em sua tríplice dimensão — adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito —, o pedido não subsiste. Quanto à adequação, a proibição de acesso a redes sociais não guarda relação de pertinência exclusiva com o fim declarado: o acusado poderia seguir se expressando por meios distintos daquele especificamente vedado, ao passo que a medida atinge, indiscriminadamente, também manifestações lícitas — comunicação pessoal, profissional, política em sentido amplo — que nada têm de ofensivas. Quanto à necessidade, o próprio querelante já obteve, por via processual adequada (a Justiça Eleitoral), a indisponibilização específica e pontual do conteúdo reputado ofensivo, o que demonstra a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz para a tutela do bem jurídico invocado — a honra —, tornando prescindível a supressão ampla da capacidade de expressão do querelado. E quanto à proporcionalidade em sentido estrito, o sacrifício imposto à liberdade de expressão — direito de matriz constitucional direta — é manifestamente superior ao benefício marginal que a medida agregaria à tutela da honra, esta já resguardada pela própria pretensão penal principal e pelos instrumentos de remoção de conteúdo específico já manejados com êxito. Não é ocioso lembrar, daí porque reitero, que a excepcionalidade da cautelar não se dissolve pela gravidade retórica da narrativa deduzida pela parte. O Judiciário não pode se tornar instrumento de contenção antecipada do discurso político-eleitoral, por mais desagradável, injusto ou juridicamente reprovável que este se revele aos olhos de quem o recebe. A disputa entre adversários políticos, com toda a sua aspereza — que é, em alguma medida, da própria natureza do embate democrático —, encontra na responsabilização ulterior, cível e penal, o seu remédio constitucionalmente adequado. Não na mordaça antecipada. Ante o exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, indefiro o pedido de medidas cautelares diversas da prisão formulado pelo querelante, consistentes na busca e apreensão do aparelho celular do querelado e na proibição de acesso e utilização de redes sociais, por ausência de necessidade e de proporcionalidade, e por incompatibilidade da medida com a garantia constitucional da liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, e art. 220, caput e §2º, da CF/88), ratificando o provimento anterior exarado nesses autos. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, com a apresentação de resposta à acusação pela DPE-AP, nos moldes já determinados. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6032916-50.2025.8.03.0001 Classe processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ACACIO DA SILVA FAVACHO NETO QUERELADO: GILVAM PINHEIRO BORGES DECISÃO Cuida-se de pedido incidental de medidas cautelares diversas da prisão — busca e apreensão do aparelho celular do querelado e proibição de acesso e utilização de redes sociais enquanto perdurar a tramitação da ação penal —, formulado pela defesa do querelante com fundamento no art. 282, I, II, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal. Em decisão preliminar (Id. 30736280), este Juízo já assinalara, em juízo de prelibação, a ausência de necessidade e de proporcionalidade das medidas postuladas, determinando, antes da apreciação definitiva, a manifestação do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei. Instado a se pronunciar, o Parquet (Id. 31026009) corroborou integralmente os fundamentos da decisão preliminar, opinando pelo indeferimento do pleito cautelar. Vieram os autos conclusos para decisão definitiva. É o relatório. Decido. As medidas cautelares diversas da prisão, a despeito de sua aparente brandura quando comparadas à prisão preventiva, não escapam à disciplina da excepcionalidade que rege todo o sistema cautelar penal. O art. 282, §6º, do CPP não é cláusula de estilo, mas sim a positivação de um princípio estrutural — o de que a liberdade é a regra e sua restrição, ainda que parcial, a exceção que reclama fundamentação concreta, e não presunções de periculosidade lastreadas em ilações. A gravidade em abstrato do relato, por mais veemente que seja a retórica da petição incidental, não dispensa a demonstração cristalina do periculum libertatis e da estrita necessidade da medida para os fins do art. 282, I, CPP. No caso concreto, o requerimento não indica de que modo o aparelho celular do querelado seria imprescindível à instrução ou à aplicação da lei penal — pressupostos das alíneas do art. 282, I, primeira parte. A pretensão apoia-se, na verdade, quase exclusivamente na terceira hipótese legal: evitar a prática de novas infrações. Mas é precisamente aqui que a arquitetura constitucional impõe ao intérprete um cuidado redobrado, na medida em que a “infração” que se pretende evitar consiste, na sua essência fática, em fala — em manifestação pública de opinião, por mais deletéria, injusta ou juridicamente reprovável que se afigure o seu conteúdo. Silenciar uma opinião é um mal peculiar: mesmo quando errônea, ela priva a humanidade da oportunidade de confrontar o erro com a verdade e, com isso, de reafirmá-la com mais vigor. A tradição constitucional brasileira absorveu essa lição de modo particularmente eloquente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 130, não apenas declarou a antiga Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967) não recepcionada pela Constituição de 1988: fez mais — assentou que a própria ideia de um estatuto restritivo específico da liberdade de expressão é estruturalmente incompatível com a ordem democrática instaurada em 1988, porque toda tentativa de regulação prévia e diferenciada da fala carrega em si o germe do controle estatal do discurso. A liberdade de expressão, disse a Corte, ocupa posição preferencial no arranjo constitucional brasileiro — não por ausência de limites, mas porque os limites hão de operar a posteriori, pela via da responsabilização civil e penal pelo abuso já consumado, jamais pela via da interdição antecipada da possibilidade de falar. É esse o eixo que distingue, com nitidez conceitual, dois regimes de tutela inconfundíveis: de um lado, a responsabilidade ulterior pelo excesso de linguagem — que é exatamente o que esta ação penal privada, em seu mérito, persegue, e que já produziu efeito concreto na retirada do conteúdo específico pela Justiça Eleitoral (Id. 30699410); de outro, a restrição antecipada da própria capacidade de se expressar, mediante apreensão do instrumento de acesso à fala pública e proibição genérica de uso de redes sociais. O primeiro regime é compatível com o Estado Democrático de Direito; o segundo, quando operado por via de medida cautelar processual penal e não por lei em sentido formal e específico, aproxima-se perigosamente da censura prévia que o art. 220, §2º, da Constituição Federal veda em termos categóricos e insuscetíveis de ponderação casuística. Ainda que se pretendesse submeter a pretensão ao crivo da proporcionalidade em sua tríplice dimensão — adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito —, o pedido não subsiste. Quanto à adequação, a proibição de acesso a redes sociais não guarda relação de pertinência exclusiva com o fim declarado: o acusado poderia seguir se expressando por meios distintos daquele especificamente vedado, ao passo que a medida atinge, indiscriminadamente, também manifestações lícitas — comunicação pessoal, profissional, política em sentido amplo — que nada têm de ofensivas. Quanto à necessidade, o próprio querelante já obteve, por via processual adequada (a Justiça Eleitoral), a indisponibilização específica e pontual do conteúdo reputado ofensivo, o que demonstra a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz para a tutela do bem jurídico invocado — a honra —, tornando prescindível a supressão ampla da capacidade de expressão do querelado. E quanto à proporcionalidade em sentido estrito, o sacrifício imposto à liberdade de expressão — direito de matriz constitucional direta — é manifestamente superior ao benefício marginal que a medida agregaria à tutela da honra, esta já resguardada pela própria pretensão penal principal e pelos instrumentos de remoção de conteúdo específico já manejados com êxito. Não é ocioso lembrar, daí porque reitero, que a excepcionalidade da cautelar não se dissolve pela gravidade retórica da narrativa deduzida pela parte. O Judiciário não pode se tornar instrumento de contenção antecipada do discurso político-eleitoral, por mais desagradável, injusto ou juridicamente reprovável que este se revele aos olhos de quem o recebe. A disputa entre adversários políticos, com toda a sua aspereza — que é, em alguma medida, da própria natureza do embate democrático —, encontra na responsabilização ulterior, cível e penal, o seu remédio constitucionalmente adequado. Não na mordaça antecipada. Ante o exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, indefiro o pedido de medidas cautelares diversas da prisão formulado pelo querelante, consistentes na busca e apreensão do aparelho celular do querelado e na proibição de acesso e utilização de redes sociais, por ausência de necessidade e de proporcionalidade, e por incompatibilidade da medida com a garantia constitucional da liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, e art. 220, caput e §2º, da CF/88), ratificando o provimento anterior exarado nesses autos. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, com a apresentação de resposta à acusação pela DPE-AP, nos moldes já determinados. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

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