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TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 6032743-31.2025.8.09.0010 Requerente: Fabio Teles De Almeida, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 798.565.861-00 Requerido(a): Vanessa Freire da Silva, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 023.472.572-93 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FABIO TELES DE ALMEIDA em face de VANESSA FREIRE DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor conheceu a ré quando esta atuava como vendedora de consórcios na empresa Embracon, ocasião em que lhe foi oferecida suposta carta de crédito contemplada. Após a ré informar que havia migrado para outra empresa do ramo (VF Consórcios e Soluções Financeiras Ltda.), o autor, confiando na idoneidade da oferta, realizou diversos pagamentos, entre eles duas transferências que totalizaram R$ 46.990,00 (quarenta e seis mil e seiscentos e noventa reais), a título de "lance" para liberação da carta contemplada, além de valores destinados a despesas alegadamente processuais e a parcelas de um consórcio de veículo distinto, cuja quitação a ré teria se comprometido a repassar à administradora, o que não ocorreu, gerando risco de apreensão do bem e a necessidade de pagamento em duplicidade pelo autor. Aduz que a carta contemplada nunca foi entregue, que a ré rompeu o contato e apagou as conversas mantidas por aplicativo de mensagens, e que tais fatos foram objeto de boletins de ocorrência. A petição inicial foi recebida, tendo sido determinada, no evento 5, a emenda à inicial para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, ante a existência de patrimônio imobiliário em nome do autor. Após expedição de mandado de verificação, que confirmou a residência do autor na comarca (evento 10), e apresentação de emenda com documentos comprobatórios (evento 11), sobreveio decisão (evento 14) que deferiu a gratuidade da justiça, recebeu a inicial e indeferiu, por ora, a tutela de urgência de bloqueio de ativos via SISBAJUD, por ausência de prova robusta de dilapidação patrimonial, determinando-se a citação da ré e a designação de audiência de conciliação. Na audiência realizada em 15/04/2026 (evento 27), compareceu apenas o autor, acompanhado de advogada; a ré, regularmente citada, não compareceu nem se fez representar, restando infrutífera a composição. Instada a especificar provas, a parte ré quedou-se inerte, tampouco apresentou contestação nos autos. O autor, no evento 31, requereu o reconhecimento da preclusão probatória da ré e o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC. Sobreveio decisão de saneamento (evento 34), na qual este Juízo consignou que as partes, intimadas a especificar provas, não manifestaram interesse em produzi-las, razão pela qual declarou saneado e organizado o processo, sem impugnação das partes quanto ao teor da decisão saneadora, tendo o autor apenas ratificado, no evento 37, os termos de sua manifestação anterior. Em razão da necessidade de discriminação dos pedidos, foi convertido o julgamento em diligência (evento 39), determinando-se que o autor especificasse os valores pleiteados a título de danos materiais e morais. Em cumprimento, o autor apresentou, no evento 42, planilha discriminando os desembolsos, com indicação de origem, data, valor histórico e documento comprobatório, totalizando R$ 55.206,16 (cinquenta e cinco mil, duzentos e seis reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais, e especificou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor pretendido a título de danos morais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões preliminares e pressupostos processuais A competência territorial deste Juízo já foi objeto de análise e confirmação nos autos, tendo o mandado de verificação (evento 10) atestado a residência do autor nesta comarca, o que autoriza a aplicação do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo em que o autor figura como parte vulnerável. A gratuidade da justiça foi deferida no evento 14, após emenda que comprovou a ausência de liquidez imediata do patrimônio imobiliário do autor, razão pela qual a matéria não comporta nova análise. Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, nem vícios processuais a sanar, passo à análise do mérito. II.2 – Da revelia e seus efeitos A ré foi regularmente citada para os atos processuais, tendo o mandado surtido seus efeitos, conforme se extrai do andamento processual. Não obstante, não apresentou contestação no prazo legal (art. 335 do CPC), tampouco compareceu à audiência de conciliação designada (evento 27), e, instada a especificar provas por ocasião do saneamento (evento 34), permaneceu inerte. Configurada, portanto, a revelia, incide a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presunção esta que, no caso concreto, não é meramente formal, porquanto amparada por conjunto probatório documental idôneo e coerente — comprovantes de transferências bancárias (PIX e depósitos), boletins de ocorrência, prints de conversas e comprovantes de pagamento de parcelas de consórcio de veículo — não impugnado por qualquer elemento em sentido contrário. II.3 – Do mérito: vício de consentimento, ilicitude e dever de restituir Os documentos acostados aos autos demonstram, consistentemente, que o autor foi induzido, mediante falsa promessa de entrega de carta de crédito contemplada de consórcio, a realizar sucessivos pagamentos em favor da ré, sem que jamais lhe fosse entregue documento oficial que comprovasse a existência da contemplação, e sem que a ré demonstrasse qualquer contraprestação lícita pelos valores recebidos. Tal conduta configura vício de consentimento apto a macular a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes (arts. 138 e seguintes do Código Civil), bem como ato ilícito (art. 186 do Código Civil), na medida em que a ré, valendo-se da confiança depositada pelo autor — decorrente inclusive de sua atuação profissional pretérita no ramo de consórcios —, obteve vantagem patrimonial indevida. Não havendo causa jurídica válida que legitime a retenção dos valores recebidos pela ré, impõe-se a rescisão do negócio e a restituição integral das quantias pagas, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, segundo o qual aquele que se enriquece à custa de outrem, sem justa causa, é obrigado a restituir o indevidamente auferido. II.4 – Dos danos materiais O autor discriminou, no evento 42, os valores despendidos, com indicação de origem, data e documento comprobatório, totalizando o valor de R$ 55.206,16 (cinquenta e cinco mil, duzentos e seis reais e dezesseis centavos). Os documentos correspondentes acompanham a petição inicial e não foram impugnados, de modo que reputo comprovado o efetivo desembolso das quantias acima discriminadas, no valor histórico total de R$ 55.206,16 (cinquenta e cinco mil, duzentos e seis reais e dezesseis centavos). Assim, a requerida deve ser condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 55.206,16 (cinquenta e cinco mil, duzentos e seis reais e dezesseis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, desde a data do ato ilícito, deduzida do IPCA (conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil). II.5 – Dos danos morais Os fatos comprovados nos autos extrapolam o mero aborrecimento inerente ao inadimplemento contratual, configurando efetivo dano moral indenizável. O autor foi vítima de esquema fraudulento arquitetado por quem se apresentava com aparente idoneidade profissional no ramo de consórcios, viu-se privado de valores expressivos de seu patrimônio, foi submetido a cobranças e exigências desarrazoadas (como a assinatura de carta de desistência sob ameaça de perda de metade dos valores pagos) e experimentou o risco concreto de apreensão de veículo por conta do desvio de valores que deveriam ter sido repassados à administradora do consórcio da camionete, tendo de arcar novamente com tais parcelas para evitar a perda do bem. Tais circunstâncias, somadas ao rompimento abrupto de contato e à conduta de apagar as conversas mantidas com o autor, denotam conduta que ultrapassa o simples descumprimento contratual, atingindo a esfera extrapatrimonial do lesado. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da reparação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor sem configurar enriquecimento sem causa em seu favor, observando-se que o arbitramento judicial não está adstrito ao montante indicado na inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO TELES DE ALMEIDA em face de VANESSA FREIRE DA SILVA, para: a) DECLARAR rescindido o negócio jurídico firmado entre as partes, por vício de consentimento e ilicitude da conduta da ré; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 55.206,16 (cinquenta e cinco mil, duzentos e seis reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, desde a data do ato ilícito, deduzida do IPCA (conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil). c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, desde a data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ/Art. 398 do CC), deduzida do IPCA (conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil). d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
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