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6032599-18.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6032599-18.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADIREI FURTADO ANDRADE REU: PMZ DISTRIBUIDORA S.A SENTENÇA Relatório dispensado. Em análise aos documentos que vieram aos autos após a regular tramitação da ação, nota-se que a anotação contra a qual o autor se insurge já havia sido baixada junto ao SPC em 24.04.2026, antes, portanto, do aforamento da presente no dia vinte e nove do mesmo mês. Essa circunstância evidencia a inexistência de interesse processual em relação aos pedidos declaratório e cominatório, eis que a ré baixara a inscrição e se assim o fez por reconhecer o pagamento. Assim, extingo os pedidos de declaração de inexistência de débito e de obrigação de fazer sem julgamento do mérito. Remanescendo o pedido indenizatório moral, passo a apreciá-lo. Não há dúvida de que a inscrição do autor junto ao rol de inadimplentes foi devida, pois ao tempo estava em mora com o pagamento de produtos adquiridos junto à requerida. O que se discute é a manutenção da restrição imposta ao crédito do autor mesmo após ter ele implementado o regular pagamento da dívida. Nesse particular, nota-se que o débito foi pago em 27.03.2026 e a inscrição baixada somente em 24.04.2026. O fato do débito ter sido pago por pessoa diversa do autor não serve de escusa à atuação pouco diligente da requerida, pois não a impediu de promover a baixa no Serasa no prazo legal de cinco dias, ou seja, se lhe foi possível baixar a restrição no prazo imposto pelo CDC junto a um cadastro de maus pagadores também era possível ter agido com idêntica diligência junto ao SPC e se assim não procedeu foi por falha na prestação do serviço oferecido ao mercado de consumo, pela qual é objetivamente responsável em indenizar os danos decorrentes de sua ação imperfeita e acidentada. Aqui reside o ilícito, do qual provém dano moral presumido, que tenho como prudente e razoável em quantificar em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não enriquecerá a parte a ser indenizada e servirá para compensá-la e instruir a ré quanto a política de desestímulo. Friso que a modicidade da indenização sofre a influência do prazo diminuto da negativação e do fato do autor já ter sido negativado outras quatro vezes pela ré, circunstância a evidenciar que já frequentou com certa habitualidade os cadastros de inadimplentes. Ante o exposto: a) extingo, sem julgamento do mérito os pedidos declaratório e cominatório; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic, ambos devidos a partir desta data. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Revogo a tutela de urgência. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento do interessado, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6032599-18.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADIREI FURTADO ANDRADE REU: PMZ DISTRIBUIDORA S.A SENTENÇA Relatório dispensado. Em análise aos documentos que vieram aos autos após a regular tramitação da ação, nota-se que a anotação contra a qual o autor se insurge já havia sido baixada junto ao SPC em 24.04.2026, antes, portanto, do aforamento da presente no dia vinte e nove do mesmo mês. Essa circunstância evidencia a inexistência de interesse processual em relação aos pedidos declaratório e cominatório, eis que a ré baixara a inscrição e se assim o fez por reconhecer o pagamento. Assim, extingo os pedidos de declaração de inexistência de débito e de obrigação de fazer sem julgamento do mérito. Remanescendo o pedido indenizatório moral, passo a apreciá-lo. Não há dúvida de que a inscrição do autor junto ao rol de inadimplentes foi devida, pois ao tempo estava em mora com o pagamento de produtos adquiridos junto à requerida. O que se discute é a manutenção da restrição imposta ao crédito do autor mesmo após ter ele implementado o regular pagamento da dívida. Nesse particular, nota-se que o débito foi pago em 27.03.2026 e a inscrição baixada somente em 24.04.2026. O fato do débito ter sido pago por pessoa diversa do autor não serve de escusa à atuação pouco diligente da requerida, pois não a impediu de promover a baixa no Serasa no prazo legal de cinco dias, ou seja, se lhe foi possível baixar a restrição no prazo imposto pelo CDC junto a um cadastro de maus pagadores também era possível ter agido com idêntica diligência junto ao SPC e se assim não procedeu foi por falha na prestação do serviço oferecido ao mercado de consumo, pela qual é objetivamente responsável em indenizar os danos decorrentes de sua ação imperfeita e acidentada. Aqui reside o ilícito, do qual provém dano moral presumido, que tenho como prudente e razoável em quantificar em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não enriquecerá a parte a ser indenizada e servirá para compensá-la e instruir a ré quanto a política de desestímulo. Friso que a modicidade da indenização sofre a influência do prazo diminuto da negativação e do fato do autor já ter sido negativado outras quatro vezes pela ré, circunstância a evidenciar que já frequentou com certa habitualidade os cadastros de inadimplentes. Ante o exposto: a) extingo, sem julgamento do mérito os pedidos declaratório e cominatório; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa Selic, ambos devidos a partir desta data. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Revogo a tutela de urgência. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento do interessado, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

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