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6032548-41.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6032548-41.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REQUERIDO: PAULO RENATO SANTOS LIMA DECISÃO Cuidam os Autos de Cumprimento de Sentença que GEAP- Autogestão em Saúde move em face de Paulo Renato santos Lima. Atendendo a pedido do credor foi deferida a ativação de SISBAJUD que restou parcialmente frutífea nos termos da certidão de Id 30999173. O Executado, representado pela defensoria pública, habilitou-se nos autos apresentando impugnação ao bloqueio de valores. Afirmou que os valores bloqueados representaram constrição total do seu salário que é impenhorável. Requereu o levantamento da constrição, o deferimento da gratuidade judiciária e a designação de audiência de conciliaçção. É o relatório do necessário, passo a decidir. De início, considerando a representação pela defensoria pública e a demonstração do comprometimento significativo da renda do Executado, defiro para o mesmo os benefícios da gratuidade judiciária. Sabe-se que no ordenamento jurídico pátrio a regra é da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789 do CPC). Assim, a impenhorabilidade é medida excepcional que deve ter sua causa comprovada pelo Executado. No caso em análise, observo que o documento de Id 30989834 demonstra que a constrição da totalidade do salário do Executado no importe de R$ 3.028,81. No entanto, a certidão expedida pela diligente secretaria demonstra que o total de bloqueios atingiu valores maiores do que aqueles comprovadamente de natureza salarial atingindo um total de R$ 3.586,41. Portanto, deve-se reconchecer a natureza salarial apenas do valor de R$ 3.028,81 Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou que é possível a penhora de percentual do salário do devedor desde que tal medida não inviabilize sua subsistência digna. Trata-se, portanto, de harmoniar a dignidade do devedor com a necessidade de satisfação do crédito. Analisando os elementos presentes nos autos, entendo que a penhora de 20% (vinte por cento) das verbas salariais é poossível sem que a subsistência digna do devedor seja afetada. Portanto o pedido do Executado deve ser deferido apenas parcialmente para determinar o desbloqueio de apenas 80% das verbas comprovadamente salariais. Por fim, considerando a necessidade de garantir a duração razoável do processo, entendo por bem não determinar a designação de audiência de conciliação neste momento. Ao invés disso, poderá o devedor apresentar proposta de acordo nos autos. Ante o exposto, determino: I) Desbloquei-se o valor R$ 2423,04 (dois mil e quatrocentos e vinte e três reais e quatro centavos) mantendo bloqueado o valor de R$ 1.163,36,mantendo-se a teimosinha em curso até o fim do prazo. II) Transifra-se o valor de R$ 1.163,36 para conta à disposição deste Juízo se tal diligência ainda não tiver sido empreendida, convertendo o bloqueio em penhora; III) Intimem-se as partes atribuindo-lhes o prazo de 15 dias dada a possibilidade de impugnação imediata da presente decisão, prazo no qual deverá o devedor apresentar proposta de acordo, se houver e o credor apresentar os dados bancários para transferência de valores; IV) Preclusa a oportunidade recursal desta decisão, expedir alvará do valor penhorado em favor do Exequente, intimando-o para, no prazo de 10 dias requerer o que entender direito e apresentar planilha do valor da dívida atualizada (já descontando o valor levantado) e requerer o que entender direito para continuidade da execução. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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