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6032513-82.2015.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6032513-82.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20 RÉU: GTS CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - EPP CPF: 05.598.903/0001-30 e outros DESPACHO Intime-se a parte autora/exequente para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, ficando cientificada de que a taxa a ser recolhida é equivalente ao número de sistemas a serem utilizados por CPF/ CNPJ a pesquisar. Cumprido, proceda a secretaria à pesquisa dos dados do óbito do executado junto ao CRC-Jud. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a certidão de óbito do executado e promover a substituição do falecido pelo respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Sendo o caso, deverá o autor juntar aos autos o termo de inventariante. Caso ainda não tenha sido aberto o inventário, deverá indicar e qualificar a pessoa do cônjuge ou companheiro supérstite ou, se não houver, do(s) herdeiro(s). Não havendo manifestação, determino a suspensão da presente execução pelo prazo improrrogável de 1 ano, a contar desta data, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC, devendo os autos ser arquivados. Durante o período de suspensão, o processo deve aguardar no arquivo e não serão praticados atos processuais, salvo aqueles estritamente necessários à conservação dos direitos ou o eventual pedido de prosseguimento pela exequente, caso venha a noticiar a localização de bens concretos e passíveis de constrição. Fica a parte exequente cientificada de que a suspensão da execução é o marco inicial para a fluência do prazo prescricional intercorrente, caso não haja a efetiva localização de bens após o interregno legal. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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