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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Wilson Safatle Faiad
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6032501-46.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: BANCO SEGURO S.A.
APELADA: FRANCISCA DAS MERCES CARVALHO DO NASCIMENTO
RECURSO ADESIVO:
RECORRENTE: FRANCISCA DAS MERCES CARVALHO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO SEGURO S.A.
RELATOR: DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por BANCO SEGURO S.A. e por FRANCISCA DAS MERCES CARVALHO DO NASCIMENTO, ambos em ataque à sentença proferida pela Exma. Juíza de Direito do NAJ de 1ª Instâcia da Comarca de Goiânia, Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais.
Colhe-se do relatório da sentença e a este incorporo:
“Em síntese, aduz a parte autora que a instituição financeira requerida tem realizado descontos mensais de seu benefício previdenciário sob o contrato de empréstimo consignado nº 500254878-1, averbado em 27/07/2022, no valor total de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), com parcelas de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).Alega que não contratou o referido empréstimo e que os valores foram descontados sem sua autorização direta, e que entrou em contato com o réu para solucionar a questão, contudo, sem êxito.
Aduz que, em razão dos descontos, viu-se privada de parte de seu benefício de aposentadoria por invalidez, prejudicando seu sustento e de sua família.
Discorreu sobre o direito aplicável ao caso e, ao final, requer a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo.
No mérito, postulou pela procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, com a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente, no montante de R$ 2.250,00, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais”.
Por meio da sentença recursada (mov. 42), a magistrada de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“Diante do todo acima exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) declarar a inexistência de qualquer débito oriundo do Contrato de Empréstimo Consignado nº 500254878-1, averbado no benefício previdenciário da autora, pela instituição financeira ré, com prestações mensais de R$ 75,00, em 84 parcelas, no valor total de R$ 6.300,00;
b) condenar a instituição financeira ré à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar da data de cada desconto (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então;
c) condenar a instituição financeira requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil) a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) até a data da sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Atenta ao princípio da causalidade, condeno unicamente a parte requerida, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se ao setor responsável”.
Irresignado, o réu, BANCO SEGURO S.A., apela a este egrégio Tribunal de Justiça (mov. 47).
Em suas razões recursais, aduz, de início, que “ratifica as provas apresentadas, tais como a biometria facial e o documento pessoal com foto da Apelada, o que demostra a ato voluntário da Apelada na contratação objeto da ação em epígrafe”, e que “A foto da Apelada que consta na Cédula de Crédito Bancário que representa o crédito contratado – e que instrui os autos – não se restringe a apenas uma reprodução da imagem, mas, em linha com os parâmetros da norma técnica ISO/IEC 19794-5:2011, a captura da multiplicidade de micropontos de referência que, em conjunto, refletem os atributos principais para identificação única da Apelada, por meio da estrutura da sua face”.
Salienta também que “Quando da realização da contratação, o apelante apresentou documento de identidade, em cumprimento aos termos do inciso II, art. 3º, da Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008, para fins de concretização do contrato”.
Prossegue: “é incontroverso que a Apelada recebeu o dinheiro em sua conta corrente, e a ausência de depósito judicial ou devolução ao Apelante nos remete à ilação de que houve a UTILIZAÇÃO DO VALOR e PROVEITO ECONÔMICO por este, o que atrai a convalidação do contrato, com a parte autora assumindo os termos do empréstimo com a utilização do valor decorrente da operação, de acordo com o art. 175 do Código Civil”.
Alega, ainda que “na remota hipótese de se considerar a repetição do indébito, não poderia o magistrado ter condenado o Apelante em indenização em dobro, uma vez que, restou comprovado nos autos que não houve má-fé do banco apelante”, e que “Os fatos narrados na inicial são incapazes de gerar qualquer tipo de abalo de ordem moral ou sérios prejuízos, considerando inclusive o valor baixo e módico das parcelas, de modo que não se justifica a condenação em danos morais no quantum fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”.
Obtempera que “Ainda que mantida, por hipótese, a declaração de inexistência contratual, é juridicamente inadmissível que a Apelada permaneça com os valores creditados em sua conta sem qualquer restituição ou compensação”.
Ao final, pugna: “pelo recebimento e provimento do recurso de Apelação para a reforma da r. sentença, para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Ao final, requer a Apelante a inversão do ônus sucumbencial, imputando-o à Apelada, tanto quanto às custas processuais como aos honorários advocatícios, observado o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil”. Subsidiariamente, requer que: “eventual condenação em danos materiais seja arbitrada na forma simples; e - a condenação em danos morais seja reduzida em respeito aos princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade; e - a compensação integral dos créditos recebidos pela Apelada”.
Preparo visto.
A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 51) e interpôs recurso de apelação adesiva (mov. 52), pugnando pela majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, dada a sua condição de hipervulnerável e o caráter alimentar da verba descontada. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios e o afastamento de qualquer compensação de valores.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (mov. 55), defendendo a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, ou sua exclusão, e reiterando o pedido de compensação.
Alçaram os autos a este Tribunal e vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, e passo a julgá-los monocraticamente, na forma do art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
A controvérsia consiste em verificar se os elementos apresentados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a autoria e a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 500254878-1 e, conforme o resultado desse exame, definir a subsistência das condenações impostas na sentença.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Em demandas dessa natureza, a demonstração da existência dos descontos constitui encargo inicial do consumidor. Impugnada, porém, a autenticidade da contratação apresentada pela instituição financeira, compete a esta comprovar que a manifestação de vontade foi regularmente emitida pelo titular do benefício.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, fixou a seguinte tese:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”
A atribuição desse encargo probatório à instituição financeira não torna obrigatória a realização de perícia, tampouco exige que a contratação eletrônica seja certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. A autoria e a integridade do documento podem ser demonstradas por outros meios de prova, desde que lícitos, idôneos e suficientes para formar a convicção judicial, conforme autoriza o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.197.156/SP, assentou que a ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida, por si só, o contrato celebrado em meio digital, quando o conjunto probatório permite reconhecer a autoria da manifestação eletrônica e não revela elementos concretos indicativos de fraude.
No caso, a instituição financeira juntou, no mov. 18, a Cédula de Crédito Bancário nº 500254878-1, emitida em 25/07/2022, na qual constam a qualificação da autora, as condições financeiras da operação, a conta indicada para a liberação do crédito e a informação de que o negócio se destinava ao refinanciamento da CCB nº 500228086-4.
O instrumento contém, em sua última página, bloco de assinatura eletrônica atribuído à autora, com identificação nominal, número do CPF, código individual da operação e registro temporal de 25/07/2022, às 15h27. A documentação é acompanhada de fotografia facial utilizada no procedimento de autenticação e de cópia do documento de identidade, cujos dados correspondem àqueles inseridos na contratação.
Além disso, a operação foi individualizada mediante a indicação do contrato refinanciado, do saldo objeto da renegociação e dos dados bancários vinculados à liberação do crédito. Esses elementos, considerados em conjunto, estabelecem vínculo entre a titular dos dados pessoais e a operação questionada, não se limitando a formulário padronizado ou a reprodução unilateral de informações cadastrais.
A ausência de endereço IP e de dados de geolocalização não conduz, isoladamente, à invalidade do negócio. Embora tais registros possam reforçar a rastreabilidade da operação, não constituem requisitos legais cumulativos para a validade de toda contratação eletrônica. A suficiência da prova deve ser aferida a partir do conjunto dos mecanismos de identificação efetivamente apresentados.
De igual modo, o fato de a contratação ter ocorrido antes da vigência da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 não torna irregular a utilização da biometria facial. A edição posterior de norma administrativa destinada a disciplinar os procedimentos de consignação não permite concluir que os mecanismos eletrônicos de autenticação anteriormente empregados fossem, por essa circunstância, proibidos ou destituídos de eficácia jurídica. A validade do negócio deve ser examinada segundo a legislação vigente ao tempo de sua celebração e a aptidão dos elementos produzidos para demonstrar a autoria e a integridade da manifestação de vontade.
Considerados em conjunto, a assinatura eletrônica individualizada, o registro temporal, a fotografia facial, o documento de identidade e as informações específicas do refinanciamento constituem elementos convergentes e suficientes para demonstrar a autenticidade da contratação. A instituição financeira desincumbiu-se, portanto, do ônus probatório que lhe competia, nos termos do Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Reconhecida a validade do empréstimo consignado, os descontos dele decorrentes encontram respaldo no negócio celebrado, o que afasta a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição do indébito e a indenização por danos morais.
O recurso adesivo pressupõe a manutenção, ainda que parcial, dos capítulos condenatórios da sentença, pois busca a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, além do afastamento da compensação postulada pela instituição financeira.
O provimento da apelação principal, contudo, conduz à improcedência dos pedidos iniciais e afasta tanto a condenação indenizatória quanto a restituição do indébito. Desaparecem, assim, as bases sobre as quais se assentam as pretensões recursais da autora, uma vez que não subsistem indenização ou honorários em seu favor a serem majorados, tampouco crédito restitutório sujeito à compensação. O recurso adesivo encontra-se, portanto, prejudicado em razão do resultado conferido ao recurso principal.
Por todo o exposto, CONHEÇO da apelação principal e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso adesivo.
Em razão da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
É como decido.
Intime-se.
RICARDO LUIZ NICOLI
JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
(W11)
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br
gab.wsfaiad@tjgo.jus.br
10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Wilson Safatle Faiad
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6032501-46.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: BANCO SEGURO S.A.
APELADA: FRANCISCA DAS MERCES CARVALHO DO NASCIMENTO
RECURSO ADESIVO:
RECORRENTE: FRANCISCA DAS MERCES CARVALHO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO SEGURO S.A.
RELATOR: DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por BANCO SEGURO S.A. e por FRANCISCA DAS MERCES CARVALHO DO NASCIMENTO, ambos em ataque à sentença proferida pela Exma. Juíza de Direito do NAJ de 1ª Instâcia da Comarca de Goiânia, Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais.
Colhe-se do relatório da sentença e a este incorporo:
“Em síntese, aduz a parte autora que a instituição financeira requerida tem realizado descontos mensais de seu benefício previdenciário sob o contrato de empréstimo consignado nº 500254878-1, averbado em 27/07/2022, no valor total de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), com parcelas de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).Alega que não contratou o referido empréstimo e que os valores foram descontados sem sua autorização direta, e que entrou em contato com o réu para solucionar a questão, contudo, sem êxito.
Aduz que, em razão dos descontos, viu-se privada de parte de seu benefício de aposentadoria por invalidez, prejudicando seu sustento e de sua família.
Discorreu sobre o direito aplicável ao caso e, ao final, requer a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo.
No mérito, postulou pela procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, com a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente, no montante de R$ 2.250,00, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais”.
Por meio da sentença recursada (mov. 42), a magistrada de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“Diante do todo acima exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) declarar a inexistência de qualquer débito oriundo do Contrato de Empréstimo Consignado nº 500254878-1, averbado no benefício previdenciário da autora, pela instituição financeira ré, com prestações mensais de R$ 75,00, em 84 parcelas, no valor total de R$ 6.300,00;
b) condenar a instituição financeira ré à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar da data de cada desconto (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então;
c) condenar a instituição financeira requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil) a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) até a data da sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Atenta ao princípio da causalidade, condeno unicamente a parte requerida, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se ao setor responsável”.
Irresignado, o réu, BANCO SEGURO S.A., apela a este egrégio Tribunal de Justiça (mov. 47).
Em suas razões recursais, aduz, de início, que “ratifica as provas apresentadas, tais como a biometria facial e o documento pessoal com foto da Apelada, o que demostra a ato voluntário da Apelada na contratação objeto da ação em epígrafe”, e que “A foto da Apelada que consta na Cédula de Crédito Bancário que representa o crédito contratado – e que instrui os autos – não se restringe a apenas uma reprodução da imagem, mas, em linha com os parâmetros da norma técnica ISO/IEC 19794-5:2011, a captura da multiplicidade de micropontos de referência que, em conjunto, refletem os atributos principais para identificação única da Apelada, por meio da estrutura da sua face”.
Salienta também que “Quando da realização da contratação, o apelante apresentou documento de identidade, em cumprimento aos termos do inciso II, art. 3º, da Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008, para fins de concretização do contrato”.
Prossegue: “é incontroverso que a Apelada recebeu o dinheiro em sua conta corrente, e a ausência de depósito judicial ou devolução ao Apelante nos remete à ilação de que houve a UTILIZAÇÃO DO VALOR e PROVEITO ECONÔMICO por este, o que atrai a convalidação do contrato, com a parte autora assumindo os termos do empréstimo com a utilização do valor decorrente da operação, de acordo com o art. 175 do Código Civil”.
Alega, ainda que “na remota hipótese de se considerar a repetição do indébito, não poderia o magistrado ter condenado o Apelante em indenização em dobro, uma vez que, restou comprovado nos autos que não houve má-fé do banco apelante”, e que “Os fatos narrados na inicial são incapazes de gerar qualquer tipo de abalo de ordem moral ou sérios prejuízos, considerando inclusive o valor baixo e módico das parcelas, de modo que não se justifica a condenação em danos morais no quantum fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”.
Obtempera que “Ainda que mantida, por hipótese, a declaração de inexistência contratual, é juridicamente inadmissível que a Apelada permaneça com os valores creditados em sua conta sem qualquer restituição ou compensação”.
Ao final, pugna: “pelo recebimento e provimento do recurso de Apelação para a reforma da r. sentença, para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Ao final, requer a Apelante a inversão do ônus sucumbencial, imputando-o à Apelada, tanto quanto às custas processuais como aos honorários advocatícios, observado o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil”. Subsidiariamente, requer que: “eventual condenação em danos materiais seja arbitrada na forma simples; e - a condenação em danos morais seja reduzida em respeito aos princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade; e - a compensação integral dos créditos recebidos pela Apelada”.
Preparo visto.
A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 51) e interpôs recurso de apelação adesiva (mov. 52), pugnando pela majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, dada a sua condição de hipervulnerável e o caráter alimentar da verba descontada. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios e o afastamento de qualquer compensação de valores.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (mov. 55), defendendo a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, ou sua exclusão, e reiterando o pedido de compensação.
Alçaram os autos a este Tribunal e vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, e passo a julgá-los monocraticamente, na forma do art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
A controvérsia consiste em verificar se os elementos apresentados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a autoria e a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 500254878-1 e, conforme o resultado desse exame, definir a subsistência das condenações impostas na sentença.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Em demandas dessa natureza, a demonstração da existência dos descontos constitui encargo inicial do consumidor. Impugnada, porém, a autenticidade da contratação apresentada pela instituição financeira, compete a esta comprovar que a manifestação de vontade foi regularmente emitida pelo titular do benefício.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, fixou a seguinte tese:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”
A atribuição desse encargo probatório à instituição financeira não torna obrigatória a realização de perícia, tampouco exige que a contratação eletrônica seja certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. A autoria e a integridade do documento podem ser demonstradas por outros meios de prova, desde que lícitos, idôneos e suficientes para formar a convicção judicial, conforme autoriza o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.197.156/SP, assentou que a ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida, por si só, o contrato celebrado em meio digital, quando o conjunto probatório permite reconhecer a autoria da manifestação eletrônica e não revela elementos concretos indicativos de fraude.
No caso, a instituição financeira juntou, no mov. 18, a Cédula de Crédito Bancário nº 500254878-1, emitida em 25/07/2022, na qual constam a qualificação da autora, as condições financeiras da operação, a conta indicada para a liberação do crédito e a informação de que o negócio se destinava ao refinanciamento da CCB nº 500228086-4.
O instrumento contém, em sua última página, bloco de assinatura eletrônica atribuído à autora, com identificação nominal, número do CPF, código individual da operação e registro temporal de 25/07/2022, às 15h27. A documentação é acompanhada de fotografia facial utilizada no procedimento de autenticação e de cópia do documento de identidade, cujos dados correspondem àqueles inseridos na contratação.
Além disso, a operação foi individualizada mediante a indicação do contrato refinanciado, do saldo objeto da renegociação e dos dados bancários vinculados à liberação do crédito. Esses elementos, considerados em conjunto, estabelecem vínculo entre a titular dos dados pessoais e a operação questionada, não se limitando a formulário padronizado ou a reprodução unilateral de informações cadastrais.
A ausência de endereço IP e de dados de geolocalização não conduz, isoladamente, à invalidade do negócio. Embora tais registros possam reforçar a rastreabilidade da operação, não constituem requisitos legais cumulativos para a validade de toda contratação eletrônica. A suficiência da prova deve ser aferida a partir do conjunto dos mecanismos de identificação efetivamente apresentados.
De igual modo, o fato de a contratação ter ocorrido antes da vigência da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 não torna irregular a utilização da biometria facial. A edição posterior de norma administrativa destinada a disciplinar os procedimentos de consignação não permite concluir que os mecanismos eletrônicos de autenticação anteriormente empregados fossem, por essa circunstância, proibidos ou destituídos de eficácia jurídica. A validade do negócio deve ser examinada segundo a legislação vigente ao tempo de sua celebração e a aptidão dos elementos produzidos para demonstrar a autoria e a integridade da manifestação de vontade.
Considerados em conjunto, a assinatura eletrônica individualizada, o registro temporal, a fotografia facial, o documento de identidade e as informações específicas do refinanciamento constituem elementos convergentes e suficientes para demonstrar a autenticidade da contratação. A instituição financeira desincumbiu-se, portanto, do ônus probatório que lhe competia, nos termos do Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Reconhecida a validade do empréstimo consignado, os descontos dele decorrentes encontram respaldo no negócio celebrado, o que afasta a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição do indébito e a indenização por danos morais.
O recurso adesivo pressupõe a manutenção, ainda que parcial, dos capítulos condenatórios da sentença, pois busca a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, além do afastamento da compensação postulada pela instituição financeira.
O provimento da apelação principal, contudo, conduz à improcedência dos pedidos iniciais e afasta tanto a condenação indenizatória quanto a restituição do indébito. Desaparecem, assim, as bases sobre as quais se assentam as pretensões recursais da autora, uma vez que não subsistem indenização ou honorários em seu favor a serem majorados, tampouco crédito restitutório sujeito à compensação. O recurso adesivo encontra-se, portanto, prejudicado em razão do resultado conferido ao recurso principal.
Por todo o exposto, CONHEÇO da apelação principal e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso adesivo.
Em razão da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
É como decido.
Intime-se.
RICARDO LUIZ NICOLI
JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
(W11)
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br
gab.wsfaiad@tjgo.jus.br