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6032226-84.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 6032226-84.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: CRISTIANO CUNHA MENDES DECISÃO Trata a petição retro de resposta à acusação na qual o réu alegou nulidade da busca pessoal e das provas derivadas dela; inadmissibilidade da confissão informal do réu; limitações probatórias e contradições de informações constantes do inquérito policial; ausência de provas de traficância; quebra da cadeia de custódia da prova; necessidade de reconhecimento do "tráfico privilegiado"; necessidade de reavaliação de oferecimento do ANPP e, por fim, impugnou o valor de reparação mínimo requerido pelo Ministério Público na inicial. Pois bem. De pronto, é importante asseverar que na presente fase processual se verifica apenas a existência de justa causa (conteúdo probatório mínimo) para o prosseguimento da ação penal, sem que se faça juízo exauriente ou de certeza quanto à existência da prática delituosa. No que concerne aos pedidos de aplicação do “tráfico privilegiado” (artigo 33 § 4º da Lei Antidrogas) e impugnação do pedido de fixação de mínimo reparatório, tais pedidos somente poderão ser analisados em caso de ser proferida sentença penal condenatória em relação ao réu, não havendo possibilidade de análise profunda dos elementos ensejadores das questões aventadas neste momento processual. Quanto à confissão informal e demais alegadas nulidades e contradições do inquérito, é importante asseverar que o procedimento policial é, como regra, mera peça de informações e eventuais nulidades do procedimento não têm o condão de afastar o prosseguimento da ação penal. Ademais, os elementos de informação colhidos deverão, necesariamente, ser revistos sob o crivo do contraditório e ampla defesa na fase de instrução processual. Ademais, não foram apontadas de forma concreta adulteração da prova obtida para que se reconheça neste momento a quebra da cadeia de custódia. O argumento de que deve ser reavaliado o oferecimento do ANPP também não pode prosperar, pois a pena mínima fixada, em abstrato, ao crime imputado ao réu não permite o oferecimento do benefício nos termos do artigo 28-A do código de processo penal. No que tange à nulidade da abordagem pessoal, por ora, entendo que não há como se apontar nulidade na atitude dos agentes públicos, porquanto, no caso concreto, pelo que consta nos autos, uma pessoa apontou que o réu estava vendendo substâncias ilícitas e apontou suas características, sendo que a equipe policial se deslocou ao local apontado e prendeu o réu em flagrante portando substâncias. Assim, entendo haver justa causa para o prosseguimento da presente ação penal. Dessa forma, designe-se audiência de instrução e julgamento. (4 oitivas). Intimem-se as partes e testemunhas. Macapá/AP, 1 de setembro de 2026. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá

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