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Processo 6032177-75.2025.8.09.0174

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6032177-75.2025.8.09.0174 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA EMBARGADO : JOSIVAN FRANCISCO DE SOUZA MONTEIRO RELATORA : Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau DESPACHO Intime-se a parte embargada para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar contrarrazões aos aclaratórios opostos na movimentação n. 85 (art. 1.023, § 2º, do CPC). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora

2026-08-24 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 6032177-75.2025.8.09.0174 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE : JOSIVAN FRANCISCO DE SOUZA MONTEIRO APELADA : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO DÉBITO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, formulados por consumidor que alegou desconhecer a origem de débito oriundo de cartão de crédito, posteriormente cedido a fundo de investimento em direitos creditórios e disponibilizado como conta em atraso em plataforma de negociação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o princípio da dialeticidade; (ii) a instituição cessionária comprovou a existência e a exigibilidade do débito impugnado; (iii) a disponibilização do débito em plataforma de negociação de dívidas configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; (iv) qual a forma de distribuição dos ônus sucumbenciais diante de eventual reforma parcial da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, viabilizando a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade. 2. A inversão do ônus da prova transfere ao fornecedor o encargo de demonstrar a existência e a regularidade do débito impugnado. 3. A comprovação da cessão de crédito, por si só, não supre a ausência de prova da relação jurídica originária entre o consumidor e a instituição cedente. 4. Faturas e registros de sistema interno produzidos unilateralmente pelo credor, quando especificamente impugnados e desacompanhados de elemento externo ou individualizador, não bastam para comprovar a efetiva adesão do consumidor à contratação. 5. A coincidência entre a localidade de lançamentos impugnados e a naturalidade do consumidor não supre a ausência de prova direta da contratação, porquanto naturalidade não equivale a residência ou presença física no local das operações. 6. A existência de anotação restritiva referente a débito diverso, ainda que vinculada ao mesmo conglomerado econômico, não comprova a celebração do contrato específico discutido nos autos. 7. Não comprovada a contratação originária, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito dela decorrente. 8. A disponibilização do débito em plataforma de negociação de dívidas de acesso exclusivo do próprio consumidor, sem efeito de publicidade perante terceiros, afasta a presunção de dano moral in re ipsa, exigindo prova de prejuízo concreto não produzida nos autos. 9. A alegada recusa de crédito em estabelecimento comercial não caracteriza dano moral indenizável quando ausente prova de que o episódio decorreu especificamente do débito discutido nos autos, não se podendo estabelecer o necessário nexo causal com base em mera concomitância temporal. 10. Reformada parcialmente a sentença, configura-se sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação das verbas honorárias entre os patronos das partes. IV. TESE(S) 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ainda que reiterem, em parte, argumentos deduzidos na origem. 2. A comprovação da cessão de crédito não dispensa a instituição cessionária do ônus de demonstrar a existência da relação jurídica originária que deu causa ao crédito cedido. 3. Documentos produzidos unilateralmente pelo credor, desacompanhados de elemento externo ou individualizador, são insuficientes para comprovar a contratação especificamente impugnada pelo consumidor. 4. A disponibilização de débito em plataforma de negociação de dívidas sem efeito de publicidade perante terceiros afasta a presunção de dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor demonstrar prejuízo concreto. 5. A reforma parcial da sentença configura sucumbência recíproca, vedada a compensação das verbas honorárias entre os patronos das partes. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §§ 8º e 14; CPC, art. 86, caput; CPC, art. 98, § 3º; Lei n.º 1.060/1950; Súmula 81/TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5844731-41.2024.8.09.0051, relator des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.565082-3/001, relatora des.ª Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2021. VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 42), interposta por JOSIVAN FRANCISCO DE SOUZA MONTEIRO, contra a sentença (mov. 37) proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Andrey Máximo Formiga, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, promovida em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que a instituição financeira requerida logrou comprovar, mediante documentação idônea, a existência de relação contratual subjacente ao débito de R$ 345,31 (trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), decorrente de cartão de crédito ItauCard cedido pelo Itaú Unibanco S/A à recorrida, afastando-se, por conseguinte, tanto a declaração de inexigibilidade pretendida quanto a responsabilidade civil por danos morais. Pretende o recorrente a reforma da sentença, sustentando que jamais contratou o cartão de crédito que deu origem ao apontamento, e que os documentos juntados pela recorrida — telas de sistema interno e faturas por ela mesma emitidas — são unilaterais e insuficientes para comprovar a contratação, cabendo à fornecedora, à luz da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, incisos VI e VIII, do CDC, o ônus de demonstrar a regularidade do débito. Requer, assim, a declaração de inexigibilidade do débito, a baixa do apontamento e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além da inversão da sucumbência e da majoração dos honorários recursais. Em contrarrazões (mov. 48), a recorrida pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, e, alternativamente, pelo desprovimento do apelo, requerendo a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Instado a se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões, em atenção aos princípios da cooperação processual e da não surpresa (mov. 55), o recorrente pugnou, em mov. 59, pela adequação do recurso e pelo seu integral conhecimento. Registre-se, ainda, que o feito chegou a ser sobrestado (mov. 61), ante a suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1264 (ProAfR no REsp 2.092.190/SP), tendo o recorrente, em mov. 67, demonstrado a distinção entre a matéria ali afetada — prescrição da cobrança extrajudicial de débito efetivamente contraído pelo consumidor — e o objeto da presente demanda, centrado na própria inexistência da contratação, o que autorizou o regular prosseguimento do julgamento. Pois bem, do estudo dos autos, observo, de início, que não merece acolhida a preliminar de não conhecimento suscitada pela recorrida. Com efeito, as razões recursais, conquanto reproduzam substancialmente os argumentos deduzidos na petição inicial e na réplica, impugnam especificamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à valoração conferida aos documentos unilateralmente produzidos pela instituição financeira e à distribuição do ônus probatório à luz do Código de Defesa do Consumidor, permitindo a exata compreensão da controvérsia devolvida a esta instância recursal e viabilizando o pleno exercício do contraditório pela parte recorrida, como efetivamente ocorreu em sede de contrarrazões. Não se vislumbra, portanto, a alegada ausência de dialeticidade, razão pela qual conheço do recurso. Superada a preliminar, ingresso no exame do mérito. Pois bem. Tratando-se de ação declaratória negativa, uma vez negada pelo consumidor a própria contratação, incumbe à parte ré demonstrar o fato positivo constitutivo da relação jurídica que sustenta a cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo que, no caso, harmoniza-se com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e do qual a recorrida não se desincumbiu satisfatoriamente. A recorrida logrou demonstrar a existência da cessão de crédito operada com o Itaú Unibanco S/A/Banco Itaucard S/A, consoante certidão de registro do termo de cessão expedida pelo 9º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo (mov. 23). Não comprovou, contudo, de forma satisfatória, a formação da relação jurídica originária que teria dado causa ao crédito cedido. As faturas e os registros de sistema interno juntados pela recorrida constituem, quando muito, elementos indiciários. Diante da negativa expressa do recorrente e da impugnação por ele apresentada em réplica, tais documentos não vêm acompanhados de elemento externo ou individualizador apto a demonstrar que ele efetivamente solicitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou o cartão de crédito em questão. A coincidência entre a localidade de determinados lançamentos, Petrolina/PE, e a naturalidade do recorrente, valorizada na sentença, não supre essa deficiência probatória, porquanto naturalidade não equivale a residência ou a presença física no local das operações impugnadas. De igual modo, a existência de outra anotação restritiva vinculada ao conglomerado Itaú/Hipercard, constante do extrato do SCPC juntado pela recorrida (mov. 23), refere-se a débito diverso e não comprova, por si só, a celebração do contrato específico ora discutido nestes autos. Assim, não tendo a recorrida se desincumbido a contento do ônus de demonstrar a contratação que deu origem ao crédito cedido, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica controvertida e, por consequência, a inexigibilidade do débito de R$ 345,31 (trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos). No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não assiste razão ao recorrente. Embora reconhecida a inexigibilidade do débito, em razão da ausência de comprovação satisfatória da relação jurídica que lhe teria dado origem, tal circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento de dano moral indenizável. No caso, os elementos constantes dos autos indicam que o débito foi disponibilizado na plataforma Serasa Limpa Nome como ‘conta atrasada’, em ambiente destinado à negociação de obrigações, não havendo comprovação de que a dívida ora reconhecida como inexigível tenha ensejado inscrição do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito oponível a terceiros. Desse modo, não se configura a hipótese de dano moral presumido decorrente de negativação indevida, sendo necessária, para o acolhimento da pretensão indenizatória, a demonstração de efetiva repercussão da cobrança na esfera extrapatrimonial do consumidor. A esse respeito, embora o recorrente tenha relatado, na petição inicial, a recusa de concessão de crédito em estabelecimento comercial, não há elemento probatório suficiente a demonstrar que tal episódio decorreu especificamente da disponibilização do débito discutido nestes autos na plataforma Serasa Limpa Nome. Com efeito, a mera concomitância temporal entre a existência da cobrança e a alegada recusa de crédito não é suficiente para estabelecer o necessário nexo causal, sobretudo diante da ausência de demonstração de que o débito em questão tenha sido disponibilizado a terceiros ou utilizado como informação restritiva para análise de crédito. Assim, ausente prova de negativação decorrente especificamente do débito ora declarado inexigível, bem como de repercussão concreta da cobrança indevida sobre direito da personalidade do recorrente, não estão presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto à improcedência do pedido de reparação por danos morais. Sobre o assunto: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito. A autora alegou desconhecer o contrato de empréstimo que originou a dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (i) a existência de prova suficiente para comprovar a relação contratual que gerou a dívida; e (ii) a configuração de danos morais pela inscrição do nome da autora em plataforma de negociação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato específico alegado pela autora, que deu origem à inscrição em cadastro de proteção ao crédito. O ônus da prova da contratação recai sobre a ré (art. 373, II, CPC). 4. A inscrição do nome da autora ocorreu na plataforma "Serasa Limpa Nome", e não em cadastro de inadimplentes convencional. De acordo com a Súmula nº 81 do TJGO, o mero registro nessa plataforma não configura, por si só, dano moral indenizável. Não houve prova de abalo moral, publicidade do registro ou prejuízo à pontuação de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. "1. A ausência de comprovação da existência do contrato específico alegado pela autora, que gerou a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, leva à declaração da inexistência do débito. 2. A inscrição em plataforma de negociação de dívidas, sem comprovação de danos morais efetivos, não configura ato ilícito indenizável." Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, CPC; art. 487, I, CPC; art. 85, § 2º, CPC; art. 85, § 11, CPC; art. 98, § 3º, CPC; art. 931, CPC; art. 934, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 81, TJGO.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5844731-41.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2025 16:07:17) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL - NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa - Alegando o credor que o débito negativado foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original - Se efetivamente comprovada a origem do débito, deve a parte autora comprovar seu respectivo pagamento; do contrário, a negativação será considerada devida - A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere na validade da dívida - Primeiro recurso provido; prejudicado o segundo recurso.(TJ-MG - AC: 10000205650823001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Diante desse quadro, a sentença recorrida comporta reforma parcial, tão somente para reconhecer a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito impugnado, mantida a improcedência quanto ao pedido indenizatório. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença, a fim de declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato n. 98040-2777636820000 e, por consequência, a inexigibilidade do débito em discussão, determinando à requerida que promova a exclusão da respectiva cobrança da plataforma Serasa Limpa Nome, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Diante da reforma parcial da sentença, configura-se sucumbência recíproca, razão pela qual redistribuo os ônus sucumbenciais na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos do artigo 85, § 14, do mesmo diploma. Assim, fixo os honorários devidos por ambas as partes, por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte, observada, quanto à parcela devida pelo recorrente, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça a ele deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, a Drª Stefane Fiúza Cançado Machado (subst. do Des. José Proto de Oliveira) e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO DÉBITO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, formulados por consumidor que alegou desconhecer a origem de débito oriundo de cartão de crédito, posteriormente cedido a fundo de investimento em direitos creditórios e disponibilizado como conta em atraso em plataforma de negociação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o princípio da dialeticidade; (ii) a instituição cessionária comprovou a existência e a exigibilidade do débito impugnado; (iii) a disponibilização do débito em plataforma de negociação de dívidas configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; (iv) qual a forma de distribuição dos ônus sucumbenciais diante de eventual reforma parcial da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, viabilizando a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade. 2. A inversão do ônus da prova transfere ao fornecedor o encargo de demonstrar a existência e a regularidade do débito impugnado. 3. A comprovação da cessão de crédito, por si só, não supre a ausência de prova da relação jurídica originária entre o consumidor e a instituição cedente. 4. Faturas e registros de sistema interno produzidos unilateralmente pelo credor, quando especificamente impugnados e desacompanhados de elemento externo ou individualizador, não bastam para comprovar a efetiva adesão do consumidor à contratação. 5. A coincidência entre a localidade de lançamentos impugnados e a naturalidade do consumidor não supre a ausência de prova direta da contratação, porquanto naturalidade não equivale a residência ou presença física no local das operações. 6. A existência de anotação restritiva referente a débito diverso, ainda que vinculada ao mesmo conglomerado econômico, não comprova a celebração do contrato específico discutido nos autos. 7. Não comprovada a contratação originária, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito dela decorrente. 8. A disponibilização do débito em plataforma de negociação de dívidas de acesso exclusivo do próprio consumidor, sem efeito de publicidade perante terceiros, afasta a presunção de dano moral in re ipsa, exigindo prova de prejuízo concreto não produzida nos autos. 9. A alegada recusa de crédito em estabelecimento comercial não caracteriza dano moral indenizável quando ausente prova de que o episódio decorreu especificamente do débito discutido nos autos, não se podendo estabelecer o necessário nexo causal com base em mera concomitância temporal. 10. Reformada parcialmente a sentença, configura-se sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação das verbas honorárias entre os patronos das partes. IV. TESE(S) 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ainda que reiterem, em parte, argumentos deduzidos na origem. 2. A comprovação da cessão de crédito não dispensa a instituição cessionária do ônus de demonstrar a existência da relação jurídica originária que deu causa ao crédito cedido. 3. Documentos produzidos unilateralmente pelo credor, desacompanhados de elemento externo ou individualizador, são insuficientes para comprovar a contratação especificamente impugnada pelo consumidor. 4. A disponibilização de débito em plataforma de negociação de dívidas sem efeito de publicidade perante terceiros afasta a presunção de dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor demonstrar prejuízo concreto. 5. A reforma parcial da sentença configura sucumbência recíproca, vedada a compensação das verbas honorárias entre os patronos das partes. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §§ 8º e 14; CPC, art. 86, caput; CPC, art. 98, § 3º; Lei n.º 1.060/1950; Súmula 81/TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5844731-41.2024.8.09.0051, relator des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.565082-3/001, relatora des.ª Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2021.

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