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6031976-87.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 6031976-87.2025.8.09.0011 Autor: Luciano De Alcantara Dourado Requerido: Pefisa Sa Credito Financiamento E Investimento SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Luciano de Alcantara Dourado, em face de Pefisa S.A Crédito Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em resumo, que ao tentar obter crédito foi surpreendida com a recusa, momento em que procurou informações e constatou que havia débito inserido como “vencido” e/ou “em prejuízo” no SISBACEN (SCR). Afirmou que nunca foi notificada acerca dos apontamentos, sendo cerceado seu direito à informação e correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. Diante disso, postulou pelo(a): a) concessão da gratuidade de justiça; b) concessão da tutela antecipada para que a ré promova a exclusão do apontamento discutido nos autos, sob pena de aplicação de multa; c) no mérito, a confirmação da tutela antecipada, excluindo o apontamento de forma definitiva, condenando a ré em indenização por danos morais; d) condenação da ré ao pagamento das custas e honorários. A gratuidade processual foi deferida à parte autora em sede recursal (mov. 18). A decisão de mov. 20 recebeu a inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, decretou a inversão do ônus da prova e determinou a citação da parte ré. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 34). Citada, a parte ré apresentou contestação na mov. 35, na qual, preliminarmente, alegou a litigância predatória, a falta de interesse de agir, impugnou o valor atribuído à causa e a gratuidade processual concedida à parte autora. Como prejudicial, arguiu a ocorrência de prescrição e, no mérito, em suma, teceu considerações acerca do SCR, defendeu a inadimplência da parte autora, a sujeição aos efeitos da mora e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica na mov. 38 refutando os argumentos da defesa. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado do feito (movs. 43 e 44). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Procede-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados, além da plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de apenas as provas documentais serem suficientes à análise de mérito. Assim, considerando a circunstância de que as provas documentais devem ser juntadas ao feito na primeira oportunidade em que as partes se manifestam no processo, resta preclusa a oportunidade de novas juntadas, razão pela qual passa-se à análise das preliminares suscitadas em contestação. Indefere-se, inicialmente, a tese de litigância predatória haja vista que a multiplicidade de ações, por si só, não é causa, de advocacia predatória, de modo que se mostra necessária a existência de fundado receio de prática abusiva ou ilegal que ocorra corriqueiramente para limitar o direito de ação. A alegação de ausência de interesse de agir em face da ausência de pretensão resistida não merece acolhimento. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o acesso à via judicial quando a parte ré, ao contestar a ação, apresenta argumentos voltados à improcedência do pleito autoral, evidenciando, assim, a pretensão resistida e o interesse da requerente em buscar o Judiciário para solucionar o litígio. No que concerne à impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, cabe ao requerido o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita em favor da parte autora, presunção de hipossuficiência. Todavia, o réu não apresentou prova contrária, suficiente, que levasse a concluir pela capacidade econômica da autora em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência. Sendo assim, resta indeferida a impugnação. Acerca do valor atribuído à causa, denota-se que não há correção a ser feita eis que escorreito, tal qual determina o art. 292, inciso VI do Código de Processo Civil, uma vez que o montante atribuído pelo autor corresponde à soma do pedido de indenização por danos morais e os valores das restrições ora discutidas. De igual modo não há que se falar em prescrição quinquenal já que o prazo prescricional tem início a partir da violação do direito, momento em que o titular adquire ciência inequívoca do ato lesivo, ou seja, data da consulta realizada ao Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR). Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passa-se ao exame do mérito. Por oportuno, registre-se que a relação entre as partes é de consumo, tendo de um lado uma fornecedora de produtos/serviço (instituição financeira - súmula 297 do STJ), e, do outro o consumidor, como destinatário final do serviço. Assim, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da demanda se resume em perquirir a legalidade dos registros do nome/CPF da parte autora no SISBACEN/SCR e se a eventual ilegalidade, caso constatada, enseja a indenização por dano moral. O sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, denominado SISBACEN/SCR é um cadastro (i) para registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país; (ii) alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, apresentando a situação das operações existentes, estejam em atraso ou em dia, ao final de cada mês; (iii) que pode ser acessado por áreas especializadas do Banco Central, pelas instituições financeiras, desde que autorizadas por seus clientes, e por pessoas físicas e jurídicas. O SCR propicia às instituições financeiras instrumentos para avaliação dos riscos na concessão de crédito, de sorte que ostenta a natureza de cadastro restritivo de crédito. Assim, a inscrição do nome de pessoa física ou jurídica, sem notificação prévia, constitui ato ilícito. Sobre a matéria, já se pronunciou o STJ: "Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen) e seus desdobramentos, dentre eles o CCF, Cadin e SCR, possuem a natureza restritiva de crédito, de modo a se reputar como negativa a pecha atribuída a pessoa que é indevidamente inserida ou mantida nestas bases de dados." (STJ, 4ªTurma, AgInt no AREsp nº 1.772.584/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 4/6/2021). "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTS. 6º, II, III, IV, VI, VII, VIII, X, 42, 71 E 73 DO CDC; 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; 18 DA LEI N. 7.492/86; 1º E 29, § 2º, DA LEI N. 9.492/97. SIMPLES INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ARTS. 4º, III, 31, 43, § 2º, 46, 51, IV, E 54 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISBACEN. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NATUREZA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. (…). 5. O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. 6. AGRAVO INTERNO PROVIDO." (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 851.585/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 23/06/2016) (originais sem grifo). Esse banco de dados administrado pelo Banco Central é regulamentado pela Resolução n.º 5.037/2022, que estabelece constituir obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva dessas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos seguintes termos: "Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda." No presente caso, a parte autora não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SCR/SISBACEN, sendo que, para a caracterização do ato ilícito, basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, ainda que haja dívida geradora da inscrição no sistema restritivo de crédito. Da análise dos autos, impende registrar que inexiste demonstração de que o réu tenha notificado previamente a autora sobre a inclusão dos dados no SCR/SISBACEN (artigo 373, inciso II, do CPC), conforme exigido pelo artigo 43, § 2º, do CDC, e pelos artigos 11 da Resolução nº 4.571/2017 e art. 15 da Resolução n.º 5.037/2022. Além disso, não foi demonstrado pela parte requerida que essa providência, sem prévia notificação, estava respaldada por autorização da parte autora no contrato celebrado entre as partes. Importante salientar que o ônus probatório de comprovar o cumprimento desse fato recai sobre a parte ré, conforme o art. 373, II, do CPC. Portanto, é induvidosa a ilicitude da transmissão de informação desabonadora ao SCR, sem a notificação prévia da parte autora. Registra-se que a jurisprudência vem entendendo que a mera previsão contratual de possibilidade de inserção de dados no SCR não substitui a obrigação legal de notificação específica quando da efetiva inclusão de informações negativas, especialmente aquelas relacionadas a débitos vencidos, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE A NATUREZA DO SISTEMA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cadastro do SISBACEN/SCR possui inegável caráter restritivo de crédito, com resultado prático dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc), porquanto, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida, ou não, a obtenção de crédito. 2. Nos termos do art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, é responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema. 3. Embora exista previsão a esse respeito nas cláusulas gerais do contrato, a previsão contratual não especifica a natureza de cadastro restritivo de crédito do SCR, comunicando, de maneira genérica e insuficiente, a finalidade do registro perante o SCR. 4. Considerando-se que incumbia à instituição financeira credora notificar a consumidora/apelante acerca da anotação dos seus dados no SCR, sua inércia caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido, impondo-se à instituição financeira o dever de reparar os danos morais causados. 5. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais por já terem sido fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º do CPC” (APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5334442-94.2021.8.09.0089, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM,5ª Câmara Cível, Publicado em 17/02/2023) - Destaques acrescidos. Por outro lado, com relação ao pedido de compensação por dano moral, face à natureza restritiva de crédito do SCR, destaco que o dano moral é presumido de modo que convém lembrar que a responsabilidade do fornecedor/prestador do serviço é objetiva, consoante o artigo 14, do CDC, independentemente da perquirição acerca do elemento subjetivo para a configuração do dever de indenizar. Logo, considerando que se afigura ilegítima a inclusão do nome da parte autora no SISBACEN/SCR sem prévia comunicação, poder-se-ia afirmar que teríamos hipótese de dano moral in re ipsa, isto é, sendo dispensada a prova material do abalo sofrido pela autora. Não obstante, em atenção ao disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", conclui-se que, no presente caso, em razão da existência de outras anotações no nome da parte autora constando como vencidas/em prejuízo, conforme extrato juntado à inicial, não há que se falar em dano moral. A propósito, no mesmo sentido é a jurisprudência do TJGO: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Insta frisar que o simples fato de estar discutindo em outras demandas a validade das anotações preexistentes não têm o condão de afastar a aplicação do enunciado em questão. Nesse sentido já entendeu o Superior Tribunal de Justiça em Agravo Interno em Recurso Especial n.º 1.731.583, da lavra do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/08/2018 e publicado no DJe em 03/09/2018: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO ANTERIOR. IMPUGNAÇÃO DA PRIMEIRA ANOTAÇÃO. INDIFERENÇA. SÚMULA 385/STJ. APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Súmula 385/STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 1.1. A impugnação posterior acerca de anotação pretérita à inscrição irregular é indiferente para a incidência do entendimento cristalizado no Enunciado n. 385 da Súmula de jurisprudência do STJ. 2. A questão controvertida foi decidida nos estritos limites do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, sendo prescindível o reexame de provas. 3. Agravo interno desprovido?. 11. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda, não basta a simples propositura de ação judicial para discussão de cada uma das anotações restritivas de crédito, devendo haver decisão definitiva favorável ao consumidor, ou seja, transitada em julgado, a fim de se afastar a aplicabilidade do enunciado sumular." E, ainda, a decisão proferida no Agravo Interno em Recurso Especial n.º 1.713.376, da lavra do Ministro Raul Araújo, julgado em 17/12/2019 e publicado no DJe em 06/03/2020: "EMENTA: ?AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA IRREGULAR DECORRENTE DE CONTRATO DO QUAL NÃO SE FEZ PROVA. OUTROS APONTAMENTOS NO NOME DO MESMO DEVEDOR. DISCUSSÃO DAS DEMAIS INSCRIÇÕES EM OUTROS PROCESSOS. SÚMULAS N. 380 E 385/STJ. 1. A ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial. 2. Para que se afaste a incidência da Súmula 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (REsp. 1.062.336-RS e Súmula 380/STJ). 3. No caso concreto deve ser considerado, também, que houve o trânsito em julgado superveniente de decisão desfavorável ao devedor em outro processo, afastando a impugnação que fizera em relação a uma das inscrições pretéritas, o que reforça a tese de incidência da Súmula 385/STJ. 4. Agravo interno provido, para dar provimento ao Recurso especial?. Precedente: Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial nº1.391.768 da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão". Dessa forma, em razão da existência de outras anotações no nome da parte autora, afasta-se a possibilidade de condenação por danos morais. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, determinando à parte requerida que proceda à imediata exclusão do SCR, da inscrição realizada indevidamente, objeto do presente feito, e improcedente o pedido indenizatório, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais serão suportadas pro rata. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, para cada litigante. Os do advogado da parte requerida serão suportados pela parte autora, e os do advogado da parte autora suportados pela parte requerida. Ressalta-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida em prol da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 3.550/2026 I

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 6031976-87.2025.8.09.0011 Autor: Luciano De Alcantara Dourado Requerido: Pefisa Sa Credito Financiamento E Investimento SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Luciano de Alcantara Dourado, em face de Pefisa S.A Crédito Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em resumo, que ao tentar obter crédito foi surpreendida com a recusa, momento em que procurou informações e constatou que havia débito inserido como “vencido” e/ou “em prejuízo” no SISBACEN (SCR). Afirmou que nunca foi notificada acerca dos apontamentos, sendo cerceado seu direito à informação e correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. Diante disso, postulou pelo(a): a) concessão da gratuidade de justiça; b) concessão da tutela antecipada para que a ré promova a exclusão do apontamento discutido nos autos, sob pena de aplicação de multa; c) no mérito, a confirmação da tutela antecipada, excluindo o apontamento de forma definitiva, condenando a ré em indenização por danos morais; d) condenação da ré ao pagamento das custas e honorários. A gratuidade processual foi deferida à parte autora em sede recursal (mov. 18). A decisão de mov. 20 recebeu a inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, decretou a inversão do ônus da prova e determinou a citação da parte ré. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 34). Citada, a parte ré apresentou contestação na mov. 35, na qual, preliminarmente, alegou a litigância predatória, a falta de interesse de agir, impugnou o valor atribuído à causa e a gratuidade processual concedida à parte autora. Como prejudicial, arguiu a ocorrência de prescrição e, no mérito, em suma, teceu considerações acerca do SCR, defendeu a inadimplência da parte autora, a sujeição aos efeitos da mora e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica na mov. 38 refutando os argumentos da defesa. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado do feito (movs. 43 e 44). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Procede-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados, além da plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de apenas as provas documentais serem suficientes à análise de mérito. Assim, considerando a circunstância de que as provas documentais devem ser juntadas ao feito na primeira oportunidade em que as partes se manifestam no processo, resta preclusa a oportunidade de novas juntadas, razão pela qual passa-se à análise das preliminares suscitadas em contestação. Indefere-se, inicialmente, a tese de litigância predatória haja vista que a multiplicidade de ações, por si só, não é causa, de advocacia predatória, de modo que se mostra necessária a existência de fundado receio de prática abusiva ou ilegal que ocorra corriqueiramente para limitar o direito de ação. A alegação de ausência de interesse de agir em face da ausência de pretensão resistida não merece acolhimento. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o acesso à via judicial quando a parte ré, ao contestar a ação, apresenta argumentos voltados à improcedência do pleito autoral, evidenciando, assim, a pretensão resistida e o interesse da requerente em buscar o Judiciário para solucionar o litígio. No que concerne à impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, cabe ao requerido o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita em favor da parte autora, presunção de hipossuficiência. Todavia, o réu não apresentou prova contrária, suficiente, que levasse a concluir pela capacidade econômica da autora em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência. Sendo assim, resta indeferida a impugnação. Acerca do valor atribuído à causa, denota-se que não há correção a ser feita eis que escorreito, tal qual determina o art. 292, inciso VI do Código de Processo Civil, uma vez que o montante atribuído pelo autor corresponde à soma do pedido de indenização por danos morais e os valores das restrições ora discutidas. De igual modo não há que se falar em prescrição quinquenal já que o prazo prescricional tem início a partir da violação do direito, momento em que o titular adquire ciência inequívoca do ato lesivo, ou seja, data da consulta realizada ao Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR). Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passa-se ao exame do mérito. Por oportuno, registre-se que a relação entre as partes é de consumo, tendo de um lado uma fornecedora de produtos/serviço (instituição financeira - súmula 297 do STJ), e, do outro o consumidor, como destinatário final do serviço. Assim, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da demanda se resume em perquirir a legalidade dos registros do nome/CPF da parte autora no SISBACEN/SCR e se a eventual ilegalidade, caso constatada, enseja a indenização por dano moral. O sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, denominado SISBACEN/SCR é um cadastro (i) para registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país; (ii) alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, apresentando a situação das operações existentes, estejam em atraso ou em dia, ao final de cada mês; (iii) que pode ser acessado por áreas especializadas do Banco Central, pelas instituições financeiras, desde que autorizadas por seus clientes, e por pessoas físicas e jurídicas. O SCR propicia às instituições financeiras instrumentos para avaliação dos riscos na concessão de crédito, de sorte que ostenta a natureza de cadastro restritivo de crédito. Assim, a inscrição do nome de pessoa física ou jurídica, sem notificação prévia, constitui ato ilícito. Sobre a matéria, já se pronunciou o STJ: "Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen) e seus desdobramentos, dentre eles o CCF, Cadin e SCR, possuem a natureza restritiva de crédito, de modo a se reputar como negativa a pecha atribuída a pessoa que é indevidamente inserida ou mantida nestas bases de dados." (STJ, 4ªTurma, AgInt no AREsp nº 1.772.584/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 4/6/2021). "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTS. 6º, II, III, IV, VI, VII, VIII, X, 42, 71 E 73 DO CDC; 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; 18 DA LEI N. 7.492/86; 1º E 29, § 2º, DA LEI N. 9.492/97. SIMPLES INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ARTS. 4º, III, 31, 43, § 2º, 46, 51, IV, E 54 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISBACEN. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NATUREZA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. (…). 5. O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. 6. AGRAVO INTERNO PROVIDO." (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 851.585/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 23/06/2016) (originais sem grifo). Esse banco de dados administrado pelo Banco Central é regulamentado pela Resolução n.º 5.037/2022, que estabelece constituir obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva dessas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos seguintes termos: "Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda." No presente caso, a parte autora não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SCR/SISBACEN, sendo que, para a caracterização do ato ilícito, basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, ainda que haja dívida geradora da inscrição no sistema restritivo de crédito. Da análise dos autos, impende registrar que inexiste demonstração de que o réu tenha notificado previamente a autora sobre a inclusão dos dados no SCR/SISBACEN (artigo 373, inciso II, do CPC), conforme exigido pelo artigo 43, § 2º, do CDC, e pelos artigos 11 da Resolução nº 4.571/2017 e art. 15 da Resolução n.º 5.037/2022. Além disso, não foi demonstrado pela parte requerida que essa providência, sem prévia notificação, estava respaldada por autorização da parte autora no contrato celebrado entre as partes. Importante salientar que o ônus probatório de comprovar o cumprimento desse fato recai sobre a parte ré, conforme o art. 373, II, do CPC. Portanto, é induvidosa a ilicitude da transmissão de informação desabonadora ao SCR, sem a notificação prévia da parte autora. Registra-se que a jurisprudência vem entendendo que a mera previsão contratual de possibilidade de inserção de dados no SCR não substitui a obrigação legal de notificação específica quando da efetiva inclusão de informações negativas, especialmente aquelas relacionadas a débitos vencidos, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE A NATUREZA DO SISTEMA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cadastro do SISBACEN/SCR possui inegável caráter restritivo de crédito, com resultado prático dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc), porquanto, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida, ou não, a obtenção de crédito. 2. Nos termos do art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, é responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema. 3. Embora exista previsão a esse respeito nas cláusulas gerais do contrato, a previsão contratual não especifica a natureza de cadastro restritivo de crédito do SCR, comunicando, de maneira genérica e insuficiente, a finalidade do registro perante o SCR. 4. Considerando-se que incumbia à instituição financeira credora notificar a consumidora/apelante acerca da anotação dos seus dados no SCR, sua inércia caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido, impondo-se à instituição financeira o dever de reparar os danos morais causados. 5. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais por já terem sido fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º do CPC” (APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5334442-94.2021.8.09.0089, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM,5ª Câmara Cível, Publicado em 17/02/2023) - Destaques acrescidos. Por outro lado, com relação ao pedido de compensação por dano moral, face à natureza restritiva de crédito do SCR, destaco que o dano moral é presumido de modo que convém lembrar que a responsabilidade do fornecedor/prestador do serviço é objetiva, consoante o artigo 14, do CDC, independentemente da perquirição acerca do elemento subjetivo para a configuração do dever de indenizar. Logo, considerando que se afigura ilegítima a inclusão do nome da parte autora no SISBACEN/SCR sem prévia comunicação, poder-se-ia afirmar que teríamos hipótese de dano moral in re ipsa, isto é, sendo dispensada a prova material do abalo sofrido pela autora. Não obstante, em atenção ao disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", conclui-se que, no presente caso, em razão da existência de outras anotações no nome da parte autora constando como vencidas/em prejuízo, conforme extrato juntado à inicial, não há que se falar em dano moral. A propósito, no mesmo sentido é a jurisprudência do TJGO: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Insta frisar que o simples fato de estar discutindo em outras demandas a validade das anotações preexistentes não têm o condão de afastar a aplicação do enunciado em questão. Nesse sentido já entendeu o Superior Tribunal de Justiça em Agravo Interno em Recurso Especial n.º 1.731.583, da lavra do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/08/2018 e publicado no DJe em 03/09/2018: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO ANTERIOR. IMPUGNAÇÃO DA PRIMEIRA ANOTAÇÃO. INDIFERENÇA. SÚMULA 385/STJ. APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Súmula 385/STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 1.1. A impugnação posterior acerca de anotação pretérita à inscrição irregular é indiferente para a incidência do entendimento cristalizado no Enunciado n. 385 da Súmula de jurisprudência do STJ. 2. A questão controvertida foi decidida nos estritos limites do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, sendo prescindível o reexame de provas. 3. Agravo interno desprovido?. 11. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda, não basta a simples propositura de ação judicial para discussão de cada uma das anotações restritivas de crédito, devendo haver decisão definitiva favorável ao consumidor, ou seja, transitada em julgado, a fim de se afastar a aplicabilidade do enunciado sumular." E, ainda, a decisão proferida no Agravo Interno em Recurso Especial n.º 1.713.376, da lavra do Ministro Raul Araújo, julgado em 17/12/2019 e publicado no DJe em 06/03/2020: "EMENTA: ?AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA IRREGULAR DECORRENTE DE CONTRATO DO QUAL NÃO SE FEZ PROVA. OUTROS APONTAMENTOS NO NOME DO MESMO DEVEDOR. DISCUSSÃO DAS DEMAIS INSCRIÇÕES EM OUTROS PROCESSOS. SÚMULAS N. 380 E 385/STJ. 1. A ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial. 2. Para que se afaste a incidência da Súmula 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (REsp. 1.062.336-RS e Súmula 380/STJ). 3. No caso concreto deve ser considerado, também, que houve o trânsito em julgado superveniente de decisão desfavorável ao devedor em outro processo, afastando a impugnação que fizera em relação a uma das inscrições pretéritas, o que reforça a tese de incidência da Súmula 385/STJ. 4. Agravo interno provido, para dar provimento ao Recurso especial?. Precedente: Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial nº1.391.768 da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão". Dessa forma, em razão da existência de outras anotações no nome da parte autora, afasta-se a possibilidade de condenação por danos morais. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, determinando à parte requerida que proceda à imediata exclusão do SCR, da inscrição realizada indevidamente, objeto do presente feito, e improcedente o pedido indenizatório, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais serão suportadas pro rata. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, para cada litigante. Os do advogado da parte requerida serão suportados pela parte autora, e os do advogado da parte autora suportados pela parte requerida. Ressalta-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida em prol da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 3.550/2026 I

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