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TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6031484-31.2024.4.06.3800/MG AUTOR: MARCIMONE AUXILIADORA SABARA MORAIS ADVOGADO(A): RAPHAEL MENEZES DA SILVA ALEIXO (OAB MG130538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte-autora MARCIMONE AUXILIADORA SABARA MORAIS -evento 31, EMBDECL1 e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS -evento 26, EMBDECL1contra a sentença proferida de evento 18, SENT1. A parte-autora sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que, embora reconhecido o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria especial desde a DER, em 03/05/2017, os efeitos financeiros da conversão foram fixados apenas a partir do ajuizamento da presente demanda (02/07/2024). Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que os efeitos financeiros retroajam a DER. O INSS, por sua vez, sustenta a existência de omissão/contradição quanto à aplicação do Tema 1.124 do STJ, ao fundamento de que, tendo a prova necessária ao reconhecimento do direito sido apresentada somente em juízo, os efeitos financeiros deveriam ser fixados a partir da citação válida, e não do ajuizamento da ação. Recebo os embargos, vez que interpostos tempestivamente, de acordo com o art. 49 da Lei n. 9.099/1995, aplicável ao rito do JEF por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Os embargos da parte-autora não merecem acolhida. Com efeito, a sentença embargada não incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer que a autora já preenchia os requisitos necessários à aposentadoria especial na DER e, ao mesmo tempo, fixar os efeitos financeiros em momento posterior. Isso porque o julgado expressamente distinguiu a data em que implementados os requisitos materiais para a concessão do benefício daquela a partir da qual seriam devidas as respectivas diferenças financeiras. Conforme consignado na própria sentença, na demanda anteriormente ajuizada pela parte-autora, o período de 06/03/1997 a 31/03/2007 não foi reconhecido como especial em razão da ausência de elementos técnicos suficientes, especialmente layout ou documentação correlata, os quais somente foram apresentados no presente feito, mediante novo PPP e declaração da empresa empregadora. A apresentação dessa documentação no presente processo foi, inclusive, o fundamento adotado para afastar a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS, uma vez que se reconheceu a existência de elementos probatórios distintos daqueles examinados na ação anterior. Desse modo, não há falar em contradição pelo simples fato de a DIB ter sido mantida em 03/05/2017, pois o reconhecimento de que os requisitos materiais estavam preenchidos naquela data não implica, por si só, que os efeitos financeiros devam necessariamente retroagir ao mesmo marco, sobretudo diante da circunstância expressamente registrada na sentença de que a prova técnica suficiente ao reconhecimento da especialidade somente foi apresentada no presente feito. Nesse particular, portanto, verifica-se que a parte-autora pretende, pela via dos embargos declaratórios, a alteração do critério jurídico expressamente adotado na sentença, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. Lado outro, quanto aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, assiste razão à autarquia. Conforme já esclarecido acima, ao disciplinar os efeitos financeiros da conversão do benefício, a sentença consignou expressamente que, embora mantida a DIB em 03/05/2017, os efeitos financeiros incidiriam somente a partir do ajuizamento da presente demanda, em 02/07/2024, justamente porque a documentação que respaldou o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 31/03/2007 foi apresentada somente nestes autos. Ocorre que, uma vez adotada essa premissa fática, deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.124. Com efeito, quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, nas hipóteses contempladas no precedente, a Data de Início do Benefício deve ser fixada na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos. A propósito, a própria fundamentação da sentença reconheceu que os elementos técnicos aptos a viabilizar o reconhecimento da especialidade do período controvertido somente foram apresentados no presente feito, mediante novo PPP e declaração da empregadora. Dessa forma, embora deva ser mantida a DIB em 03/05/2017, porquanto reconhecido que nessa data já se encontravam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, os efeitos financeiros da conversão devem ter início na data da citação válida do INSS (06/02/2025), e não na data do ajuizamento da demanda. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios interpostos pela autarquia, exclusivamente para adequar o termo inicial dos efeitos financeiros à orientação firmada no Tema 1.124 do STJ, mantidos os demais fundamentos e conclusões da sentença. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte-autora e dou provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, exclusivamente para determinar que os efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial tenham início na data da citação válida do INSS (06/02/2025), mantidos, no mais, todos os termos da sentença objurgada. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura.
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